segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Benefício fiscal para construção prorrogado por mais 1 ano

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a prorrogação por mais um ano da desoneração do IPI para produtos da construção civil. "Os produtos que já estão desonerados continuarão por mais um ano", disse, explicando que o governo vai renovar também o sistema vigente para a cobrança do PIS/Cofins para o setor. Segundo o ministro, o governo prepara as medidas e a renovação da desoneração entra em vigor em 1º de janeiro, com a posse da presidente eleita Dilma Rousseff. O anúncio foi feito durante almoço fechado para empresários do setor da construção civil, no Congresso Brasileiro do setor, na sede da Fiesp, em São Paulo. O discurso de Mantega foi divulgado pela Fazenda, no site do ministério, após o almoço.

O ministro disse que estudará também outras medidas propostas pelos empresários referentes à cobrança do IPI e da Cofins, além da extensão do benefício a outros setores. Sem dar mais detalhes, o ministro disse que, para isso, terá uma nova reunião de trabalho com empresários.
"E vamos continuar viabilizando mais crédito porque (a construção) é um setor que precisa de muito crédito", disse, ao anunciar a prorrogação. "E vamos continuar com as desonerações - isso é uma palavra chave aqui no encontro", emendou, sendo aplaudido pelos empresários presentes.
Lembrando que tinha sido confirmado para continuar à frente da Fazenda, o ministro disse que o "governo vai continuar promovendo política de estímulo ao setor da construção". "Esse é um compromisso que estou firmando", disse, lembrando que o setor tem grandes perspectivas. Como exemplo, citou a segunda fase do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida e do PAC 1 e 2.
Mantega disse que o setor é um "dos principais motores do desenvolvimento econômico brasileiro" e crescerá 13% em 2010. "Será o melhor ano das últimas décadas", afirmou, acrescentando que o setor é o maior gerador de empregos formais no País.
"O governo Dilma vai continuar estimulando o desenvolvimento econômico no País", afirmou Mantega, frisando que será um "desenvolvimento sustentável" que não gere desequilíbrios - nem fiscal nem com a volta da inflação. O ministro disse que, passada a superação do impacto da crise internacional, este é o momento de reduzir os gastos do governo. "Vamos fazer um programa de redução de gastos de custeio", disse, explicando que já recebeu autorização de Dilma.
"Nós estamos juntos. Contem comigo. Sou parceiro de vocês. No próximo mandato, garanto que a indústria vai continuar tendo esses excelentes resultados que tem hoje", afirmou, finalizando o discurso de pouco mais de 16 minutos para os empresários da construção civil.

Receita intensifica fiscalização sobre grandes empresas

A Receita Federal vai intensificar a fiscalização sobre grandes empresas e pretende impedir a prática do que considera planejamentos tributários abusivos. O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, inaugurou hoje a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo, cujo objetivo é apertar o cerco contra as 10.568 maiores empresas do País. De acordo com o Fisco, elas são responsáveis por 75% da arrecadação federal.
No Estado de São Paulo, estão sediadas 40% dessas empresas, que apresentam os seguintes características: receita bruta anual acima de R$ 80 milhões, montante anual de débito registrado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) superiores a R$ 8 milhões, montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) superior a R$ 11 milhões ou o total anual de débitos declarados na GFIP superior a R$ 3,5 milhões.
"A inauguração da delegacia é um marco importante. Prevejo que será um marco na história da Receita Federal", disse Cartaxo. Segundo ele, o foco da delegacia vai recair sobre empresas de todos os setores da economia, exceto o financeiro, que é fiscalizado por delegacia própria. Na semana passada, a Receita inaugurou uma Demac no Rio. De acordo com Cartaxo, 500 funcionários da Receita em todo o País foram treinados para atuar nas delegacias.
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcus Vinícius Neder, um dos principais focos da delegacia será as manobras fiscais que as grandes empresas realizam com o objetivo de pagar menos impostos. Do total de 10.568 empresas consideradas grandes contribuintes, 42% apresentaram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos. Por outro lado, em 2007, as mesmas empresas apresentaram R$ 110 bilhões de estoque de ágio, dinheiro que surge a partir de fusões e aquisições desse grupo de companhias e que pode ser passível de dedução ao longo de cinco anos.
*Agencia Estado

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.
Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.
O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.
O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.
Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.
Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.
A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.
No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea "d", da Lei nº 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n° 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n° 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Receita pode ter livre acesso a transações financeiras do contribuinte

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas. Por 6 votos a 4, o tribunal derrubou uma liminar concedida por Marco Aurélio Mello, que impedia a quebra direta do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco.
O ministro afirmava que deveria ser seguida parte da Constituição sobre a “inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas”, que permite a quebra somente por decisão da Justiça. Em sua decisão, ele determinava que “nenhuma informação bancária da empresa seja repassada à Receita Federal até a decisão final do Recurso Extraordinário”.
Na sessão desta quarta, porém, a maioria de seus colegas entendeu que uma lei de 2001 permite a obtenção das informações sem a intermediação do Judiciário. Apesar de ser uma decisão válida apenas no caso específico e na análise de uma liminar, ela reflete de forma ampla o entendimento do Supremo sobre o tema.
No fundo, o Supremo afirmou que é válida a Lei Complementar 105. Ela permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal. O caso dividiu os ministros e só foi resolvido após dois pedidos de vista.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STF julga inconstitucional lei que penhora bens pessoais de sócios

Nova decisão reitera o entendimento contra responsabilização dos sócios quando não comprovada ação dolosa na gestão
Em decisão unânime, Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que quando não comprovado atuação dolosa dos sócios, gerentes e administradores de empresas não há responsabilidade destes perante execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias. Neste sentido, o STF manteve decisão que julga inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993.
“A pessoa física que participava de uma sociedade ficava muito vulnerável, pois, de acordo com o artigo 13, todos aqueles que compõem uma sociedade limitada eram sempre responsabilizados, solidariamente, pelos débitos da empresa relativos a contribuições previdenciárias. Independente da sua percentagem no capital social, ou de exercer ou não cargo de gerência”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados. “A penhorava dos bens dos sócios era indiscriminada, mesmo que estes possuíssem apenas um pequeno percentual de ações da empresa devedora”.
A decisão proferida em 03 de novembro, considera que a responsabilidade pelos débitos previdenciários da pessoa jurídica não pode recair sobre qualquer pessoa irrestritamente, havendo a necessidade de uma relação entre fato gerador ou com o contribuinte, conforme texto publicado. Assim sendo, somente a responsabilidade pode ser atribuída ao sócio se comprovado o excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos do administrador ou sócio.
“Desde 28 de maio de 2009, o artigo 79, da Lei nº11.941/09, já havia revogado o artigo 13, da Lei 8.620/93. Entendendo que os sócios e administradores não podem ser incluídos nas CDA's e no pólo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135. E agora a decisão do STF abre precedentes para os sócios que tiveram seus bens pessoais penhorados antes da edição dessa legislação apelarem contra a sentença”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados. “Esse decisão do STF é importante para evitar abusos contra a pessoa física dos sócios, que muitas vezes responde pelos débitos da empresa sem que haja investigação ou apresente os motivos especificados na lei”.
Os magistrados do STF também consideraram que apenas o atraso no pagamento dos tributos não seria motivo para a penhora dos bens pessoais dos gerentes, diretores ou representantes da pessoa jurídica. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, consolidou que há a necessidade de um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, para que o patrimônio destes seja confiscado para o pagamento do débito, como no caso da apropriação indébita.
“Contudo, essa decisão não abrange aqueles que participam da forma de tributação criada pelo Simples Nacional, pois neste caso o empresário assume as dívidas tributárias de suas empresas em caso de inadimplência da pessoa jurídica”, conclui Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.
Fonte: Flöter & Schauff - 16/11/2010

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Elisão e planejamento tributário

Por Júlio César Zanluca:
Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
Entretanto, o contribuinte deverá acercar-se de precauções legais e procedimentos, para não caracterizar o planejamento como evasão (sonegação) fiscal.
Desta forma, por exemplo, precisa estar atendo às formalidades fiscais, contábeis e legais, assegurando que os documentos, contratos, etc. utilizados na execução do planejamento estejam dentro da licitude.
Em cada mudança da legislação tributária federal, estadual ou municipal, recomenda-se o planejador adaptar as ações em andamento às novas normas vigentes, visando sua permanência legal.
Uma forma fácil e gratuita de atualizar-se na legislação tributária é acessando o site www.normaslegais.com.br e verificando quais normas foram editadas que poderão resultar em ações necessárias para a continuidade ou alteração do planejamento.
Outra característica típica do planejamento tributário é que seus efeitos ocorrem ANTES da ocorrência do fato gerador dos tributos. Ou seja, não se faz planejamento para o passado, nem para o presente, mas para o futuro, para eventos que ainda não ocorreram. Observe o conteúdo do Acórdão adiante, neste sentido.
ACÓRDÃO 204-02199 - Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
D.O.U. de 08/05/2007, Seção 1, pág. 75
ELISÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que se possa falar de elisão fiscal há de ser obstada a ocorrência do fato gerador do tributo e por meio de ato lícito. Se o ato praticado, ainda que lícito, é concomitante ou posterior à ocorrência da hipótese de incidência, não cabe falar em planejamento tributário e devido é o tributo que se tentou evitar. Recurso negado.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Receita libera terça-feira consulta ao penúltimo lote de restituições do IR

Brasília - A Receita Federal do Brasil abre na próxima terça-feira (9/11), a partir das 9h, a consulta ao sexto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2010. Será o penúltimo lote regular de restituições previstas para este ano. No lote também constam declarações liberadas da malha fina referentes aos exercícios de 2008 e 2009. Os contribuintes poderão obter informações sobre as liberações na página da Receita na internet ou pelo telefone 146. Basta informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Os valores poderão ser sacados em 16 de novembro. Do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 418.694 contribuintes, com correção de 5,95%. Com relação ao lote de 2009, serão creditadas restituições para 103.812 contribuintes. Neste caso, a correção será de 14,41%. No lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para 36.303 contribuintes, corrigidas em 26,48%.
A Receita alerta que os valores não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data do saque da restituição liberada e que os valores estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB). O contribuinte poderá ir a qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB – 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do BB), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do BB) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) – para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em qualquer nome em outra instituição financeira.