terça-feira, 29 de maio de 2012

PIS e COFINS: Produtos com incidência de alíquota zero.

As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata este tópico, são aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não‐cumulativa.
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Permanece reduzida a zero a alíquota até 30.04.2016 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
Nota: O Prazo foi prorrogado pelo artigo 47 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.649/2012.
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE PERIÓDICOS
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela do IPI, destinados à impressão de periódicos até 30.04.2016 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
Nota: O Prazo foi prorrogado pelo artigo 47 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.649/2012.
LIVROS
Os livros estão beneficiados pela alíquota zero.
Para efeitos fiscais, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
São equiparados a livro:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
b) materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) livros impressos no Sistema Braille.
Base Normativa: Lei 10.753/2003, artigo 2º, parágrafo único e Lei 10.865/2004, artigo 28, incisos VI
LIVROS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
Fica reduzida a zero a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS
Produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI.
Base Normativa: Lei 10.865/2004, artigo 28, incisos III.
*Fonte: Portal Tributário

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Punição para crime tributário poderá ser extinta com pagamento de dívida.

A Comissão Especial de Juristas que prepara o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, na tarde desta quinta-feira (24), alterações na previsão legal sobre crimes tributários e contra a previdência social.
Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, os crimes contra a ordem tributária devem ter o mesmo tratamento dos crimes contra a previdência, já que há “semelhança ontológica entre eles”. Assim, com a proposta do relator, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal – como o que trata da apropriação indébita previdenciária – e revogar a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a administração, passa a ser elencado como crime contra a ordem tributária.
As penas previstas para esses crimes – de dois a cinco anos de detenção – continuam as mesmas. O texto, porém, introduz uma novidade: a punibilidade poderá ser extinta se a dívida proveniente do crime tributário for paga antes da denúncia do Ministério Público. Mesmo se esse pagamento ocorrer depois, a pena poderá ser reduzida entre um sexto até a metade do tempo previsto de detenção.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Créditos do IPI

Preliminarmente, esclareça-se que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos.
De acordo com o Regulamento do IPI – RIPI - o direito ao crédito de IPI alcança inclusive aqueles produtos que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se estiverem compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona.
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
Credita-se do imposto relativo a materiais quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente ou recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal, do imposto pago no desembaraço aduaneiro, entre outras hipóteses.
Um detalhe esquecido é que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo aos materiais adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Os estabelecimentos industriais, com base no princípio da não cumulatividade, poderão creditar-se do IPI pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% ou imunes ao imposto desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente.
São considerados bens ou materiais de produção:
– as matérias-primas;
– os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
– os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
– as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
– as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Para fins de planejamento tributário, recomenda-se as estabelecimentos comerciantes de bens de produção analisar se é vantajosa ou não atuar como contribuinte do IPI e solicitar a sua equiparação a industrial. Caso as suas vendas sejam em sua maioria destinada a estabelecimentos industriais, a solicitação de equiparação industrial poderá ser vantajosa visto que seus clientes poderão se creditarem do IPI em valor integral, destacado nas notas fiscais do estabelecimento vendedor.
*Julio César Zanluca

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Sistema tributário equivocado.

O governo federal tenta jogar a culpa do desequilíbrio da produção brasileira para os bancos, que também têm sua parcela de culpa, mas, o grande culpado é o próprio governo com sua tributação astronômica, está por volta de 40% do PIB e hoje 02 de maio de 2012, alcançou a arrecadação de meio trilhão de reais, segundo impostômetro, com esta tributação altíssima e juntando outros itens como juros altos, preço do transporte, mão de obra desqualificada, preço da energia, supervalorização do real, enfim o custo Brasil, tirou a competitividade das nossas indústrias com relação o mercado globalizado. Só para se ter uma ideia, há dez anos à indústria nacional representava 25% do PIB e hoje representa apenas 15%. A política equivocada do governo petista está levando ao sucateamento, a agonia ao parque industrial nacional. No entanto, esta situação obriga o País importar mais de 20% de tudo que se consume. O Brasil precisa baixar os juros, mas, também fazer uma reforma tributária e fiscal urgentíssimo. A economia brasileira precisa crescer mais e não regredir, porque só com o crescimento da economia é que o País poderá atender suas demandas sociais. Este é o jeito incompetente do PT administrar!