quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Ganhos a título comissões: Retenção do IR na fonte.

FATO GERADOR
 
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.
RIR/99: Artigo 192, XIII e 651, I.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
RIR/99: Artigo 651, I.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
IN SRF 23/1986, II.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99: Artigo 651, § 2º.
OUTROS DETALHAMENTOS
*Para obter a íntegra dos assuntos acima listados, acesse o tópico IRF - Comissões e Corretagens no Guia Tributário On Line.

domingo, 4 de novembro de 2012

Crédito fiscal: Ressarcimento de propaganda eleitoral gratuita.

Emissoras de rádio e televisão que veiculem gratuitamente propaganda partidária e eleitoral podem calcular crédito fiscal, nos termos da Lei 9.504/1997.
Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal 7.791/2012 as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/1995, e o artigo 99 da Lei 9.504/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
O disposto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
ALCANCE DO CRÉDITO FISCAL
A matéria foi regulamentada inicialmente pelo Decreto 5.331/2005 que restringiu a dedução ao IRPJ não abrangendo a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Importante observar que originariamente essa restrição não estava contemplada na lei 9.504/1997, a qual foi alterada pela Lei 12.350/2010 que lhe adicionou o seguinte inciso:
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 1o
.............
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
Portanto, anteriormente à lei 12.350/2010, o Decreto 5.331/2005 claramente extrapolava o disposto em lei.
TEMPO REEMBOLSÁVEL
O tempo reembolsável é o tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial. Exemplificando: dentro de uma programação de uma hora as emissoras reservam 10 ou 15 minutos para veiculação de propaganda comercial.
Os cálculos partem desse tempo comercializável e não do tempo integral da propaganda eleitoral, normalmente distribuída em blocos de 60 minutos cada.
Nos termos do inciso II, § 1o, artigo 99, da Lei 9.504/1997, o tempo que efetivamente seria utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral.
Ou seja, em um bloco de 60 minutos de propaganda eleitoral serão utilizados até 15 minutos (60 minutos x 25%) para o cálculo do benefício fiscal.
Considera-se efetivamente utilizado em 100% o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
Na prática, as pessoas jurídicas precisam manter um bom controle das inserções, dos respectivos horários e o respectivo valor comercial no horário, para proceder à valorização do quanto deixou (mesmo que em tese) de faturar.
BASE DO BENEFÍCIO FISCAL
Determinação do Coeficiente Percentual de Faturamento
Para determinar a base do benefício fiscal, nos termos do Decreto Federal 7.791/2012, o contribuinte precisa atender alguns passos básicos, quais sejam:
i) classificar as inserções por faixa de horário;
ii) valorizar o volume de serviço com base na Tabela Pública de Veiculações;
O artigo 14 do Decreto 57.690/1966, dispõe que o preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
iii) determinar o valor efetivamente faturado pelo veículo de comunicação, com base em sua documentação fiscal e;
iv) determinar o coeficiente percentual entre os itens "ii" e "iii", aplicando a seguinte fórmula:

Valor Efetivamente Faturado x 100
Valor de Faturamento conforme Tabela Pública x 80%
Exemplo
A Emissora Rádio Audiência na faixa das 20:00 até as 21:00 teve "X" minutos de inserções comerciais. Valorizando tal volume pela Tabela Pública teria um faturamento potencial de R$ 100.000.00. O Valor efetivamente faturado nesse ínterim foi de R$ 70.000,00.
Aplicando a fórmula teríamos o seguinte coeficiente percentual:

R$ 70.000,00 x 100
=87,50%
R$ 100.000,00 x 80%
Esta fórmula decorre, basicamente, da existência de estações independentes que operam afiliadas com uma rede de alcance nacional ou regional. A rede paga a afiliada de acordo com alguns critérios estabelecidos em contrato, tais como: audiência da estação no mercado, tipo e tamanho do mercado e contribuição da associada na audiência total da rede. Desta forma, o valor recebido pela afiliada é uma fração do preço estabelecido na Tabela Pública da emissora "cabeça de rede".
*Para outros detalhes, acesse o tópico Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita no Guia Tributário On Line.