segunda-feira, 12 de outubro de 2009

STJ edita cinco súmulas sobre tributos

O STJ aprovou cinco novas súmulas sobre questões tributárias, que serão referências para os próximos julgamentos e representam mais uma medida para desafogar o Judiciário. Na Súmula 399, os ministros do STJ decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Assim, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal. A matéria foi definida em julgamento de Recurso Especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos — ou seja, já vale para todos os processos do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Fonte CONJUR

Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito da dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008). No caso, uma empresa de artefatos de couro impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras. Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do Estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros. A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou à apelação ao entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Por isso, o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo Estado de São Paulo. Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.

Fonte: STJ

Aquisição de material intermediário pela indústria não gera crédito de IPI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas (bens destinados ao uso e consumo). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008). Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, de acordo com o Decreto n. 4.544/02. No caso, uma metalúrgica, fabricante de peças e acessórios para o sistema motor, ajuizou ação contra a União pedindo o reconhecimento do direito aos créditos do tributo decorrentes da aquisição de materiais intermediários. Na ação, alegou que, entre os vários materiais usados no processo produtivo, ela utilizou produtos intermediários (anéis de retenção, brocas, hastes) que não se integram física ou quimicamente ao novo produto. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que a legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na fabricação de bens industriais, isto é, aqueles que tenham contato físico e direto com o bem produzido (produtos que, embora não se integrando ao novo, são consumidos na ação de industrialização). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença por entender que produto que não integra o produto final não gera crédito do IPI. Para o TRF, se nesse processo se integram produtos que geraram o pagamento do IPI, o respectivo valor será deduzido na operação seguinte, até se chegar ao produto final. Mas só o IPI pago por aquele que se integrou ao produto final é que pode ser abatido. Em sua defesa, a metalúrgica sustentou que a decisão violou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei n. 4.502/64, uma vez indiscutível seu direito a escriturar e manter os créditos decorrentes do IPI pago nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo (materiais intermediários). Por fim, argumentou que a vedação ao crédito do IPI, quando da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, acarreta majoração do imposto, o que viola o artigo 97 do CTN, já que não houve lei majorando este tributo. Ao decidir, a Primeira Seção destacou que o Decreto n. 4.544/02 determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos na atividade de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. A Seção ressalvou, ainda, que se cuida de estabelecimento industrial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes de maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final, razão pela qual não há direito ao creditamento.
Fonte:STJ

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu. Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade. “Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro. Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

Incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.
Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.
Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.
A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.

Um golpe na Advocacia e mais vantagens para a Fazenda Pública

A 5ª Turma do STJ proferiu decisão que ataca os interesses da Advocacia e privilegia a demora estatal de pagar os precatórios. Pela nova decisão, os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. Esta é oriunda do Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, as decisões de primeiro e segundo graus tinham sido contrárias aos profissionais que atuaram vitoriosamente no processo de conhecimento.
No recurso, os advogados Telmo Schorr e Março Schorr sustentaram violação de dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia dos profissionais advogados para execução dos honorários a que têm direito. * Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 001/1.06.0191266-0, da 20ª Vara Cível de Porto Alegre (RS)
Juíza da sentença: Maria Estela Almeida Prates da Silveira
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70024510505, da 3ª Câmara Especial Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum
* Tramitação no STJ: Resp nº 1118577, da 5ª Turma
Relatora no STJ: Laurita Vaz
Com base em precedentes do próprio STJ que admitem a separação da honorária, o recurso especial foi admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS Roque Miguel Fank.
Amparada em alguns precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que "além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente - e essa quantia inclui também os honorários advocatícios e as custas processuais".
Para os integrantes da 5ª Turma, "embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição".
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso).
As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

O que se entende por drawback?

O instituto de direito tributário em epígrafe foi instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66 trata-se de um regime aduaneiro especial de incentivo às exportações por meio de uma desoneração tributária - isenção, suspensão ou restituição - dos insumos importados para a produção das novas mercadorias destinadas à exportação.
Assim não serão tributadas as mercadorias importadas incorporadas na elaboração de novas mercadorias destinadas à exportação.

Súmula do STJ fixa sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". A Súmula 400 ficou assim: “O encargo de 20% previsto no DL 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas feitas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1.110.924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei 4.439/64, e 1º, inciso II, da Lei 5.421/68, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
EREsp 448115, EREsp 637943, EREsp 466301, EREsp 668253, REsp 1110924, REsp 1006243, REsp 641610
*Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral

Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/A. A ação contra o banco foi ajuizada por picionário que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.
No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

Estelionato fiscal

No Estadão:
O governo resolveu fazer caixa com o dinheiro alheio, retendo a devolução do Imposto de Renda pago a mais pelos contribuintes. Está usando esse truque para atenuar o efeito da gastança federal num ano de crise. Em termos mais simples, decidiu meter a mão no bolso dos outros para compensar a própria irresponsabilidade financeira. A lambança começou em junho, quando foi liberado o primeiro lote de restituições, e ninguém sabe quando terminará. No ano passado foram devolvidos R$ 5,6 bilhões até setembro. Neste ano, apenas R$ 4,3 bilhões. O quinto lote, prometido para 15 de outubro, deverá ser de R$ 1,1 bilhão - R$ 300 milhões a menos que o lote correspondente em 2008. Tudo isso é normal, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Ele nem sequer descartou a hipótese de ficar para o próximo ano uma parte da devolução. "Não há regra rígida sobre isso", limitou-se a comentar. Segundo o ministro, não haverá perda para o contribuinte porque o valor devolvido com atraso será corrigido pela Selic, a taxa básica de juros. Além de ser ridículo, o argumento denota uma escandalosa falta de respeito aos contribuintes. Quem tiver tomado empréstimo bancário para pagar com a restituição terá um sensível prejuízo. Os juros devidos ao banco serão bem maiores que a taxa Selic. Mas esse não é o único problema. É direito do contribuinte, quando credor do governo, receber seu dinheiro no prazo estipulado pelo próprio Fisco. A violação desse prazo interfere na vida das chamadas pessoas comuns, as mais indefesas diante das arbitrariedades de quem exerce o poder público. Quantos desses contribuintes precisariam desse dinheiro para resolver um problema de saúde ou para realizar qualquer outra despesa essencial ao seu bem-estar? Mas nem deveria ser preciso formular perguntas como essa. Sejam quais forem os seus objetivos, as pessoas têm simplesmente o direito de receber no prazo normal o dinheiro devido pelo governo. Cabe a cada um decidir se esse dinheiro será usado para cuidar da saúde ou para comprar uma roupa da moda. É só uma questão de direito, mas esse ponto parece ultrapassar a compreensão do ministro da Fazenda. O ministro abusa da inteligência alheia também ao mencionar a crise para justificar mais esse assalto ao contribuinte. Segundo ele, a arrecadação tem sido mais baixa, "tem sido um ano de ajuste" e, portanto, talvez a restituição demore. De fato, a arrecadação tem sido menor que a do ano passado, porque houve retração econômica e, além disso, o governo concedeu incentivos fiscais a alguns setores. Mas não houve nenhum ajuste nas contas públicas. Ao contrário: de janeiro a agosto a receita do governo central foi 1,5% menor que a de um ano antes, em termos nominais, mas a despesa foi 15,9% maior. São números divulgados pelo Tesouro Nacional. Os gastos com pessoal foram 19,1% superiores aos de igual período de 2008, principalmente por causa da elevação de salários do funcionalismo. Mas esses dados ainda são insuficientes para mostrar como o governo desperdiça o dinheiro público. Uma comparação mais instrutiva foi preparada pelos especialistas da organização Contas Abertas, com base em números oficiais. Nos 12 meses anteriores ao agravamento da crise internacional - de outubro de 2007 a setembro de 2008 - foram gastos R$ 135 bilhões com pessoal e encargos sociais dos Três Poderes e R$ 25,3 bilhões em obras e compras de equipamentos. Nos 12 meses seguintes - até setembro deste ano - as despesas com pessoal chegaram a R$ 162 bilhões e os desembolsos para investimentos alcançaram R$ 29 bilhões. A conta do pessoal ficou portanto 20% maior, enquanto o valor investido aumentou apenas 13%. Em tempos de recessão, a política razoável seria uma combinação de impostos menores e investimentos maiores - não uma elevação do custeio permanente. Mas o governo seguiu o caminho mais fácil, mais compatível com sua escassa competência administrativa e com seus objetivos político-partidários. Política de pessoal, no governo petista, não tem relação com produtividade e qualidade do serviço público, mas com interesses de tipo eleitoral. Se o governo recorre a um estelionato fiscal, adiando a restituição devida, não é por causa da crise, mas de seu estilo de gestão e de seus objetivos políticos. Ao contribuinte indefeso resta pagar. Tudo normal, diz o ministro da Fazenda. Normal, de fato, em governos desse tipo.