A partir de 01 de janeiro de 2013, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
BASE DE CÁLCULO EM R$
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ALÍQUOTA %
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PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
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Até 1.710,78
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isento
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-
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De 1.710,79 até 2.563,91
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7,5
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128,31
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De 2.563,92 até 3.418,59
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15,0
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320,60
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De 3.418,60 até 4.271,59
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22,5
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577,00
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Acima de 4.271,59
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27,5
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790,58
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A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
V - o valor de até R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
V - o valor de até R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
2. Como consequência do apresentado acima, o Imposto de Renda retido na fonte, será menor (mais ou menos em uma faixa de R$40,00 a R$60,00) de acordo com os Proventos de cada um
3. Para quem quiser fazer um cálculo, para ver o que acontecerá em jan/2013, abaixo segue a fórmula:
3.1 Pegar a Receita do contracheque e abater os valores conforme aparece no contracheque de dezembro 2012: Fusex 3%, P Mil 7,5%, P Mil 1,5%(somente para os optantes), Salario Família, Dependente R$ 171,97, aposentado maior 65 anos o valor de R$ 1.710,78.
3.2 Com o novo valor obtido da Receita menos todas as parcelas relacionada em 3.1, encontraremos a Base de Cálculo.
Com a Base de Cálculo entrar na tabela relacionada no item 1. acima e verificar qual a faixa de percentagem que Base de Cálculo irá incidir. Multiplicar pela percentagem(grande maioria 27,5%) e logo após abater a Parcela a Deduzir(grande maioria R$ 790,58). O valor encontrado após esta última operação será o novo Imposto Retido na Fonte dos meses de jan e fev 2013. Em março/2013 teremos uma nova Receita em função do aumento(10%) e novos cálculos terão que ser efetuados.
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