ISENÇÕES
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das
respectivas contribuições:
1) As
receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
2) As
receitas de exportação de mercadorias para o exterior.
3) As
receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.
Nota: nos
termos da Medida Provisória
315/2006, artigo 10,
a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de
exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter
recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados
pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no
País.
.......
9) As
receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a
empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
O artigo 43 da Instrução Normativa SRF 594/2005 considera como vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado.Visando esclarecer melhor o alcance do termo fim específico a Receita Federal vem se manifestando por intermédio de diversos acórdãos e soluções de consulta, com o seguinte teor de entendimentos“ACÓRDÃO Nº 13-24617 de 30 de Abril de 2009ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINSEMENTA: VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.“SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 135, de 13 de outubro de 2008 - 10ª Região Fiscal“A isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.”
As sociedades civis de
profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo
1 e 2 do Decreto Lei 2.397/1987, estavam isentas do recolhimento da
COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei
Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição.
A forma de tributação especial
prevista no Decreto Lei 2.397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art.
88, XIV, da Lei 9.430/1996, sendo que o artigo 56 da referida lei,
expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social
com base na receita bruta, a partir de abril/1997.
DIFERIMENTO - EMPREITADAS PÚBLICAS
No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser
diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento
tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese
de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
*Base: Lei 9.718/1998, artigo 7o e parágrafo
único.