sábado, 31 de janeiro de 2009

Lei das S.A. pode aumentar carga tributária das empresas

A Lei das S.A., com mudanças em vigor desde 1º de janeiro, deverá ter novos reflexos fiscais. O aumento de carga tributária de Imposto de Renda (IR) ficou para algumas operações de fusão e incorporação de empresas, além de operações de lançamento de debêntures com prêmios. As mudanças restringem planejamentos que utilizam o ágio como forma de amenizar a carga tributária em reestruturações societárias. Segundo tributaristas, a nova regra também pode elevar o recolhimento de tributos em empresas que estão aproveitando incentivos fiscais. Nesse caso, a tributação adicional não é só de IR, mas também de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Auditorias como a KPMG e escritórios de advocacia como o Lefosse Advogados e o Tozzini Freire, Teixeira e Silva acreditam que as alterações contábeis da Lei nº 11.638/2007 trazem automaticamente efeitos tributários. Não há, porém, consenso sobre a interpretação.

Herdeiro pode ser executado por dívida tributária.

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou que foi conforme a lei processual o redirecionamento de execução fiscal contra o herdeiro de imóvel que originou a dívida tributária.
De acordo com o juiz federal relator, é o Código Tributário Nacional que autoriza o redirecionamento ao dispor que: “os sucessores a qualquer título são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada ao montante do quinhão hereditário”.

Prorrogado o prazo para opção pelo Simples Nacional

O prazo para as micro e pequenas empresas optarem pelo Simples Nacional terminaria, ontem, dia 30 de janeiro.No entanto, o Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu prorrogar para 20 de fevereiro os prazos de adesão ao Simples Nacional com efeitos para 2009 e do pedido de parcelamento especial e pagamento da 1ª parcela.Até 10/3/2009 os contribuinte optantes poderão consultar eventuais pendências no Portal do Simples Nacional.
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/menuSobre.asp

ICMS só incide sobre a energia elétrica consumida.

O Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por maioria, decidiu conceder mandado de segurança contra a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços incidente sobre demanda reservada de energia elétrica.De acordo com o tribunal estadual, existem precedentes até do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.
Fonte: http://www.tre-rn.gov.br/nova/

Pagamos impostos que desconhecemos:

A lista de receitas que ajudam o governo a obter o superávit primário soma mais de 100 impostos, taxas e contribuições. Alguns são bem conhecidos e facilmente percebidos no contracheque. É o caso do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária para o INSS ou para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores. Mas o menu de tributos é repleto de espécimes que a maior parte da população jamais ouviu falar, embora pague indiretamente por todos eles.
Exemplo é a taxa pelo chamado “selo especial de controle”, que rende cerca de R$ 180 milhões anuais ao governo. Esse selo é exigido para determinadas mercadorias já tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como cigarros e bebidas, com o objetivo de controlar a quantidade fabricada.
Outros exemplares exóticos do menu tributário são as taxas de fiscalização, vigilância e licenciamento cobradas das empresas e repassadas, muitas vezes, para os consumidores. A principal delas é a taxa de fiscalização dos serviços de telecomunicações, que rende R$ 1,8 bilhão ao ano e, teoricamente, deveria ser revertida para a Anatel fiscalizar as empresas de telefonia. Mas a taxa é, freqüentemente, desviada para o superávit primário.
No setor de telecomunicações, há ainda contribuição sobre a receita de empresas prestadoras de serviços, no valor de R$ 850 milhões. Todos os tributos e taxas são embutidos nos custos das empresas e repassados aos consumidores, embora a fatura de telefonia, por exemplo, não mostre isso - só é destacado o valor de ICMS, pago aos governos estaduais.
No ramo dos jogos e apostas, também é ampla a quantidade de tributos. Existe a contribuição sobre jogos de bingo, apostas hípicas, loteria esportiva, loteria instantânea, receita de concursos prognósticos, renda líquida desses mesmos concursos e sobre o valor de prêmios prescritos.
Na prática, cada atividade econômica ou geradora de lucro é hoje alvo de tributo especialmente desenhado para ela. Até as empresas da Amazônia, que são isentas de boa parte dos impostos federais por causa da Zona Franca, têm tributação específica: a “contribuição das empresas instaladas na Amazônia”. Para não dizer que discrimina a Região Norte, o governo também criou a “contribuição das empresas instaladas nas demais regiões”.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

As batalhas pela simplificação tributária

Everardo Maciel

Os sistemas tributários modernos evoluíram para se ajustar a novas circunstâncias ditadas pela complexidade das relações econômicas, em virtude sobretudo da globalização e da sofisticação dos negócios financeiros. Não raro, eles foram também afetados pela utilização intensiva de favores fiscais. De tudo isso restou que os sistemas tributários se tornaram cada vez mais complexos.
Por consequência, ampliaram-se as possibilidades de sonegação e planejamento fiscal abusivo, e elevou-se o custo para cumprimento das obrigações tributárias (custos de conformidade). Em muitos fóruns já se levantou a hipótese de extinção do IRPJ, pela incapacidade efetiva de enfrentamento de questões como preços de transferência, elisão fiscal, incorporações, fusões e cisões, etc. Nos Estados Unidos, os custos de conformidade já representam quase 15% do valor das obrigações fiscais. Normas gerais antielisivas foram incorporadas ao direito positivo na quase totalidade dos países desenvolvidos.
Em contraposição a essa tendência, forjou-se uma reação ao “caos tributário”, como assinalou Klaus Tipke (“Moral Tributária do Estado e do Contribuinte”), ao se exigir, em muitos os países, a adoção de normas simplificadoras. No Brasil, essa reação se expressou algumas vezes por meio da defesa do imposto único. Na Europa Oriental, a tributação da renda passou a desconhecer faixas, deduções, abatimentos e progressividade, com a instituição do chamado flat tax. Sem fazer juízo de valor sobre as soluções adotadas há evidências de sobra quanto à demanda por simplificação.
Richard Musgrave, principal teórico das finanças públicas modernas, falecido há dois anos atrás, já proclamava, em correspondência datada de 2004, publicada na 1ª edição (abril de 2008) da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, a imperiosa necessidade de simplificar a teratológica legislação do imposto de renda americano.
O princípio da praticabilidade que consubstancia os propósitos de simplificação assume hoje uma importância equivalente aos clássicos princípios da capacidade contributiva e da neutralidade. A boa política fiscal é a que consegue dosar equilibradamente esses três princípios.
No Brasil, as maiores conquistas da onda simplificadora foram: a eliminação da correção monetária dos balanços que fazia da legislação do IRPJ matéria ininteligível para o fisco, para os contribuintes e para os especialistas, sobre ser instrumento notável de concentração de renda corporativa; a efetivação e extensão do regime do lucro presumido que trouxe para formalidade prestadores de serviços que promoviam frequentemente o deplorável espetáculo “com ou sem nota fiscal”; e a instituição do Simples que beneficiou as pequenas e microempresas com um regime fiscalmente favorecido e tão simples quanto seu próprio nome sugere.
A batalha pela simplificação tributária, no Brasil, sofreu, nos anos recentes, alguns reveses. O Simples Nacional visava reunir normas federais, estaduais e municipais relativas ao tratamento tributário das pequenas e microempresas: infelizmente, o que era simples tornou-se assustadoramente complicado, elevando em mais de 50% os custos contábeis das empresas. O PIS/Cofins, antes de fácil compreensão malgrado cumulativo, transformou-se em uma colcha de retalhos que sequer o próprio fisco é capaz de entender. A tributação das bebidas, no âmbito do PIS/Cofins e do IPI, que resultava da simples aplicação de uma alíquota ad rem, passou a sujeitar-se a uma miríade de alíquotas que farão a alegria dos sonegadores e propiciarão seguidas e longas disputas judiciais. O IRPF acolheu alíquotas intermediárias cujos benefícios não serão percebidos pelos contribuintes, afora tornar-se mais complexo e caminhar na direção oposta do que tem sido feito no resto do mundo, em um flagrante exercício de demagogia fiscal.
Não se alegue que a proposta de “reforma tributária”, em exame na Câmara dos Deputados, ao pretender fundir PIS com Cofins e incorporar a CSLL ao IRPJ, possa ser tida como uma forma de simplificação tributária. Por serem praticamente iguais entre si, a fusão e incorporação propostas são meras parvoíces. É simplista e não simplificadora. Tampouco é razoável admitir que uma legislação do ICMS a ser aprovada pelo Confaz venha a significar simplificação. Seria, caso prosperasse a proposta, um monstrengo a acolher todas as idiossincrasias das diferentes tribos do ICMS, seguramente bem mais complexo do que as vigentes legislações.
Uma simplificação verdadeira envolveria a instituição de um IVA nacional, com legislação federal, fiscalização estadual e arrecadação automaticamente partilhada entre a União, os Estados e os Municípios. Essa é uma batalha penosa que reclama a ocorrência de excepcional clima político e condições econômicas não demasiadamente adversas. Por ora, por que não promover a simplificação de questões pontuais, porém não menos relevantes?

Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal
http://oglobo.globo.com/pais/noblat/

domingo, 11 de janeiro de 2009

Tudo sobre o Simples Nacional

O Ministério da Fazenda disponibiliza para todos os usuários, todas as informações sobre o Simples Nacional. Basta adentrar ao site do Ministério( link abaixo)e tirar todas as suas dívidas:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp

Recomendação CGSN nº 002, de 1º de setembro de 2008

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.
Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

Recomendação CGSN nº 001, de 23 de julho de 2007

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será concedido com base no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2005, ratificando-se os termos do art. 23 da mesma Resolução, sendo desnecessária a edição de lei específica no âmbito dos entes federativos.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos de administração tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm competência para editar, no âmbito de suas jurisdições, as normas necessárias à implementação do parcelamento especial referido no art. 1º.
Art. 3º Poderão ser concedidos parcelamentos em condições diferenciadas, inclusive para períodos em débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional referentes a fatos geradores ocorridos após janeiro de 2006, desde que autorizados pela legislação específica de cada ente federativo.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHIDPresidente do Comitê

sábado, 10 de janeiro de 2009

Os principais pontos do Simples Nacional

Desde a edição da Lei 9.137, em 1996, diversos concursos federais passaram a
estampar no conteúdo programático conhecidos dos candidatos sobre o Simples,
como sistema unificado de arrecadação dos impostos e contribuições da União. Mais
do que simplesmente aparecer no edital, questões também figuraram nas provas
de direito tributário, adicionando informações a serem conhecidas dos candidatos.
Por outro lado, é evidente pelo acompanhamento das provas, que as diversas
bancas examinadoras costumam a formular questões das provas a partir de
modificações legislativas ocorridas. Esta combinação de elementos, exige parte de nossa atenção das provas futuras para a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, autodenominado Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre a inovação da parte tributária com a instituição do Simples Nacional. Com o
intuito de oferecer este olhar panorâmico, sugerirmos a atenção para alguns
pontos.
Em primeiro lugar, cumpre observar que trata-se de norma geral (Art. 1°), editada,
portanto, no âmbito da competência concorrente dos entes federativos, não
pretendendo ou podendo esgotar todas as matérias. Ainda que tenha disciplinado
inúmeros aspectos não está afastada a possibilidade de edição de normas estaduais
suplementares, em consonância com o art. 24 CRFB. Ademais, apesar de ter sido
bastante celebrada quanto aos aspectos tributários, a L. C. n° 123, de 2006, cuida
de três aspectos predominantes relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte:
• regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de todas as unidades
federativas, com vigência em 1° de julho de 2007 (Art. 88);
• cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
• ao acesso a crédito e ao mercado.
Inicia definindo como microempresas a pessoa com receita bruta anual não superior
a R$ 240.000,00 (Art. 3°, I) e como de pequeno porte aqueles cuja receita
ultrapasse a tal montante mas não exceda a R$ 2.400.000,00 no exercício
financeiro (Art. 3°, II). Definidos tais patamares, estabelece ainda a norma quais
pessoas jurídicas não estão inclusas no regime diferenciado (Art. 3°, §4°) e como
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
(Art. 3°, §1°).
O ingresso no sistema será facultativo, mediante opção do interessado, de caráter
irretratável para aquele ano-calendário (Art. 16), tendo a Lei estabelecido no Art.
17 longa lista de atividades que não poderão ingressar no Simples Nacional.
Para os participantes do novo Simples, o recolhimento será feito através de um
documento único (Art. 13 e 21), sendo que o valor devido mensalmente será dado
pelas tabelas constante do anexo da lei, existindo ali complexo sistema de variação
das alíquotas a partir da receita bruta adotada como base de cálculo.
Como trata da arrecadação de impostos e contribuições dos diversos entes
políticos, cria a L. C. 123 um Comitê Gestor de Tributação (Art. 2°), vinculado ao
Ministério da Fazenda que, entre outras, disciplinará a forma da opção de ingresso
(Art. 16), o documento único de arrecadação (Art. 21, I) e eventual pedido de
restituição (Art. 21, §5°) e o sistema de repasses do total arrecadado (Art. 22).
Em relação a este último ponto, afirma o Art. 22 que caberá, como natural:
• ao Município ou Distrito Federal, o valor correspondente ao ISS;
• ao Estado ou Distrito Federal, o valor correspondente ao ICMS;
• ao INSS, o valor das contribuições para a manutenção da Seguridade Social.
Mas um dos principais pontos, sempre residirá nos tributos abrangidos ou não,
sendo extraído do art. 13 e seu §1° a seguinte visão:
INCLUÍDOS NÃO INCLUÍDOS NO RECOLHIMENTO ÚNICO
I – Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
III – Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
IV – Contribuição para o
Financiamento da
Seguridade Social -
COFINS;
V – Contribuição para o
PIS/Pasep;
VI – Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de
1991;
VII – Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre
Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
I – IOF;
II – II;
III –IE;
IV – IPTR;
V – IR, em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – IR, nos ganhos de capital;
VII – CPMF;
VIII – FGTS;
IX – Contribuição da Seguridade Social, do trabalhador;
X – Contribuição da Seguridade Social, do empresário;
XI – IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – PIS/Pasep, Cofins e IPI na importação;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
XIV – ISS devido:
a) nos serviços em substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos.
Seguindo o mesmo princípio de facilitação, caberá ao Conselho Gestor aprovar
modelo de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais
(Art. 25), ficando as optantes obrigadas a:
– emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
– manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração
dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias
enquanto não decorrida a decadência e não prescritas eventuais ações.
Como se trata de um sistema optativo, os contribuintes poderão se retirar
voluntariamente, mediante comunicação, até o último dia de janeiro de cada ano
(Art. 28 c/c 30,I e 31, I). Contudo, ocorrendo quaisquer das vedações previstas na
lei, a retirada é obrigatória a partir do mês seguinte ao da ocorrência (Art. 30, II
c/c 31, II). Tudo isto, é claro, sem prejuízo da possibilidade da exclusão de ofício
(Art. 29).
Como se verifica dos diversos aspectos, a L. C. n° 123, apresenta inúmeros pontos
a serem abordados nos concursos, reforçada pela sua grande repercussão social.

IRAPUÃ BELTRÃO é Procurador Federal, Professor Universitário, de Cursos Preparatórios e de Extensão,Especialista em Direito Econômico pela FGV; Master of Law pela University of
Connecticut, Autor de obras de Direito Tributário.