quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples

Por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão da Justiça Federal que garantiu a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples. A decisão foi tomada em Recurso Repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O hospital entrou com Mandado de Segurança e teve êxito na primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Inconformada, a Fazenda ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator. Processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do Recurso Especial, que, chegando ao tribunal superior, será acatado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Resp 1.127.564

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DÉBITOS CADUCADOS AINDA EM ABERTO NA FAZENDA FEDERAL

Completaram-se dois anos da Súmula Vinculante 8 do STF e o “esqueleto” tributário por ela criado ainda está em aberto nos órgãos da administração publica federal.
Com a redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO das contribuições previdenciárias de 10 para 5 anos, parte do estoque das dívidas (cadastradas na RFB e na PGFN) tornaram-se incobráveis, tanto as decorrentes dos levantamentos fiscais – NFLD’s e AI’s – como s decorrentes de confissões espontâneas dos contribuintes – LDC’s.
Lembre-se de que SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A.
Conforme prescrito no art. 2º da Lei nº. 11.417, de 2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes das súmulas do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal.
Após dois anos, os Poderes da República assim se posicionaram em relação à Súmula Vinculante 8:
O Poder Legislativo tratou de adequar a legislação ordinária ao teor da SV-08, ao inserir na Lei Complementar 128/2008 a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais pelo STF e matriz da Súmula in comento.
O Judiciário se alinhou com o preceito da Súmula Vinculante oito do STF, conforme exemplificado por nós do texto “POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE oito DO STF”, onde colecionamos Ementas de cada Tribunal Regional Federal e do STJ.
Mas o Executivo – tanto a RFB como a PGFN – não excluiu de ofício a dívida podre, sob a alegação de falta de material humano e, nos casos em que os contribuintes REQUERAM a exclusão, o que se vê nos órgãos citados são PILHAS de requerimentos pendentes de apreciação, sob a mesma alegação.
O CARF tem decido, obviamente, nos casos já julgados, em consonância com a SV-08, mas ainda tem um estoque de processos pendentes de julgamento que trazem a figura da redução da decadência de 10 para 5 anos aguardando pauta.
Essa omissão dos órgãos que compõe a Fazenda Pública Federal traz insegurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela Súmula Vinculante Oito, uma vez que são induzidos a erro pela RFB e PGFN - que lhes oferta facilidades na obtenção de CND - caso parcele TODOS os débitos em aberto.
Diante dos novos prazos da manifestar e discriminar os débitos do REFIS da crise é necessário que os Devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos em aberto os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Para tanto se faz necessário:
a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.
b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.
Além de lamentável a inércia da RFB e PGFN, manter dívida incobrável em aberto, além de tornarem utópicos os números do montante dos créditos da DAU, faz lembrar o cachorro que não quer lagar o osso, até sendo o mesmo de brinquedo.
*Texto de Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Querem macular a Lei de Responsabilidade Fiscal

Pelo que eu entendi dessa alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Estados que estouraram seus limites de endividamento poderão fazer novos empréstimos, desde que prometam que esses empréstimos sejam para modernizar a sua administrao e reduzir despesas. Será que eles acham que vamos cair nessa de que para reduzir despesas, e modernizar a administração pública, é preciso pegar dinheiro emprestado? Alguém acredita que um Estado que chegou a essa situação-limite de endividamento vai sair do buraco contraindo novos empréstimos? Essa alteração é simplesmente um tiro de escopeta na pobre da lei, uma das poucas coisas sérias que estavam em vigor na área fiscal. É a abertura da porteira para a farra do boi, nesse vale-tudo do ano eleitoral que estamos vivendo.
*Do leitor Ronaldo Gomes Ferraz ronferraz@globo.com Rio de Janeiro

sexta-feira, 12 de março de 2010

Ditadura fiscal

O "embrulho" fiscal que será analisado na Câmara - e que mais uma vez mostra a carantonha totalitária e policialesca do governo Lula - tem claro fim eleitoreiro, e tem mesmo ! Ele dará um cunho de satisfação íntima a todos os milhões de eleitores bolsistas que tem os ouvidos entupidos e a cabeça feita com as palavras malévolas que sempre jorram de Lula ao se referir aos "privilegiados deste país, às zelites" ; de uma certa forma essa massa de eleitores se sentirá vingada a cada vez que virem pela TV Brasil a porta da casa de um contribuinte devedor do Estado sendo colocada abaixo pelos fiscais da receita , e o arresto dos bens destes "maus pagadores de impostos" dará a eles o mesmo frisson que os petistas já sentem só de pensar no caso. Esses eleitores de Lula que nunca pagaram um imposto na vida (a não aqueles já embutidos no valor dos produtos por eles comprados, mas Lula não conta isso para eles, portanto não se incomodam), que nem desconfiam que , de tudo que a elite ganha trabalhando, 40% vai direto para o governo...e deste bolo, Lula tem cortado uma fatia fininha para distribui aos seus eleitores em forma de Bolsa-familia garantindo a fidelidade dos mesmos na urna, enquanto direciona através do BNDES R$1 bilhão para o trilhardário Eike Batista dar os retoques finais em sua nova usina termoelétrica movida a carvão, top de linha em tecnologia emergente. O deputado João Paulo Mensaleiro Cunha, PT/SP será relator das matérias...que oportunidade de revanche para quem foi pego com cheque de R$ 50 mil e alegou que era para pagar um serviço de TV à cabo... É mentira, Terta?
*Texto de Mara Montezuma Assaf

sábado, 6 de março de 2010

Receita libera restituições da malha fina 2008 e 2009

A Receita Federal do Brasil libera às 9 horas da próxima segunda-feira (8/3), consulta ao lote residual multi-exercício do Imposto de Renda da Pessoa Física (exercícios 2009 e 2008). No dia 15 de março de 2010 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos lotes residuais dos exercícios de 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 52.202 contribuintes, totalizando R$ 99.999.999,96 milhões de reais.
Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para 40.434 contribuintes, totalizando R$ 74.756.495,55, já acrescidos da taxa selic de 8,03% (período de maio/2009 a março/2010). Desse montante, 6.971 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 20.138.546,07. Já para o lote residual de 2008, as restituições totalizam R$ 25.243.504,41 com correção de 20,10% (período de maio/2008 a março/2010). Foram contemplados 11.768 contribuintes. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Manual de entrega da declaração anual do Simples Nacional

O Manual de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN2009, cujo prazo final de entrega encerra-se em 31/03/2010, está disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Em 2010, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais não receberá declaração de contribuinte do Simples Nacional para fins do Índice de Participação do Município - VAF. O VAF ano base 2009 será apurado pela SEF/MG a partir dos dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Os contribuintes do Simples Nacional devem entregar sua declaração do Simples Nacional ano base 2009 e seguintes à Receita Federal. No caso de baixa, a SEF/MG não irá solicitar o documento ao contribuinte, pois ele estará prestando informação à Receita Federal do Brasil e esta repassará os dados à Fazenda Estadual.
Nos próximos dias, a SEF/MG irá publicar Instrução Normativa SRE com as devidas instruções sobre a coleta de dados e apuração do VAF. Todas as informações estarão inseridas nesta INSRE.
*Acesse notícias sobre manual da Receita aqui

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28 -A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".
Súmula 29-Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]", disse o ministro Marco Aurélio. Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Súmula 30-Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".