domingo, 13 de outubro de 2013

STJ define possibilidades para redirecionamento de execução fiscal.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste, por entender que o redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando comprovado que o sócio-gerente da companhia agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede em Recife (PE), determinou a exclusão de um sócio-gerente por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O ministro Humberto Martins destacou que não é absoluta a responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como alguns doutrinadores e juízes preferem denominar. O ministro também observou que a simples devolução de carta por AR não configura excesso de poder ou de atos ilegais cometidos pelo sócio. 
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