terça-feira, 26 de julho de 2011

PIS e Cofins das contas telefônicas chegam ao STF.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no recurso que questiona a necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, de PIS e Cofins aos usuários dos serviços de telefonia. A decisão, no Plenário Virtual da corte, se deu por unanimidade.
No recurso, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o autor argumenta que "tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional". Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente diz que o repasse pela empresa de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da Constituição Federaç, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o Agravo, convertendo-o em Recurso Extraordinário. Para o presidente do STF, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
*As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Credor terá de esperar ao menos 30 dias para inscrever inadimplente

Por Larissa Guimarães e Márcio Falcão, na Folha online:
Comissão de Constituição e Justiça aprovou um projeto que fixa um prazo mínimo de 30 dias para que o credor possa inserir o nome do consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. O prazo de 30 dias será contado a partir da data de vencimento para o pagamento da dívida.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, não precisa ir a plenário-- pela CCJ e, se não houver recursos, irá para o Senado.
De acordo com o autor do projeto, Carlos Bezerra (PMDB-MT), o prazo atualmente não é o mesmo em todo o país. "A Câmara de Diretores Lojistas de cada Estado estipula um determinado prazo para registro do consumidor inadimplente", afirmou, na justificativa da proposta.
Hoje, de acordo com o Procon-SP, o consumidor está sujeito a ter o nome enviado para cadastros de proteção ao crédito a partir do primeiro dia de inadimplência. Antes, porém, a empresa é obrigada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a informá-lo por escrito que seu nome será enviado ao cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento da dívida.
Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), o comércio costuma esperar até 60 dias antes de enviar o consumidor para a lista de inadiplentes --no caso, o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
A comunicação ao cliente, afirma, é feita tanto pelo comércio quanto pela empresa de proteção ao crédito --em um serviço pago pelo comércio. A comunicação, segundo Solimeo, costuma ser feita dez dias antes da inclusão cadastral.
Para a Serasa, que também atua no ramo de proteção ao crédito, o envio do inadimplente para cadastros de nome sujo são uma prerrogativa do credor, conforme o risco de inadimplência que ele puder suportar --ou seja, não há um prazo médio utilizado pelas empresas para fazer esse procedimento.

domingo, 24 de julho de 2011

TRF amplia possibilidade de uso de créditos da Cofins.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

A decisão, segundo advogados, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.

As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos. Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.

Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, "não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos". O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.

Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. "Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção", afirma a decisão.

O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.

Para o advogado da empresa, Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para ele, os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.

A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar "condições mais justas para a utilização desses créditos", na opinião do advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede, a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

A não tributação de atos cooperativos.

A Lei 5.764/1971 expressa nestes termos o ato cooperativo:
“Art. 74 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Mas não só de atos cooperativos subsistem as cooperativas, pois em sua atuação prática vários atos não cooperativos essenciais à sua existência, sem os quais seus objetivos não seriam atingidos, podendo ser atos mercantis puros.
Uma cooperativa de consumo, por exemplo, ao adquirir produtos que distribuirá aos seus associados, mesmo que a preço pouco superior ao custo, pratica atos de natureza mercantil, visto que normalmente, a aquisição é feita de uma empresa mercantil.
Posteriormente, quando da revenda dos produtos adquiridos para seus associados, o ato mercantil se descaracteriza como tal e passa a ser um ato cooperativo, porque praticado entre a cooperativa e seus associados, ainda que o preço seja superior ao da aquisição. Obviamente que para caracterizar a operação como ato cooperativo, seu objeto social deve compreender a distribuição de produtos aos seus associados.
Já numa cooperativa de trabalho ou de produção - que agencia clientela e disponibiliza atividades para os cooperados, sendo este o seu objeto social - todos os atos praticados pela cooperativa buscando negócios para os produtos ou serviços dos associados são atos cooperativos, visto que, em verdade, constituem a própria essência da cooperativa assim organizada. O fato da cooperativa, emitir nota fiscal e a fatura, remetendo as mercadorias (ou executando a prestação de serviços) para terceiros, significa a concretização de seus objetivos sociais, pois quem vende é a cooperativa, quem compra é o cliente, mas quem produz são os cooperados.
Desta forma, a venda de serviços ou produtos a terceiros – ainda que não associados – por uma cooperativa de trabalho ou de produção – é um ato cooperativo em relação aos mesmos associados – por representar a cooperativa o interesse dos mesmos, previstos no objeto social.
Justifica-se tal afirmativa porque a relação com terceiros é instrumento essencial, nas cooperativas de produção ou de trabalho, visto que são os terceiros que viabilizam o interesse comum, propiciado pela cooperativa, ao atrair e fechar negócios com clientes.
Podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;
3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;
4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;
5) fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.
ATOS NÃO COOPERATIVOS
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. Alguns exemplos:
1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
4) as aplicações financeiras;
5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.
NÃO TRIBUTAÇÃO - IRPJ E CSLL
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
O termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei 9.532/97, abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit 4/1999).
*Texto de Júlio César Zanluca, contabilista e autor da obra Sociedades Cooperativas - Aspectos Tributários, Contábeis e Societários.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Receita abre prazo para empresas e órgãos públicos refinanciarem dívidas.

As empresas e órgãos públicos que devem à Receita Federal e que optaram pelo recolhimento de impostos com base no lucro real, no ano passado, poderão fazer, desde o dia 06.07, o refinanciamento das pendências com o fisco pela internet. Esta é a última etapa do processo de refinanciamento aberto este ano pela Receita, que envolve pessoas jurídicas não contempladas nas quatro etapas anteriores.
O prazo vai até o dia 29 deste mês e depois disso vão cair os benefícios do parcelamento, como a redução de multas em até 90% e dos juros da dívida em até 40%. Só poderá quitar os débitos quem estiver em dia com os pagamentos mensais, segundo a Receita. Quem tiver parcelas anteriores não pagas, deve quitá-las até três dias antes do fim do prazo, ou seja, no dia 26 deste mês.
Cada uma das cinco etapas do refinanciamento deste ano envolveu modalidades específicas de parcelamento, previstas na Lei 11.941, de 2009. Nesta quinta. etapa estão previstos 173,7 mil parcelamentos. A previsão da Receita Federal é que 71,4 mil empresas do estado de São Paulo vão regularizar a situação, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br.
No processo de refinanciamento, a Receita ou a Procuradoria da Fazenda Nacional faz o novo cálculo do valor das parcelas de acordo com o montante e o número de meses em que vão ser feitos os pagamentos.
A Receita lembra que o contribuinte pessoa física terá o período de 10 a 31 de agosto próximo para fazer o parcelamento das dívidas com o fisco.
* Agência Brasil

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Câmara corrige a tabela do IR e prorroga dedução para doméstica.

A Câmara dos Deputados aprovou a medida provisória que prevê a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 4,5%. Em seu relatório, o deputado Maurício Trindade (PR-BA) prorrogou até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a possibilidade de dedução da contribuição patronal paga à previdência pelo empregador. Essa possibilidade acabaria no atual exercício.
A oposição tentou, durante a votação, aumentar o reajuste para 5,9%, para acompanhar a previsão do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) em 2011, que se aproxima do teto inflacionário de 6,5% --o que permitiria uma correção maior aos contribuintes.
Trindade também permitiu que convênios de saúde pagos a empregadas domésticas sejam deduzidos do Imposto de Renda, com o limite de R$ 500 por ano e um empregado por declaração. Segundo ele, essas alterações podem levar à formalidade milhares de mulheres. (Folha)