terça-feira, 16 de novembro de 2010

Elisão e planejamento tributário

Por Júlio César Zanluca:
Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
Entretanto, o contribuinte deverá acercar-se de precauções legais e procedimentos, para não caracterizar o planejamento como evasão (sonegação) fiscal.
Desta forma, por exemplo, precisa estar atendo às formalidades fiscais, contábeis e legais, assegurando que os documentos, contratos, etc. utilizados na execução do planejamento estejam dentro da licitude.
Em cada mudança da legislação tributária federal, estadual ou municipal, recomenda-se o planejador adaptar as ações em andamento às novas normas vigentes, visando sua permanência legal.
Uma forma fácil e gratuita de atualizar-se na legislação tributária é acessando o site www.normaslegais.com.br e verificando quais normas foram editadas que poderão resultar em ações necessárias para a continuidade ou alteração do planejamento.
Outra característica típica do planejamento tributário é que seus efeitos ocorrem ANTES da ocorrência do fato gerador dos tributos. Ou seja, não se faz planejamento para o passado, nem para o presente, mas para o futuro, para eventos que ainda não ocorreram. Observe o conteúdo do Acórdão adiante, neste sentido.
ACÓRDÃO 204-02199 - Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
D.O.U. de 08/05/2007, Seção 1, pág. 75
ELISÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que se possa falar de elisão fiscal há de ser obstada a ocorrência do fato gerador do tributo e por meio de ato lícito. Se o ato praticado, ainda que lícito, é concomitante ou posterior à ocorrência da hipótese de incidência, não cabe falar em planejamento tributário e devido é o tributo que se tentou evitar. Recurso negado.

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