sexta-feira, 12 de março de 2010

Ditadura fiscal

O "embrulho" fiscal que será analisado na Câmara - e que mais uma vez mostra a carantonha totalitária e policialesca do governo Lula - tem claro fim eleitoreiro, e tem mesmo ! Ele dará um cunho de satisfação íntima a todos os milhões de eleitores bolsistas que tem os ouvidos entupidos e a cabeça feita com as palavras malévolas que sempre jorram de Lula ao se referir aos "privilegiados deste país, às zelites" ; de uma certa forma essa massa de eleitores se sentirá vingada a cada vez que virem pela TV Brasil a porta da casa de um contribuinte devedor do Estado sendo colocada abaixo pelos fiscais da receita , e o arresto dos bens destes "maus pagadores de impostos" dará a eles o mesmo frisson que os petistas já sentem só de pensar no caso. Esses eleitores de Lula que nunca pagaram um imposto na vida (a não aqueles já embutidos no valor dos produtos por eles comprados, mas Lula não conta isso para eles, portanto não se incomodam), que nem desconfiam que , de tudo que a elite ganha trabalhando, 40% vai direto para o governo...e deste bolo, Lula tem cortado uma fatia fininha para distribui aos seus eleitores em forma de Bolsa-familia garantindo a fidelidade dos mesmos na urna, enquanto direciona através do BNDES R$1 bilhão para o trilhardário Eike Batista dar os retoques finais em sua nova usina termoelétrica movida a carvão, top de linha em tecnologia emergente. O deputado João Paulo Mensaleiro Cunha, PT/SP será relator das matérias...que oportunidade de revanche para quem foi pego com cheque de R$ 50 mil e alegou que era para pagar um serviço de TV à cabo... É mentira, Terta?
*Texto de Mara Montezuma Assaf

sábado, 6 de março de 2010

Receita libera restituições da malha fina 2008 e 2009

A Receita Federal do Brasil libera às 9 horas da próxima segunda-feira (8/3), consulta ao lote residual multi-exercício do Imposto de Renda da Pessoa Física (exercícios 2009 e 2008). No dia 15 de março de 2010 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos lotes residuais dos exercícios de 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 52.202 contribuintes, totalizando R$ 99.999.999,96 milhões de reais.
Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para 40.434 contribuintes, totalizando R$ 74.756.495,55, já acrescidos da taxa selic de 8,03% (período de maio/2009 a março/2010). Desse montante, 6.971 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 20.138.546,07. Já para o lote residual de 2008, as restituições totalizam R$ 25.243.504,41 com correção de 20,10% (período de maio/2008 a março/2010). Foram contemplados 11.768 contribuintes. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Manual de entrega da declaração anual do Simples Nacional

O Manual de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN2009, cujo prazo final de entrega encerra-se em 31/03/2010, está disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Em 2010, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais não receberá declaração de contribuinte do Simples Nacional para fins do Índice de Participação do Município - VAF. O VAF ano base 2009 será apurado pela SEF/MG a partir dos dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Os contribuintes do Simples Nacional devem entregar sua declaração do Simples Nacional ano base 2009 e seguintes à Receita Federal. No caso de baixa, a SEF/MG não irá solicitar o documento ao contribuinte, pois ele estará prestando informação à Receita Federal do Brasil e esta repassará os dados à Fazenda Estadual.
Nos próximos dias, a SEF/MG irá publicar Instrução Normativa SRE com as devidas instruções sobre a coleta de dados e apuração do VAF. Todas as informações estarão inseridas nesta INSRE.
*Acesse notícias sobre manual da Receita aqui

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28 -A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".
Súmula 29-Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]", disse o ministro Marco Aurélio. Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Súmula 30-Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Caiu na malha fina da Receita? Saiba o que fazer:

Cerca de 1 milhão de declarações ficaram retidas na Receita em 2009
A Receita Federal informou nesta quarta-feira (23) que cerca de 1 milhão de declarações de contribuintes caíram na malha fina em 2009, ou seja, apresentaram algum problema e foram retidas. Quem não recebeu a restituição no último lote, liberado no dia 8 de dezembro, certamente ficou na malha fina. Para saber se sua declaração foi retida, é preciso gerar um código de acesso no site da Receita. Para isso, é necessário ter em mãos o número do seu CPF e do recibo das duas últimas declarações.Com esse código, será possível acessar o “Extrato da Declaração do Imposto de Renda Física”, que informa qual o problema que ocorreu na sua declaração. De acordo com a Receita, se você entrou nessa lista, não precisa se assustar, porque algumas questões são de simples solução e podem ser resolvidas pela internet, por meio de uma declaração retificadora. Muitas declarações caem na malha fina por divergências de informações que podem incluir desde um erro de digitação até a falta de algum rendimento ou por causa de um número errado do CPF, casos que podem ser resolvidos com a retificação. Entretanto, se o problema identificado pela Receita é referente a valores declarados, como por exemplo de uma consulta médica que o órgão considerou o valor muito alto, é preciso aguardar uma notificação.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

STJ edita cinco súmulas sobre tributos

O STJ aprovou cinco novas súmulas sobre questões tributárias, que serão referências para os próximos julgamentos e representam mais uma medida para desafogar o Judiciário. Na Súmula 399, os ministros do STJ decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Assim, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal. A matéria foi definida em julgamento de Recurso Especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos — ou seja, já vale para todos os processos do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Fonte CONJUR

Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito da dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008). No caso, uma empresa de artefatos de couro impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras. Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do Estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros. A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou à apelação ao entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Por isso, o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo Estado de São Paulo. Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.

Fonte: STJ