FATO
GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas
por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões,
corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do
serviço domiciliada no Brasil.
RIR/99: Artigo 192, XIII e 651, I.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) do valor do rendimento.
RIR/99:
Artigo 651, I.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não incidirá o imposto, quando o
beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
IN SRF
23/1986, II.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do
apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99: Artigo 651, § 2º.
OUTROS DETALHAMENTOS
*Para obter a íntegra dos assuntos
acima listados, acesse o tópico IRF
- Comissões e Corretagens no Guia Tributário On Line.
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