segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Estabelecimentos obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica

I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”

Súmula do STJ diz que devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
*Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Processos sobre prazos para Fazenda questionar execução continuam suspensos

No início da sessão plenária desta quarta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogaram por mais 180 dias a vigência da liminar concedida pela Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11. Com a decisão, permanecem suspensos todos os processos que envolvam o artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.
A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, com o intuito de ver reconhecida a legalidade do artigo 1º-B, da Lei 9494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2180/01. A liminar foi deferida em março de 2007.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Escrituração Fiscal Digital

Saiba mais sobre a Escrituração Fiscal Digital. Veja o guia prático da EFD, disponível na versão 1.0.4 com alterações.
Clique, leia ou salve Guia Prático da EFD

Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009

O Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009, publicado no DOU de 18/06/2009, atualizou a relação dos contribuintes obrigados à EFD. Consulte relação anexa.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

NF-e e Simples Nacional

O tema SPED está sendo comentado cada vez mais. Contudo, cresce o número de boatos, mitos, lendas que estão circulando até mesmo na imprensa.
Um deles é a afirmação que empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigados a emitir o documento fiscal eletrônico, mesmo que seu ramo de atividade esteja incluido no cronograma oficial. A resposta está no Portal Nacional da NF-e, que transcrevo abaixo:
“Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem. E ainda determinou:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários.”
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado8.aspx#sc082

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Controvérsias sobre compensações tributárias

Por Everardo Maciel
Os resultados de política fiscal, recentemente divulgados, descortinam horizontes pouco otimistas, em virtude de uma perversa combinação de aumento continuado de gastos correntes irreversíveis com uma recorrente frustração de receitas.
A queda na arrecadação tem como causa principal, obviamente, a recessão econômica - projeção local da crise econômica internacional. Subsidiariamente, concorre para essa queda a questionável opção por benefícios fiscais para alguns setores. Em ambos os casos, são causas que fogem ao controle da administração fiscal, cuja responsabilidade está na adoção, tanto quanto possível, de contramedidas que compensem as perdas de receitas.
No elenco dessas contramedidas, anunciou-se a intensificação de trabalhos de fiscalização em grandes contribuintes. Não se trata de novidade. Tais programas, inclusive a implantação das delegacias de instituições financeiras, remontam há mais de uma década e funcionam eficientemente desde então. Aqueles contribuintes, por conta de sua elevada capacidade econômica, apresentam, é claro, interesse fiscal prioritário. O que importa, ao final, é saber quais foram os resultados da ação fiscal, para que se possa valorar adequadamente as estratégias e os meios empregados.
De igual modo, as compensações tributárias foram apontadas como responsáveis pela perda de arrecadação, com recomendação para que se procedesse a uma revisão desse instituto. Seu uso foi qualificado como manobra ou artifício contábil. Não é, todavia, nem uma coisa nem outra.
Nos sistemas tributários de todos os países, existe previsão legal para compensações e restituições, porque é algo inerente à dinâmica fiscal. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) contempla esses institutos nos artigos 166 a 170. O fisco deve sempre restituir o que recebeu a maior ou indevidamente. Já a compensação é apenas um meio de efetivar-se uma restituição, mais celeremente e a um menor custo administrativo. Restrições à restituição ou à compensação, presumidamente legítimas, é praticar, por via oblíqua, confisco vedado pela Constituição.
As administrações fazendárias brasileiras têm uma histórica aversão à restituição ou compensação de tributos. O que entra no erário é tido por elas como definitivo, por mais absurdo que seja esse entendimento. Em conseqüência, são engendradas sofisticadas rotinas para tornar penosas e lentas as operações de restituição e compensação.
A Constituição, em conformidade com paradigmas internacionais, estabelece a não incidência do ICMS nas operações de exportação para o Exterior. A despeito disso, acumulam-se montanhas de créditos não restituídos pelos Estados, em desfavor da competitividade de nossas exportações quando confrontadas com o tratamento dispensado pelo fisco de outros países. Ironicamente, o texto constitucional atribui caráter não cumulativo ao ICMS.
No âmbito federal, a questão dos créditos acumulados não tem a mesma dimensão do ICMS, ainda que não seja desprezível. Em boa medida, essa circunstância mais benigna decorre do regramento instituído pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Antes, só se admitia a compensação entre tributos de mesma espécie, sob pretexto de evitar ofensas às normas constitucionais que disciplinam a vinculação e a partilha de receitas.
A partir da sanção daquela lei, ressalvadas situações especiais, é facultada a compensação entre tributos federais de natureza distinta, mediante utilização de meios eletrônicos cada vez mais sofisticados. A compensação extingue o crédito tributo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tácita ou expressa, no prazo de cinco anos. A adequada contabilização, para preservar as vinculações e partilhas, se dá por meio de procedimentos internos da Receita Federal.
Compensação, portanto, é mero instrumento para prevenir iníquas acumulações de créditos. Salvo em casos especialíssimos não se pode falar de compensações indevidas, pois elas só existem quando há direito creditório a compensar. Fraudes podem ocorrer nos direitos creditórios e não nas compensações.
Os direitos creditórios, por sua vez, são decorrentes diretamente da apuração dos tributos, que se sujeitam às mesmas regras de homologação aplicáveis às compensações. A atenção, portanto, deve ser dada à apuração do tributo devido, o que, ao fim e ao cabo, é o foco central de qualquer fiscalização.
Crescimento das exportações implica quase inevitavelmente aumento dos créditos a compensar. A não incidência de IPI, PIS e Cofins nessas atividades gera uma posição superavitária dos créditos em relação aos débitos, que deverá ser compensada com outros tributos, sob pena de produzir uma indesejável acumulação. A expansão do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, é a razão principal do expressivo volume de créditos a compensar. Simples assim. De resto, como vistas ao aperfeiçoamento do instituto, conviria incluir as contribuições previdenciárias no âmbito dos créditos sujeitos à compensação.
*Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal