segunda-feira, 11 de julho de 2011

A não tributação de atos cooperativos.

A Lei 5.764/1971 expressa nestes termos o ato cooperativo:
“Art. 74 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Mas não só de atos cooperativos subsistem as cooperativas, pois em sua atuação prática vários atos não cooperativos essenciais à sua existência, sem os quais seus objetivos não seriam atingidos, podendo ser atos mercantis puros.
Uma cooperativa de consumo, por exemplo, ao adquirir produtos que distribuirá aos seus associados, mesmo que a preço pouco superior ao custo, pratica atos de natureza mercantil, visto que normalmente, a aquisição é feita de uma empresa mercantil.
Posteriormente, quando da revenda dos produtos adquiridos para seus associados, o ato mercantil se descaracteriza como tal e passa a ser um ato cooperativo, porque praticado entre a cooperativa e seus associados, ainda que o preço seja superior ao da aquisição. Obviamente que para caracterizar a operação como ato cooperativo, seu objeto social deve compreender a distribuição de produtos aos seus associados.
Já numa cooperativa de trabalho ou de produção - que agencia clientela e disponibiliza atividades para os cooperados, sendo este o seu objeto social - todos os atos praticados pela cooperativa buscando negócios para os produtos ou serviços dos associados são atos cooperativos, visto que, em verdade, constituem a própria essência da cooperativa assim organizada. O fato da cooperativa, emitir nota fiscal e a fatura, remetendo as mercadorias (ou executando a prestação de serviços) para terceiros, significa a concretização de seus objetivos sociais, pois quem vende é a cooperativa, quem compra é o cliente, mas quem produz são os cooperados.
Desta forma, a venda de serviços ou produtos a terceiros – ainda que não associados – por uma cooperativa de trabalho ou de produção – é um ato cooperativo em relação aos mesmos associados – por representar a cooperativa o interesse dos mesmos, previstos no objeto social.
Justifica-se tal afirmativa porque a relação com terceiros é instrumento essencial, nas cooperativas de produção ou de trabalho, visto que são os terceiros que viabilizam o interesse comum, propiciado pela cooperativa, ao atrair e fechar negócios com clientes.
Podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;
3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;
4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;
5) fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.
ATOS NÃO COOPERATIVOS
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. Alguns exemplos:
1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
4) as aplicações financeiras;
5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.
NÃO TRIBUTAÇÃO - IRPJ E CSLL
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
O termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei 9.532/97, abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit 4/1999).
*Texto de Júlio César Zanluca, contabilista e autor da obra Sociedades Cooperativas - Aspectos Tributários, Contábeis e Societários.

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