terça-feira, 11 de agosto de 2009

Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009

O Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009, publicado no DOU de 18/06/2009, atualizou a relação dos contribuintes obrigados à EFD. Consulte relação anexa.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

NF-e e Simples Nacional

O tema SPED está sendo comentado cada vez mais. Contudo, cresce o número de boatos, mitos, lendas que estão circulando até mesmo na imprensa.
Um deles é a afirmação que empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigados a emitir o documento fiscal eletrônico, mesmo que seu ramo de atividade esteja incluido no cronograma oficial. A resposta está no Portal Nacional da NF-e, que transcrevo abaixo:
“Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem. E ainda determinou:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários.”
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado8.aspx#sc082

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Controvérsias sobre compensações tributárias

Por Everardo Maciel
Os resultados de política fiscal, recentemente divulgados, descortinam horizontes pouco otimistas, em virtude de uma perversa combinação de aumento continuado de gastos correntes irreversíveis com uma recorrente frustração de receitas.
A queda na arrecadação tem como causa principal, obviamente, a recessão econômica - projeção local da crise econômica internacional. Subsidiariamente, concorre para essa queda a questionável opção por benefícios fiscais para alguns setores. Em ambos os casos, são causas que fogem ao controle da administração fiscal, cuja responsabilidade está na adoção, tanto quanto possível, de contramedidas que compensem as perdas de receitas.
No elenco dessas contramedidas, anunciou-se a intensificação de trabalhos de fiscalização em grandes contribuintes. Não se trata de novidade. Tais programas, inclusive a implantação das delegacias de instituições financeiras, remontam há mais de uma década e funcionam eficientemente desde então. Aqueles contribuintes, por conta de sua elevada capacidade econômica, apresentam, é claro, interesse fiscal prioritário. O que importa, ao final, é saber quais foram os resultados da ação fiscal, para que se possa valorar adequadamente as estratégias e os meios empregados.
De igual modo, as compensações tributárias foram apontadas como responsáveis pela perda de arrecadação, com recomendação para que se procedesse a uma revisão desse instituto. Seu uso foi qualificado como manobra ou artifício contábil. Não é, todavia, nem uma coisa nem outra.
Nos sistemas tributários de todos os países, existe previsão legal para compensações e restituições, porque é algo inerente à dinâmica fiscal. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) contempla esses institutos nos artigos 166 a 170. O fisco deve sempre restituir o que recebeu a maior ou indevidamente. Já a compensação é apenas um meio de efetivar-se uma restituição, mais celeremente e a um menor custo administrativo. Restrições à restituição ou à compensação, presumidamente legítimas, é praticar, por via oblíqua, confisco vedado pela Constituição.
As administrações fazendárias brasileiras têm uma histórica aversão à restituição ou compensação de tributos. O que entra no erário é tido por elas como definitivo, por mais absurdo que seja esse entendimento. Em conseqüência, são engendradas sofisticadas rotinas para tornar penosas e lentas as operações de restituição e compensação.
A Constituição, em conformidade com paradigmas internacionais, estabelece a não incidência do ICMS nas operações de exportação para o Exterior. A despeito disso, acumulam-se montanhas de créditos não restituídos pelos Estados, em desfavor da competitividade de nossas exportações quando confrontadas com o tratamento dispensado pelo fisco de outros países. Ironicamente, o texto constitucional atribui caráter não cumulativo ao ICMS.
No âmbito federal, a questão dos créditos acumulados não tem a mesma dimensão do ICMS, ainda que não seja desprezível. Em boa medida, essa circunstância mais benigna decorre do regramento instituído pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Antes, só se admitia a compensação entre tributos de mesma espécie, sob pretexto de evitar ofensas às normas constitucionais que disciplinam a vinculação e a partilha de receitas.
A partir da sanção daquela lei, ressalvadas situações especiais, é facultada a compensação entre tributos federais de natureza distinta, mediante utilização de meios eletrônicos cada vez mais sofisticados. A compensação extingue o crédito tributo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tácita ou expressa, no prazo de cinco anos. A adequada contabilização, para preservar as vinculações e partilhas, se dá por meio de procedimentos internos da Receita Federal.
Compensação, portanto, é mero instrumento para prevenir iníquas acumulações de créditos. Salvo em casos especialíssimos não se pode falar de compensações indevidas, pois elas só existem quando há direito creditório a compensar. Fraudes podem ocorrer nos direitos creditórios e não nas compensações.
Os direitos creditórios, por sua vez, são decorrentes diretamente da apuração dos tributos, que se sujeitam às mesmas regras de homologação aplicáveis às compensações. A atenção, portanto, deve ser dada à apuração do tributo devido, o que, ao fim e ao cabo, é o foco central de qualquer fiscalização.
Crescimento das exportações implica quase inevitavelmente aumento dos créditos a compensar. A não incidência de IPI, PIS e Cofins nessas atividades gera uma posição superavitária dos créditos em relação aos débitos, que deverá ser compensada com outros tributos, sob pena de produzir uma indesejável acumulação. A expansão do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, é a razão principal do expressivo volume de créditos a compensar. Simples assim. De resto, como vistas ao aperfeiçoamento do instituto, conviria incluir as contribuições previdenciárias no âmbito dos créditos sujeitos à compensação.
*Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal

domingo, 12 de julho de 2009

Alguma coisa sobre o SPED

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Não exite SPED Fiscal Federal e Estadual. A Escrituração Fiscal Digital, EFD, ou SPED Fiscal é um dos sub-projetos do SPED.
O SPED é uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal e tem como objetivos, entre outros:
-Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
-Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
-Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Receita libera segunda-feira (13/7) consulta ao lote residual do IRPF/2004

A Receita Federal do Brasil abre nesta segunda-feira, 13 de julho, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2004, ano-calendário 2003. Do total de 951 contribuintes, 133 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 392.381,44. Terão direito à restituição 502 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 990.601,19.
Um total de 316 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de julho de 2009, e terá correção de 71,24% correspondente à variação da taxa SELIC. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Receita Federal e Sebrae assinam convênio

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o SEBRAE celebraram convênio visando promover ações conjuntas para consolidar a implantação das diretrizes do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O convênio prevê o apoio ao desenvolvimento de sistemas informatizados para a RFB, principalmente para o Cadastro Sincronizado Nacional, para a Rede Nacional, para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e para o Microempreendedor Individual (MEI). Outro objetivo do convênio é incentivar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a utilizarem, no relacionamento com a RFB, o recurso da certificação digital. O acompanhamento e a fiscalização do acordo no âmbito da Receita serão realizados pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastro. O convênio tem vigência por prazo indeterminado.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Troque a Multa por Advertência

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não se submete a pena pecuniária.
Eis a norma do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."