quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Ministério da Fazenda Instala o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 41 DE 17.02.2009
D.O.U.: 19.02.2009
Instala o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 43 a 47 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e no Decreto 6.764 de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme disposto no art. 44, §1º da Medida Provisória nº 449/2008.
Art. 2º Até a vigência de seu regimento interno, a ser expedido no prazo estabelecido no art. 44, § 2º da Medida Provisória nº 449/2008, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotará, no que couber, os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovados pela Portaria Ministerial nº 147, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores, observadas as seguintes disposições:
I - A Primeira, Terceira, Quinta e Sétima Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
II - A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
III - A Segunda e Sexta Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas Câmaras;
IV - A Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
V - A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
VI - A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VII - A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VIII - A Primeira e Terceira Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
IX - A Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
X - A Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas Especiais da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XI - A Quarta, Segunda e Sexta Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - A Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV - A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Primeira Seção;
XV - A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Segunda Seção;
XVI - A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção;
XVII - A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção;
Art. 3º As Câmaras e Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais exercerão todas as atribuições e competências das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
§ 1º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem solução de continuidade.
§ 2º O funcionamento das Turmas Ordinárias das Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será regido pelas mesmas normas aplicáveis às Câmaras, estabelecidas no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 3º Aos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, designados para exercer o encargo de presidente de Turma Ordinária ou Especial, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 4º Aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, designados para exercer o encargo de vice-presidente de Turma Ordinária, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, quando estiverem no exercício da presidência da Turma.
Art. 4º As atribuições Regimentais dos Presidentes de Conselhos de Contribuintes e do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais passam a ser de competência do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 5º Enquanto não designado o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e suas turmas, será exercida, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Primeira Seção.
Art. 6º Os mandatos dos conselheiros titulares, pro tempore e suplentes do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, continuarão a ser exercidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, até o seu vencimento, aplicando-se inclusive o disposto na Portaria MF nº 15 de 23 de janeiro de 2009, sem solução de continuidade, em suas respectivas Câmaras e Turmas, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados e as decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como pelos presidentes das câmaras e turmas dos Conselhos e da Câmara Superior, realizados entre a data da publicação do Decreto nº 6.764/2009 e a data da vigência desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

ICMS – Atos publicados que concedem isenções ou reduções nos Estados.

Para garantir a isenção ou redução do ICMS será necessária a edição de ato legal de cada estado nesse sentido concedendo isenção a partir de 1º de julho de 2007. Os regimes que vigoravam, anteriormente a 01.07.2007, não mais têm validade.
Até 11.02.2009, os seguintes estados publicaram atos relativos à isenção ou redução do ICMS para optantes pelo Simples Nacional:
ALAGOAS - Decreto AL 3.989/2008 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 48.000,00.
AMAZONAS - Lei AM 3.151/2007 - art. 13 e 14 - isenção para receita bruta anual que não ultrapasse R$ 150.000,00.
BAHIA – Lei BA 10.406/2007 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 144.000,00.
DISTRITO FEDERAL - Lei DF 4.006/2007 - estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e ISS.
GOIÁS - Decreto GO 6.703/2007 - Estabelece valor fixo para o ano de 2008 no recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PARAÍBA – MP/PB 123/2009 - Concede redução nas bases de cálculo do ICMS.
PARANÁ - Decreto PR 1.190/2007 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 360.000,00 e reduz a base de cálculo para receita bruta entre R$ 360.000,01 e R$ 2.400.000,00.
PERNAMBUCO - Lei PE 13.359/2007 - Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, a partir de 01/01/2008.
RIO DE JANEIRO - Lei RJ 5.147/2007 – reduções para faixas de receita bruta até R$ 2.160.000,00, a partir de dezembro/2007.
RIO GRANDE DO SUL - Lei RS 13.036/2008 - benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional.
SERGIPE – Lei SE 6.192/2007 - isenção da parcela do ICMS
Conheça a obra "Manual do Simples Nacional"

Novidades na Declaração do IRPF para 2009

A Receita Federal divulgou em sua página na internet as novidades da declaração do imposto de renda - pessoa física, para 2009. Alguns destaques são:
Número do Recibo
Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.
Prazo de entrega
O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.
Declaração Final de Espólio
O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.
A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.
Agendamento do pagamento
Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Obrigatoriedade de entrega
Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2.Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3.Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4.Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5.Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6.Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7.Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;
8.Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Conheça a obra Manual do IRPF

Dicas para sua declaração de Pessoa Física.

Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto.
Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora.
Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)?
Seguem algumas dicas:
Entregue Dentro do Prazo
Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração.
Organize os Documentos e Informações
Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaração, é bom começar a juntar todos os documentos e informações (como saldos de conta corrente, poupança, fundos, previdência, comprovantes de renda) e recibos necessários ao preenchimento da declaração.É por meio dos comprovantes remetidos pelos bancos e fontes pagadoras que você poderá saber o quanto possuía na sua conta corrente, quanto tinha investido e quanto já pagou de imposto de renda. Lembre-se que, tanto nos salários, quanto nos demais rendimentos, você paga imposto direto na fonte, e este montante - se não for tributado de forma exclusiva (como no caso do 13º salário), pode ser descontado na hora de calcular seu imposto a pagar ou permitir uma maior restituição.Se sua intenção for declarar pelo formulário completo e deduzir despesas médicas e com educação, ou até mesmo dependentes, além dos extratos de rendimentos, você precisa arquivar todos os recibos de despesas.
A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária - portanto, não caia no comodismo de pensar que a mesma é melhor opção para você, só porque é mais fácil de preencher!
Em alguns casos estas despesas estão limitadas a um teto máximo, como é o caso das despesas de educação. Mas nas despesas médicas não há limite, e você precisa ter todos os comprovantes de pagamento em mãos (sejam recibos ou cópias dos cheques nominais) para saber o quanto efetivamente gastou.
Não Deixe para a Ultima Hora!
A preparação da declaração do Imposto de Renda é uma tarefa que exige tempo e concentração. Lembre-se que qualquer erro ou inconsistência pode fazer sua declaração ficar retida na malha fina.Portanto, aja com antecedência. Tire suas dúvidas antes, baixe o programa, escolha o formulário que permita uma maior dedução (declaração completa ou simplificada), arquive todos os documentos em uma só pasta, etc.
Se tiver restituição, cadastre uma conta que você utiliza com frequência. Mas cuidado para não se esquecer, fechando esta conta no decorrer do ano - isto dificultará o recebimento do seu crédito.
Ajuda Profissional não Dispensa Organização de Documentos e Informações!
Se você irá preencher a declaração sem ajuda profissional, faça o download do programa e aproveite para navegar em todos os campos com calma e controle se suas contas estão corretas. Antes de fazer a entrega da declaração, recomendo imprimir uma versão para rever uma última vez todos os dados.Mas se você for contratar um contador para preenchimento, é importante que tenha toda a documentação necessária para que este prepare sua declaração sem pressa. Não deixe para a última hora, pois esta é a época mais atarefada destes profissionais e, se você não entregar a documentação a tempo, ou entregá-la de forma incorreta, haverá maiores possibilidades de ocorrerem erros na declaração. Convenhamos, isto não será culpa do profissional. Não deixe para a última hora!
Checagem Geral
Antes de entregar sua declaração, faça as seguintes checagens:
- Suas contas estão corretas?
- Você incluiu nos seus rendimentos os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos que justificam variação patrimonial (acréscimo de patrimônio)?
- Você informou as dívidas que justificam as aquisições de bens ou direitos de valores vultosos?
- Você informou seus bens e direitos de forma completa, e nos valores corretos?
- Você informou corretamente o que já havia pago de imposto na fonte, ou através de recolhimento antecipado, no ano anterior?
- Se você é casado, já fez as contas se vale mais a pena declarar separado ou em conjunto?
- Analisou com cuidado qual modelo de declaração vale mais a pena no seu caso, o simplificado ou o completo? Se você tem muitas despesas para deduzir, o esforço extra vale a pena e é melhor optar pelo formulário completo.
- Não esqueceu de incluir rendimentos tributáveis, como aqueles recebidos de forma eventual, e que podem facilmente ser cruzados pela Receita Federal (como aqueles rendimentos advindos de empresas, que são informados na DIRF).
Dicas Finais
Prefira declarar pelo programa - isto evitará erros de cálculos e permitirá uma restituição mais rápida, se você entregar a mesma pela internet.
Lembre-se que não é possível evitar esta época do ano, de forma que o melhor é tentar se antecipar e planejar sua declaração. Não só você vai tornar esta uma experiência mais tranquila, como também pode se beneficiar do fato de entregar sua declaração antecipadamente, pois a Receita tende a analisar as declarações por ordem de chegada e, com isto, sua restituição pode sair mais rápido.Mas de nada adianta ser o primeiro a entregar a declaração, se ela está cheia de erros e inconsistências. Neste caso, tudo o que você irá conseguir é ser o primeiro a ter sua declaração retida na malha fina da Receita Federal.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Improbidade Administrativa - Livro tira dúvidas.

Escola Superior do Ministério Público da União está lançando livro com cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa. O objetivo é "incentivar o cidadão a fiscalizar os atos dos gestores públicos e cobrar honestidade no trato com o erário".
A obra é dirigida ao público em geral, com informações e conceitos sobre a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa."Além de tornar interessante a aprendizagem de uma lei para quem não a tem como instrumento de trabalho, o texto representa mais um subsídio à atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público", informa a ESMPU.O livro foi produzido sob a supervisão da 5ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e escrito por dez membros do MPF especialistas no assunto.A obra está disponível na página da ESMPU na Internet, no link Publicações, em arquivo no formato PDF. Membros do Ministério Público, bibliotecas de órgãos públicos e universidades, organizações não-governamentais com atuação no combate a corrupção receberão a obra impressa.

Omissão de receitas - Considerações.

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móves e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
Já existem diversas decisões na esfera administrativa sobre o assunto.Veja algumas destas decisões em:http://www.portaltributario.com.br/

Em plena crise, Governo aumenta Tributos.

Desoneração tributária? Sim, em parte. Houve uma pequena redução do IRF sobre assalariados, no início de 2009. Redução de IPI de veículos. Redução de IOF para empréstimos. Redução do Simples para determinadas atividades. Mas, no outro lado da moeda, aumento de tributos, de forma silenciosa e atingindo pequenas empresas de serviços, exportadores e quem perde o emprego.
No último dia 13.01.2009 o governo federal publicou o Decreto 6.727/2009 o qual revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Assim, a partir desta data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento. Ou seja, justamente quem mais sofre com a crise, os desempregados, estão pagando mais tributos!
Outro setor atingido pelas medidas do governo federal são os pequenos prestadores de serviços. Numa manobra discreta, a Lei Complementar 128/2008 aumentou a tributação sobre determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional, que mantém poucos funcionários. A alíquota para estas empresas pode chegar a 22,9% do faturamento, no caso de uma empresa enquadrada no Anexo V. Anteriormente, tais empresas estavam sujeitas ao Anexo IV, a uma alíquota máxima de 16,85% mais a Contribuição Previdenciária Patronal.
E a MP 449/2008, através do artigo 29, altera a Lei 9.430/96, vedando a compensação de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI, decorrentes de matérias-primas e insumos utilizados na produção de bens destinados ao exterior, não podendo mais utilizá-los para compensar débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados mensalmente por estimativa. Em geral, esta medida atinge diretamente o fluxo de caixa de pequenos exportadores, pois terão que desembolsar mais IRPJ e CSLL, justamente na fase em que o crédito para elas está escasso.
Além disso, a respectiva MP veda a compensação de créditos com débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) – medida que atinge diretamente trabalhadores que tem débitos com o Imposto de Renda, por exemplo.
Enfim, o governo federal procura recompor a perda de arrecadação penalizando justamente os que mais sofrem com a crise!