Emissoras de rádio
e televisão que veiculem gratuitamente propaganda partidária e eleitoral podem
calcular crédito fiscal, nos termos da Lei 9.504/1997.
Nos termos do
artigo 1º do Decreto Federal 7.791/2012 as emissoras de rádio e televisão obrigadas à
divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e
referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único
do artigo 52 da Lei 9.096/1995, e o artigo 99 da Lei 9.504/1997, na apuração do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo
dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo
do lucro presumido.
O disposto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a
outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e
eleitorais.
ALCANCE DO CRÉDITO
FISCAL
A matéria foi regulamentada inicialmente pelo
Decreto 5.331/2005 que restringiu a dedução ao IRPJ não abrangendo a base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Importante observar que originariamente essa
restrição não estava contemplada na lei 9.504/1997, a qual foi alterada pela Lei
12.350/2010 que lhe adicionou o seguinte inciso:
Art. 99. As emissoras de
rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário
gratuito previsto nesta Lei.
§
1o
.............
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser
deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo
dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo
do lucro presumido.
Portanto, anteriormente à lei 12.350/2010, o
Decreto 5.331/2005 claramente extrapolava o disposto em lei.
TEMPO REEMBOLSÁVEL
O tempo reembolsável é o tempo que seria
efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade
comercial. Exemplificando: dentro de uma programação de uma hora as emissoras
reservam 10 ou 15 minutos para veiculação de propaganda comercial.
Os cálculos partem desse tempo comercializável e
não do tempo integral da propaganda eleitoral, normalmente distribuída em blocos
de 60 minutos cada.
Nos termos do inciso II, §
1o, artigo 99, da Lei 9.504/1997, o tempo que
efetivamente seria utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo destinado à propaganda
eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e
estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da
Justiça Eleitoral.
Ou seja, em um bloco de 60 minutos de propaganda
eleitoral serão utilizados até 15 minutos (60 minutos x 25%) para o cálculo do
benefício fiscal.
Considera-se efetivamente utilizado em 100% o
tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos
intervalos da programação normal das emissoras.
Na prática, as pessoas jurídicas precisam manter
um bom controle das inserções, dos respectivos horários e o respectivo valor
comercial no horário, para proceder à valorização do quanto deixou (mesmo que em
tese) de faturar.
BASE DO BENEFÍCIO FISCAL
Determinação do Coeficiente Percentual de Faturamento
Para determinar a base do benefício
fiscal, nos termos do Decreto Federal 7.791/2012, o contribuinte precisa
atender alguns passos básicos, quais sejam:
i) classificar as inserções por faixa
de horário;
ii) valorizar o volume de serviço com
base na Tabela Pública de Veiculações;
O artigo 14 do Decreto 57.690/1966, dispõe que o preço dos serviços prestados
pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública, aplicável a
todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo
respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
iii) determinar o valor efetivamente
faturado pelo veículo de comunicação, com base em sua documentação fiscal e;
iv) determinar o coeficiente percentual
entre os itens "ii" e "iii", aplicando a seguinte fórmula:
Valor Efetivamente
Faturado x 100
|
Valor de Faturamento conforme Tabela Pública x
80% |
Exemplo
A Emissora Rádio Audiência na faixa das
20:00 até as 21:00 teve "X" minutos de inserções comerciais. Valorizando tal
volume pela Tabela Pública teria um faturamento potencial de R$ 100.000.00. O
Valor efetivamente faturado nesse ínterim foi de R$ 70.000,00.
Aplicando a fórmula teríamos o seguinte
coeficiente percentual:
R$ 70.000,00 x
100
|
= |
87,50% |
R$ 100.000,00 x 80% |
|
|
Esta fórmula decorre, basicamente, da
existência de estações independentes que operam afiliadas com uma rede de
alcance nacional ou regional. A rede paga a afiliada de acordo com alguns
critérios estabelecidos em contrato, tais como: audiência da estação no mercado,
tipo e tamanho do mercado e contribuição da associada na audiência total da
rede. Desta forma, o valor recebido pela afiliada é uma fração do preço
estabelecido na Tabela Pública da emissora "cabeça de rede".