Relativamente aos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a
partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não
será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o
obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações
de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e
prestações.
O quociente de um quarenta e oito
avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração seja superior ou inferior a um mês.
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