terça-feira, 15 de outubro de 2013

REFIS – Reaberto Prazo para Adesão até 31.12.2013.

Através da Lei 12.865/2013, artigo 17, foi reaberto até 31.12.2013 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30.11.2008, na forma da Lei 11.941/2009.
Da mesma forma foi reaberto, até 31.12.2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

Empresas podem pedir exclusão de impostos de contribuição.

O regime da desoneração da folha de salários foi introduzido inicialmente no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 540/2011. Essa Medida Provisória foi convertida e deu origem à Lei 12.546/2011, o qual determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991), pela contribuição social incidente sobre receita bruta auferida pelas empresas de determinadas atividades.
Ao estabelecer que base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva seria a receita bruta, a Lei 12.546/2011 também determinou que somente poderiam ser excluídos do cálculo dessa receita bruta os seguinte valores: (i) a receita bruta de exportações; (ii) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; (iii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iv) o IPI, se incluído na receita bruta; e (v) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Nessas condições, tanto o Fisco Federal como as empresas, em observância ao disposto na legislação, passaram a incluir na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta as parcelas do ISS devidas aos Fiscos Municipais e os montantes de ICMS devidos aos Fiscos Estaduais, aumentando, dessa forma, a base de cálculo e, por consequência, a própria contribuição previdenciária recolhida nessa nova sistemática.
Muito embora a Lei 12.546/2011 não tenha trazido uma conceituação específica para o termo “receita bruta”, já que foi vetado o item do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 540/2011 que incluía a referida conceituação, a própria Receita Federal editou e publicou o Parecer Normativo RFB 3/2012, no qual reconhecem a lacuna legislativa e fazem um esforço interpretativo para definir o que seria “receita bruta” para fins de cálculo e recolhimento da nova contribuição previdenciária.
Nesse sentido, o Parecer Normativo RFB 3/2012 adota a premissa de que diante da omissão da Lei 12.546/2011 deve ser inferido que o legislador adotou o conceito de receita bruta já utilizado na legislação de outros tributos federais, motivo pelo qual se recorreu a legislação das contribuições ao PIS e à Cofins para obter tal conceituação, uma vez que tais contribuições também têm como fato gerado o auferimento de receita por pessoa jurídica.
Seguindo essa premissa, a Receita Federal concluiu que deveria ser adotado para fins de cálculo da referida contribuição previdenciária o mesmo conceito de receita bruta adotado no cálculo das contribuições ao PIS/Cofins.
A conclusão tem implicações relevantes para os contribuintes, sendo uma das mais importantes a possibilidade de discutir judicialmente a exclusão do valor do ICMS e do ISS no cômputo da receita bruta, já que esses tributos não são receita do contribuinte, mas sim dos entes municipais e estaduais a que se destinam.
A discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/Cofins e poderia ser perfeitamente aplicada no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011.
É preciso destacar a esse respeito que, embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido de forma definitiva sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF iniciou o julgamento da questão (RE 240.785/MG)[1] e já proferiu 6 (seis) votos favoráveis aos contribuintes.
Além disso, outros tribunais de instâncias inferiores, como o Tribunal Regional Federal da 3º Região já proferiram decisões recentes a favor dos contribuintes para excluir o ICMS e o ISS do valor da receita bruta utilizada no cálculo do PIS e da Cofins.
Por fim, vale salientar que, ainda que a questão esteja pendente no STF no que diz respeito ao PIS e à Cofins, as empresas que se sentirem prejudicadas podem ingressar judicialmente desde já para pedir a exclusão do ICMS e do ISS do valor da receita bruta utilizado no cálculo da nova contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011.
As empresas que assim o fizerem poderão se aproveitar de uma possível decisão favorável do STF em relação ao PIS e a Cofins também para a contribuição previdenciária às quais estão sujeitas, aumentando assim uma potencial economia tributária e fazendo valer o seu direito de forma ampla. 

[1] Vale esclarecer que, apesar de o julgamento do RE nº 240.785/MG ter sido suspenso pelo próprio STF em razão do deferimento da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-DF (“ADC nº 18), sob o entendimento de que o julgamento de ação ajuizada visando o controle concentrado da mesma questão deve preceder ao controle difuso, isso em nada prejudica o expresso entendimento dos Ministros em seus votos no aludido Recurso Extraordinário. Ressalte-se que, até o momento, não há nenhum voto na ADC nº 18, devendo, portanto, prevalecer a manifestação da maioria dos Ministros no RE nº 240.785/MG.
William Roberto Crestani , texto do advogado, associado da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

domingo, 13 de outubro de 2013

STJ define possibilidades para redirecionamento de execução fiscal.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste, por entender que o redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando comprovado que o sócio-gerente da companhia agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede em Recife (PE), determinou a exclusão de um sócio-gerente por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O ministro Humberto Martins destacou que não é absoluta a responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como alguns doutrinadores e juízes preferem denominar. O ministro também observou que a simples devolução de carta por AR não configura excesso de poder ou de atos ilegais cometidos pelo sócio. 
*Leia mais AQUI

domingo, 30 de junho de 2013

SISCOSERV - atividades que entrarão no cronograma de obrigatoriedade a partir de julho de 2013.

 
O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Como já divulgado em e-mails anteriores pelo Editorial ITC, relembramos que o Siscoserv se baseia na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e é obrigatório:
I – às pessoas residentes e domici...liadas no Brasil que prestem serviços à residentes ou domiciliados no exterior ou que contratem serviços de residentes e domiciliados no exterior;
II – às pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que adquirem ou vendam o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – às pessoas físicas ou jurídicas ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação de entrega ao Siscoserv foi escalonada por Capítulos da NBS, ou seja, as atividades entrarão aos poucos na obrigatoriedade conforme o Capítulo da NBS em que se enquadram.
A obrigatoriedade, conforme cronograma, iniciou para algumas atividades no mês de agosto de 2012, sendo que todos os capítulos da NBS serão inseridos até outubro de 2013.
No mês de abril de 2013 entrarão na obrigatoriedade do Siscoserv os seguintes capítulos da NBS:
A relação completa do cronograma de obrigatoriedade pode ser encontrada no Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012 alterada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013. A classificação NBS pode ser encontrada no Decreto nº 7.708/2012 ou em manual editado pelo MDIC (mdic.gov.br).
Fonte: ITC

sexta-feira, 14 de junho de 2013

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Crédito de ICMS de exportadoras é imune a PIS.

Os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados por empresas exportadoras são imunes à cobrança de PIS e Cofins. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira, 22, em processo com repercussão geral, que a União não pode cobrar tributos sobre a cessão a terceiros de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportações.
Relatora do processo, a ministra Rosa Weber afirmou que a legislação brasileira estimula as empresas nacionais a "exportar produtos e não tributos". A cobrança dos tributos sobre a transferência de créditos de ICMS a terceiros seria "vilipendiar" a imunidade tributária às exportações e "abalar a competitividade" das empresas brasileiras.
No entendimento da Corte, os créditos de ICMS não constituem receita própria da empresa ou faturamento. A maioria dos ministros julgou que os créditos são recuperação de custos ou recomposição do patrimônio. Por isso, por não serem receitas, os créditos estariam imunes à incidência de PIS e Cofins.
Rosa acrescentou que, mesmo que os créditos fossem considerados receita, a Constituição impediria a tributação. De acordo com ela, o artigo 149 prevê que não incidirão contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportações. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a decisão da Corte, nesse sentido, contribui para reduzir o custo Brasil e aumentar a competitividade das exportações brasileiras. Voto vencido, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Constituição não vedou a cobrança dos tributos sobre as operações de cessão de créditos decorrentes de exportações.
*Extraído de: LegisCenter
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Saudações povo trabalhador e pagador de impostos.

Bom dia povo trabalhador e pagador de impostos, hoje estamos atingindo mais um RECORDE em arrecadação no BREJIL, para o governo continuar dizendo para o desrespeitável público que não tem dinheiro para investir na EDUCAÇÃO, mas você sabe quantas SALAS DE AULAS EQUIPADAS poderiam ser construídas em todo o país com este dinheiro??? Não faz ideia!? Então a gente mostra... E pasmem para estes números, mais de 43 MILHÕES, eu disse MAIS DE 43 MILHÕES DE SALAS DE AULA, o que daria para colocar cerca de 4,6 alunos dentro de cada sala de aula destas, para ter uma aula com qualidade melhor do que em Havard, e olhem que não estamos nem no meio do ano e o brasileiro ainda não terminou de trabalhar os 5 meses para este governo, só para pagar impostos hein!!!
Tá faltando é VERGONHA NA CARA em nosso povo, para aprender a exigir que os nossos direitos garantidos na nossa Constituição, sejam pelo menos respeitados, pois o que estes políticos fazem com o nosso povo, É CRIME previsto na constituição brasileira... ACORDEM BRASILEIROS, POIS EU ANTIGAMENTE SONHAVA E HOJE, JÁ NÃO CONSIGO DORMIR...

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Erro em Nota Fiscal implica em apreeensão pela Receita e loja paga indenização a cliente.

Uma empresa que incorreu em erro ao especificar um notebook em nota fiscal terá que indenizar um cliente por danos materiais e morais, advindos da apreensão e perda do bem para a Receita Federal uma semana após a compra.
Representante de empresa de medicamentos, o cliente adquiriu o equipamento em 24 de abril de 2006 e, ao participar de congresso médico em Foz do Iguaçu, entre os dias 27 e 30 do mesmo mês, teve o notebook apreendido em fiscalização. A nota fiscal de compra apresentada foi considerada inidônea, e ele acabou por perder o bem.
A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma, que determinou o pagamento de R$ 4,2 mil por danos materiais, e indenização de R$ 3 mil por danos morais.
A empresa recorreu e afirmou que o computador apreendido era diferente do vendido, que a nota fiscal não foi questionada pela Receita e que há divergências entre o número de série do notebook vendido e o do apresentado pelo autor.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, apontou que a loja não negou a venda de um notebook ao autor em abril de 2006. Porém, ressaltou que a Receita Federal negou a devolução do bem com base na inidoneidade da nota fiscal apresentada, que é diferente da enviada pela empresa à fiscalização quando solicitado.
Neste contexto, considerou que o defeito do serviço consistiu na emissão de nota fiscal incompleta, o que impediu a devolução do bem confiscado ao autor. Sobre os danos morais, o relator observou que o representante comercial estava a trabalho quando teve o bem, licitamente adquirido, confiscado.
Com a autuação, houve representação fiscal para fins penais instaurada contra o recorrido, atualmente em andamento no Ministério Público Federal, com risco de ajuizamento de processo criminal.
“Não há dúvida, nesse contexto, do abalo moral enfrentado pelo apelado, haja vista o constrangimento pelo qual passou, diante da prestação defeituosa do serviço pelo insurgente”, finalizou Heil (Apelação Cível n. 2011.055603-7).
Fonte: TJSC

sexta-feira, 29 de março de 2013

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Imposto de Renda Pessoa Física 2013.

A partir de 01 de janeiro de 2013, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
BASE DE CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 1.710,78
isento
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
V - o valor de até R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
2. Como consequência do apresentado acima, o Imposto de Renda retido na fonte, será menor (mais ou menos em uma faixa de R$40,00 a R$60,00) de acordo com os Proventos de cada um
3. Para quem quiser fazer um cálculo, para ver o que acontecerá em jan/2013, abaixo segue a fórmula:
3.1 Pegar a Receita do contracheque e abater os valores conforme aparece no contracheque de dezembro 2012: Fusex 3%, P Mil 7,5%, P Mil 1,5%(somente para os optantes), Salario Família, Dependente R$ 171,97, aposentado maior 65 anos o valor de R$ 1.710,78.
3.2 Com o novo valor obtido da Receita menos todas as parcelas relacionada em 3.1, encontraremos a Base de Cálculo.
Com a Base de Cálculo entrar na tabela relacionada no item 1. acima e verificar qual a faixa de percentagem que Base de Cálculo irá incidir. Multiplicar pela percentagem(grande maioria 27,5%) e logo após abater a Parcela a Deduzir(grande maioria R$ 790,58). O valor encontrado após esta última operação será o novo Imposto Retido na Fonte dos meses de jan e fev 2013. Em março/2013 teremos uma nova Receita em função do aumento(10%) e novos cálculos terão que ser efetuados.

Decisões tributárias.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO. O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º).

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO. A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por homologação. Assim sendo, não há como excluir o valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O legislador ordinário não excepcionou, para fins de estabelecimento da base de cálculo do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, qualquer parcela, como fez quando tratou da exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de empreitada, subempreitada ou construção civil.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO. Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação. Exemplos de serviços acessórios são a troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL COBRADO PELO SERVIÇO. A base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de marketing, é o valor global cobrado pelos serviços, não sendo legítima a dedução dos valores recebidos a título de reembolso por ausência de previsão legal.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL. É devida a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Isso porque o desconto na fonte, realizada nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigaçãoex lege.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

IPI - Crédito do imposto.


A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos".
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. A título de exemplo citam-se as operações imunes de exportação ou os créditos presumidos para ressarcimento de PIS e Cofins sobre exportações. Estes são os denominados "créditos incentivados".
CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:
I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;
IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Exemplo:    


Total dos débitos apurados no período: R$ 50.000,00
Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00
Valor do IPI a Recolher: R$ 50.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00
Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
OUTRAS HIPÓTESES DE CRÉDITO
É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;
II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.
Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO - SIMPLES
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
*Fonte: Guia Tributário online

Governo faz "manobras" para cumprir meta fiscal.

Se alguém fala em hipocrisia política, no Governo Federal, não conhecia a hipocrisia econômica e contábil.
Numa "criatividade" típica da malandragem o Governo fes diversas manobras contábeis para dar uma aparência de normalidade quanto a mete fiscal de 2012.
Vejamos a reportagem de Adriana Fernandes, em O Estado de S. Paulo:
 
"Nos últimos dias de 2012, o Ministério da Fazenda fez uma série de manobras para aumentar receitas e cumprir a meta fiscal. O governo pôs em prática uma gigantesca operação de triangulação financeira com o uso do Fundo Soberano do Brasil (FSB), Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que garantiu o ingresso de pelo menos R$ 15,8 bilhões nos cofres em dezembro.
O dinheiro reforçou o superávit primário - a economia feita para pagar as despesas com juros da dívida -, mas minou ainda mais a credibilidade da política fiscal brasileira.
A operação consumiu a maior parte dos recursos depositados no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE) - onde estavam aplicados os recursos do FSB. O Tesouro resgatou, em 31 de dezembro, R$ 12,4 bilhões do FFIE, reduzindo o patrimônio para R$ 2,85 bilhões, de acordo com dados da Comissão de Valores Mobiliários.
Manobras. Portarias do Ministério da Fazenda, editadas no último dia de 2012, mas publicadas somente nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, revelaram como as operações foram feitas.
A operação começa com o BNDES. O banco comprou ações da Petrobrás que estavam no FFIE e pagou com títulos públicos. O Tesouro transformou esses papéis em dinheiro, no valor total de R$ 8,84 bilhões.
Ao trocar os títulos por dinheiro, os recursos foram contabilizados como ‘caixa’ do governo, engordando as contas públicas.
O BNDES também antecipou mais R$ 2,31 bilhões em dividendos à União. Ao mesmo tempo, o governo reforçou o caixa do banco, antecipando a liberação da última parcela - de R$ 15 bilhões - de um empréstimo de R$ 45 bilhões do Tesouro. Esse dinheiro só seria liberado em 2013.
A Caixa completou as manobras, com antecipação do pagamento de dividendos no valor de R$ 4,6 bilhões. O banco, que registrou lucro de R$ 4,1 bilhões até setembro, pagou volume recorde de R$ 7,7 bilhões de dividendos à União em 2012. Para compensar, o governo aumentou o capital da Caixa em R$ 5,4 bilhões, com ações da Petrobrás.
Essas manobras, que são conhecidas como "contabilidade criativa", foram feitas para fechar as contas em dezembro e tentar garantir o cumprimento da meta fiscal de R$ 139,8 bilhões.
O governo recorreu às manobras, mesmo depois de ter usado outro expediente polêmico: o abatimento dos gastos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) da meta fiscal. Mesmo com o desconto dos R$ 32 bilhões do PAC, faltavam ainda cerca de R$ 20 bilhões para cumprir a meta de 2012.
Esse valor será alcançado com a ajuda da engenharia financeira do Tesouro. O valor exato que será usado dos R$ 15,8 bilhões obtidos com as manobras contábeis só será conhecido no fim do mês, quando o governo fechar a contabilidade de 2012.
Moribundo. Todo esse malabarismo contábil está sendo bombardeado até mesmo dentro da área econômica do governo. A avaliação de importantes integrantes da equipe econômica, ouvidos pelo Estado, foi de que o Tesouro, desta vez, se excedeu na "contabilidade criativa", minando a credibilidade da política fiscal. A percepção, segundo essas fontes, é que o superávit primário pode ter perdido definitivamente seu valor como indicador da política fiscal.
Além disso, ficou difícil qualquer avaliação sobre a qualidade do resultado, com influência negativa também sobre as contas públicas em 2013 e nos anos seguintes. "O superávit primário, que estava moribundo, agora foi sepultado", disse um integrante da equipe econômica.
Uma área importante do governo avalia que essa maquiagem contábil não faz sentido econômico e que seria melhor ter reduzido a meta fiscal.
Desde o início de 2012, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário do Tesouro, Arno Augustin, afirmavam que a meta seria cumprida para ajudar o BC na redução dos juros. O compromisso só foi abandonado depois que o BC reduziu a taxa Selic para o menor valor da história e indicou a manutenção dos juros por um "período prolongado". Procurada pelo Estado, a Fazenda não se manifestou."
* Blogdomariofortes.blogspot.com