Completaram-se dois anos da Súmula Vinculante 8 do STF e o “esqueleto” tributário por ela criado ainda está em aberto nos órgãos da administração publica federal.
Com a redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO das contribuições previdenciárias de 10 para 5 anos, parte do estoque das dívidas (cadastradas na RFB e na PGFN) tornaram-se incobráveis, tanto as decorrentes dos levantamentos fiscais – NFLD’s e AI’s – como s decorrentes de confissões espontâneas dos contribuintes – LDC’s.
Lembre-se de que SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A.
Conforme prescrito no art. 2º da Lei nº. 11.417, de 2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes das súmulas do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal.
Após dois anos, os Poderes da República assim se posicionaram em relação à Súmula Vinculante 8:
O Poder Legislativo tratou de adequar a legislação ordinária ao teor da SV-08, ao inserir na Lei Complementar 128/2008 a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais pelo STF e matriz da Súmula in comento.
O Judiciário se alinhou com o preceito da Súmula Vinculante oito do STF, conforme exemplificado por nós do texto “POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE oito DO STF”, onde colecionamos Ementas de cada Tribunal Regional Federal e do STJ.
Mas o Executivo – tanto a RFB como a PGFN – não excluiu de ofício a dívida podre, sob a alegação de falta de material humano e, nos casos em que os contribuintes REQUERAM a exclusão, o que se vê nos órgãos citados são PILHAS de requerimentos pendentes de apreciação, sob a mesma alegação.
O CARF tem decido, obviamente, nos casos já julgados, em consonância com a SV-08, mas ainda tem um estoque de processos pendentes de julgamento que trazem a figura da redução da decadência de 10 para 5 anos aguardando pauta.
Essa omissão dos órgãos que compõe a Fazenda Pública Federal traz insegurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela Súmula Vinculante Oito, uma vez que são induzidos a erro pela RFB e PGFN - que lhes oferta facilidades na obtenção de CND - caso parcele TODOS os débitos em aberto.
Diante dos novos prazos da manifestar e discriminar os débitos do REFIS da crise é necessário que os Devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos em aberto os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Para tanto se faz necessário:
a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.
b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.
Além de lamentável a inércia da RFB e PGFN, manter dívida incobrável em aberto, além de tornarem utópicos os números do montante dos créditos da DAU, faz lembrar o cachorro que não quer lagar o osso, até sendo o mesmo de brinquedo.
*Texto de Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário.
Com a redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO das contribuições previdenciárias de 10 para 5 anos, parte do estoque das dívidas (cadastradas na RFB e na PGFN) tornaram-se incobráveis, tanto as decorrentes dos levantamentos fiscais – NFLD’s e AI’s – como s decorrentes de confissões espontâneas dos contribuintes – LDC’s.
Lembre-se de que SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A.
Conforme prescrito no art. 2º da Lei nº. 11.417, de 2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes das súmulas do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal.
Após dois anos, os Poderes da República assim se posicionaram em relação à Súmula Vinculante 8:
O Poder Legislativo tratou de adequar a legislação ordinária ao teor da SV-08, ao inserir na Lei Complementar 128/2008 a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais pelo STF e matriz da Súmula in comento.
O Judiciário se alinhou com o preceito da Súmula Vinculante oito do STF, conforme exemplificado por nós do texto “POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE oito DO STF”, onde colecionamos Ementas de cada Tribunal Regional Federal e do STJ.
Mas o Executivo – tanto a RFB como a PGFN – não excluiu de ofício a dívida podre, sob a alegação de falta de material humano e, nos casos em que os contribuintes REQUERAM a exclusão, o que se vê nos órgãos citados são PILHAS de requerimentos pendentes de apreciação, sob a mesma alegação.
O CARF tem decido, obviamente, nos casos já julgados, em consonância com a SV-08, mas ainda tem um estoque de processos pendentes de julgamento que trazem a figura da redução da decadência de 10 para 5 anos aguardando pauta.
Essa omissão dos órgãos que compõe a Fazenda Pública Federal traz insegurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela Súmula Vinculante Oito, uma vez que são induzidos a erro pela RFB e PGFN - que lhes oferta facilidades na obtenção de CND - caso parcele TODOS os débitos em aberto.
Diante dos novos prazos da manifestar e discriminar os débitos do REFIS da crise é necessário que os Devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos em aberto os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Para tanto se faz necessário:
a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.
b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.
Além de lamentável a inércia da RFB e PGFN, manter dívida incobrável em aberto, além de tornarem utópicos os números do montante dos créditos da DAU, faz lembrar o cachorro que não quer lagar o osso, até sendo o mesmo de brinquedo.
*Texto de Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário.
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