terça-feira, 22 de novembro de 2011

FCONT: Prazo de Entrega Encerra-se em 30/Novembro

O FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição - é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real.
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
Com a vigência da Instrução Normativa RFB 1.139/2011 não há mais dispensa. A elaboração do FCONT passou a ser obrigatória, mesmo no caso de não haver lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária.
PRAZO E FORMA DE ENTREGA
O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.
Para a apresentação do FCONT será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.164/2011, excepcionalmente para os dados relativos ao ano-calendário de 2010 o prazo de entrega do FCONT será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2011.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

IRF: Transporte Internacional de Cargas para Argentina e Chile

A Solução de Consulta 210/2011, da 9ª Região Fiscal, esclarece que os pagamentos relativos à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em tráfego internacional para empresa sediadas na Argentina e no Chile não se sujeitam à retenção do imposto de renda no Brasil, tendo em vista os Decretos 4.852/2003 e 87.976/1982 (Acordos para Evitar Dupla Tributação).
Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o Manual do IRF.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Simples nacional: Alterados os limites para o faturamento.

Através da Lei Complementar 139/2011, o Governo Federal elevou os limites de faturamento para as empresas optarem pelo Simples Nacional.
Os novos limites, válidos a partir de 2012, são:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
RETROAÇÃO PARA 2011
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O limite para enquadramento do MEI também foi alterado, passando a ser admitido como microeempreendedor individual aquele que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional.
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

PIS/Cofins: Estorno de Créditos e não Tributação de Indenização

Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Base: Solução de Consulta 213/2011 (9ª Região Fiscal)

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

A reforma tributária e a seguridade social.

Considerando os últimos ataques que a Previdência Social, vem recebendovia Internet e mais perigosamente, com as propostas da: “Reforma daPrevidência” e da “Reforma Tributária”, resolvi fazer este artigo. Infelizmentenão tenho como fazê-lo menor e peço desculpas por isso. Minha intenção é deixarbem claro as verdadeiras intenções que se escondem por trás de tais propostasde reformas.
Para Começar Faço a seguinte pergunta: Quantos orçamentos compõem o fluxofinanceiro da União?
Resp:- São três. A saber, 1- Orçamento Fiscal  –  2-Orçamento daSeguridade Social e 3- Orçamento das estatais.
Para cada orçamento acima descrito, a Constituição fixou as fontes de custeio.
Notem os senhores que a proposta da Reforma Tributária somente quer eliminar oOrçamento da Seguridade Social. Porque será?
Ora veja só: A Constituição de 1988 em seus artigos de 194 à 204 e 250,constituíram o “Orçamento da Seguridade Social”. Orçamento este que nunca foideficitário. Diz o artigo 250 da CF que o governo poderá criar um fundoadministrado de forma quatripartite com membros do governo, dos empresários,dos trabalhadores e dos aposentados. Esse fundo não foi criado até hoje. Existeno Senado Federal o PL 178/2007, dormindo em berço esplendido.
Hoje a população Brasileira, pode dormir tranqüila, pois às margens da Lei, elaestá protegida. Em que pese todas as falcatruas engenhadas pelos políticos,para burlarem a fiscalização e locupletarem-se com os recursos do orçamento daSeguridade Social, (da saúde da Assistência e da Previdência Social). A Leigarante que se faltar recursos no orçamento da Seguridade Social, o governodeverá transferir, o valor necessário do orçamento fiscal. Mas o que vemocorrendo é completamente o inverso. São efetuadas transferências do Orçamentoda Seguridade Social, para cobrir os rombos do orçamento fiscal.
Os governantes sabem que estão agindo em desacordo com a Constituição. Odinheiro depositado pelos trabalhadores, empresários e por fim por toda asociedade brasileira, via Contribuições Sociais, Contribuição sobre o Lucro,Confin, PIS/PASEP, Contribuições sobre a folha, contribuição dos trabalhadorese resultados de diagnósticos (Loterias), para serem utilizados na saúde, naassistência e na previdência, vem sendo sistematicamente desviado para outrosfins, (via DRU) ferindo os princípios constitucionais.
Diante deste panorama cheio de irregularidades e visando esconder estes desviosfinanceiros, surgiu a proposta da Reforma tributária. Querem transformar todasas contribuições sociais no “Imposto sobre valor agregado” IVA-F. Se istoocorrer: ADEUS ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – ADEUS AOS PROCEDIMENTOSINCONTITUCIONAIS E AS TRANSFERÊNCIAS ILEGAIS, EIS QUE FICARÁ TUDO REGULARIZADODO PONTO DE VISTA CONSTITUCIONAL.
Aqui também tem uma pergunta que ainda não foi devidamente esclarecida. Já quetodas as Contribuições Sociais serão transformadas (Notem bem “TRANSFORMADAS” enão eliminadas. Continuarão a serem cobradas) em impostos, porque a “CIDE” –Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – não será incorporada comoImposto?
Este simples fato já denota a má intenção dos governantes em quereremapropriarem-se, legalmente do dinheiro do trabalhador e dos aposentados doBrasil.
Mas já pensaram nas conseqüências desta reforma?
Hoje, a saúde, assistência e a Previdência Social têm o seu próprio orçamentoque nos últimos 9 anos foi superavitário em 470.5 bilhões de reais, totalmentetransferidos para o Orçamento fiscal.  Se ocorrer a aprovação da propostada Reforma Tributária, como foi apresentada e que agora nossa Presidenta vemapresentando em partes, para não levantar suspeitas. E se todas as partes foremaprovadas como estão, a situação das três áreas envolvidas ficará crítica. Atrês áreas deverão entrar na fila e passar a mendigar recursos, competindo comos demais ministérios e secretarias. Já pensaram na saúde, competindo com Minas e Energia, com Transportes e outros.
Estamos lutando é pela não aprovação das partes da Reforma Tributária e paracriar mecanismo de proteção do Orçamento da Seguridade Social, como ele estáhoje, deixando-o como está descrito na Constituição. A Idéia do Banco daSeguridade Social, com administração quatripartite, parte do pressuposto de queos quatro segmentos juntos darão maior transparência nos atos administrativos.Mas também não é uma idéia fechada, pois estamos com as discussões em aberto.
Se hoje a Seguridade Social vem sendo roubada, tanto por escritórios como pelopróprio governo, a solução não é acabar com o Orçamento da Seguridade Social esim adotar medidas para protegê-lo. Se o governo ao conceder anistia ourenúncia fiscal utiliza-se do orçamento da seguridade social, ele, por estarutilizando o dinheiro do trabalhador, deveria retirar do orçamento fiscal erepor no orçamento da Seguridade Social o valor total das renúncias concedidas.
No caso dos roubos, desfalques, por outras entidades, todos deveriam sercriminalizados e os réus terem seus patrimônios retido até o pagamento total dodébito.
Outro assunto é que quando falo de Aposentadorias, estou dizendo que o Brasil,País rico por natureza, conseguiu incluir em sua Constituição a proteção não sóaos idosos, mas também aos deficientes e aos menos favorecidos, não pode nempensar em tratar seus idosos, como vemos constantemente pela TV, paísesdescartando idosos como se fossem mercadorias velhas ou um peso insustentável.Se hoje, temos o que temos, é porque as gerações passadas ajudaram a construir.
Mesmo no ano da crise 2.009, este orçamento foi superavitário. Se ele é umsucesso em termos financeiros, nós podemos amparar nosso Pai, nossa mãe, avôs eavós, porque então permitir que governos inescrupulosos, venham praticar estedesmonte através da reforma tributária.
Honrai Pai e mãe. Isto está escrito nas sagradas escrituras e que graças a Deusainda encontramos pessoas que acreditam e cumprem o que foi escrito por NossoDeus.
Lembrem-se, os impostos e ou contribuições que pagamos são para construir umambiente saudável e uma vida plena para todos os cidadãos, principalmente paraaqueles que mais precisarem e que contribuíram para esse fim.
Pensem nisso!!!

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Prorrogada o início de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica por empresas de Jornais.

O Protocolo ICMS nº 86/2011 prorrogou para 1º de julho de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para empresas de jornais.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Isenção da Cofins para entidades filantrópicas e beneficientes.

Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS á alíquota de 1% sobre a folha de pagamento e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212, de 1991.
Desta forma, para configurar a isenção, a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Medida Provisória 2.187-13/2001);
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Lei 9.732/1998);
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Lei 9.528/1997).