Por Everardo Maciel
Os resultados de política fiscal, recentemente divulgados, descortinam horizontes pouco otimistas, em virtude de uma perversa combinação de aumento continuado de gastos correntes irreversíveis com uma recorrente frustração de receitas.
A queda na arrecadação tem como causa principal, obviamente, a recessão econômica - projeção local da crise econômica internacional. Subsidiariamente, concorre para essa queda a questionável opção por benefícios fiscais para alguns setores. Em ambos os casos, são causas que fogem ao controle da administração fiscal, cuja responsabilidade está na adoção, tanto quanto possível, de contramedidas que compensem as perdas de receitas.
No elenco dessas contramedidas, anunciou-se a intensificação de trabalhos de fiscalização em grandes contribuintes. Não se trata de novidade. Tais programas, inclusive a implantação das delegacias de instituições financeiras, remontam há mais de uma década e funcionam eficientemente desde então. Aqueles contribuintes, por conta de sua elevada capacidade econômica, apresentam, é claro, interesse fiscal prioritário. O que importa, ao final, é saber quais foram os resultados da ação fiscal, para que se possa valorar adequadamente as estratégias e os meios empregados.
De igual modo, as compensações tributárias foram apontadas como responsáveis pela perda de arrecadação, com recomendação para que se procedesse a uma revisão desse instituto. Seu uso foi qualificado como manobra ou artifício contábil. Não é, todavia, nem uma coisa nem outra.
Nos sistemas tributários de todos os países, existe previsão legal para compensações e restituições, porque é algo inerente à dinâmica fiscal. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) contempla esses institutos nos artigos 166 a 170. O fisco deve sempre restituir o que recebeu a maior ou indevidamente. Já a compensação é apenas um meio de efetivar-se uma restituição, mais celeremente e a um menor custo administrativo. Restrições à restituição ou à compensação, presumidamente legítimas, é praticar, por via oblíqua, confisco vedado pela Constituição.
As administrações fazendárias brasileiras têm uma histórica aversão à restituição ou compensação de tributos. O que entra no erário é tido por elas como definitivo, por mais absurdo que seja esse entendimento. Em conseqüência, são engendradas sofisticadas rotinas para tornar penosas e lentas as operações de restituição e compensação.
A Constituição, em conformidade com paradigmas internacionais, estabelece a não incidência do ICMS nas operações de exportação para o Exterior. A despeito disso, acumulam-se montanhas de créditos não restituídos pelos Estados, em desfavor da competitividade de nossas exportações quando confrontadas com o tratamento dispensado pelo fisco de outros países. Ironicamente, o texto constitucional atribui caráter não cumulativo ao ICMS.
No âmbito federal, a questão dos créditos acumulados não tem a mesma dimensão do ICMS, ainda que não seja desprezível. Em boa medida, essa circunstância mais benigna decorre do regramento instituído pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Antes, só se admitia a compensação entre tributos de mesma espécie, sob pretexto de evitar ofensas às normas constitucionais que disciplinam a vinculação e a partilha de receitas.
A partir da sanção daquela lei, ressalvadas situações especiais, é facultada a compensação entre tributos federais de natureza distinta, mediante utilização de meios eletrônicos cada vez mais sofisticados. A compensação extingue o crédito tributo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tácita ou expressa, no prazo de cinco anos. A adequada contabilização, para preservar as vinculações e partilhas, se dá por meio de procedimentos internos da Receita Federal.
Compensação, portanto, é mero instrumento para prevenir iníquas acumulações de créditos. Salvo em casos especialíssimos não se pode falar de compensações indevidas, pois elas só existem quando há direito creditório a compensar. Fraudes podem ocorrer nos direitos creditórios e não nas compensações.
Os direitos creditórios, por sua vez, são decorrentes diretamente da apuração dos tributos, que se sujeitam às mesmas regras de homologação aplicáveis às compensações. A atenção, portanto, deve ser dada à apuração do tributo devido, o que, ao fim e ao cabo, é o foco central de qualquer fiscalização.
Crescimento das exportações implica quase inevitavelmente aumento dos créditos a compensar. A não incidência de IPI, PIS e Cofins nessas atividades gera uma posição superavitária dos créditos em relação aos débitos, que deverá ser compensada com outros tributos, sob pena de produzir uma indesejável acumulação. A expansão do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, é a razão principal do expressivo volume de créditos a compensar. Simples assim. De resto, como vistas ao aperfeiçoamento do instituto, conviria incluir as contribuições previdenciárias no âmbito dos créditos sujeitos à compensação.
*Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal
A queda na arrecadação tem como causa principal, obviamente, a recessão econômica - projeção local da crise econômica internacional. Subsidiariamente, concorre para essa queda a questionável opção por benefícios fiscais para alguns setores. Em ambos os casos, são causas que fogem ao controle da administração fiscal, cuja responsabilidade está na adoção, tanto quanto possível, de contramedidas que compensem as perdas de receitas.
No elenco dessas contramedidas, anunciou-se a intensificação de trabalhos de fiscalização em grandes contribuintes. Não se trata de novidade. Tais programas, inclusive a implantação das delegacias de instituições financeiras, remontam há mais de uma década e funcionam eficientemente desde então. Aqueles contribuintes, por conta de sua elevada capacidade econômica, apresentam, é claro, interesse fiscal prioritário. O que importa, ao final, é saber quais foram os resultados da ação fiscal, para que se possa valorar adequadamente as estratégias e os meios empregados.
De igual modo, as compensações tributárias foram apontadas como responsáveis pela perda de arrecadação, com recomendação para que se procedesse a uma revisão desse instituto. Seu uso foi qualificado como manobra ou artifício contábil. Não é, todavia, nem uma coisa nem outra.
Nos sistemas tributários de todos os países, existe previsão legal para compensações e restituições, porque é algo inerente à dinâmica fiscal. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) contempla esses institutos nos artigos 166 a 170. O fisco deve sempre restituir o que recebeu a maior ou indevidamente. Já a compensação é apenas um meio de efetivar-se uma restituição, mais celeremente e a um menor custo administrativo. Restrições à restituição ou à compensação, presumidamente legítimas, é praticar, por via oblíqua, confisco vedado pela Constituição.
As administrações fazendárias brasileiras têm uma histórica aversão à restituição ou compensação de tributos. O que entra no erário é tido por elas como definitivo, por mais absurdo que seja esse entendimento. Em conseqüência, são engendradas sofisticadas rotinas para tornar penosas e lentas as operações de restituição e compensação.
A Constituição, em conformidade com paradigmas internacionais, estabelece a não incidência do ICMS nas operações de exportação para o Exterior. A despeito disso, acumulam-se montanhas de créditos não restituídos pelos Estados, em desfavor da competitividade de nossas exportações quando confrontadas com o tratamento dispensado pelo fisco de outros países. Ironicamente, o texto constitucional atribui caráter não cumulativo ao ICMS.
No âmbito federal, a questão dos créditos acumulados não tem a mesma dimensão do ICMS, ainda que não seja desprezível. Em boa medida, essa circunstância mais benigna decorre do regramento instituído pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Antes, só se admitia a compensação entre tributos de mesma espécie, sob pretexto de evitar ofensas às normas constitucionais que disciplinam a vinculação e a partilha de receitas.
A partir da sanção daquela lei, ressalvadas situações especiais, é facultada a compensação entre tributos federais de natureza distinta, mediante utilização de meios eletrônicos cada vez mais sofisticados. A compensação extingue o crédito tributo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tácita ou expressa, no prazo de cinco anos. A adequada contabilização, para preservar as vinculações e partilhas, se dá por meio de procedimentos internos da Receita Federal.
Compensação, portanto, é mero instrumento para prevenir iníquas acumulações de créditos. Salvo em casos especialíssimos não se pode falar de compensações indevidas, pois elas só existem quando há direito creditório a compensar. Fraudes podem ocorrer nos direitos creditórios e não nas compensações.
Os direitos creditórios, por sua vez, são decorrentes diretamente da apuração dos tributos, que se sujeitam às mesmas regras de homologação aplicáveis às compensações. A atenção, portanto, deve ser dada à apuração do tributo devido, o que, ao fim e ao cabo, é o foco central de qualquer fiscalização.
Crescimento das exportações implica quase inevitavelmente aumento dos créditos a compensar. A não incidência de IPI, PIS e Cofins nessas atividades gera uma posição superavitária dos créditos em relação aos débitos, que deverá ser compensada com outros tributos, sob pena de produzir uma indesejável acumulação. A expansão do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, é a razão principal do expressivo volume de créditos a compensar. Simples assim. De resto, como vistas ao aperfeiçoamento do instituto, conviria incluir as contribuições previdenciárias no âmbito dos créditos sujeitos à compensação.
*Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal
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