sábado, 19 de fevereiro de 2011

Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo. No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem mesmo sairia de seu caixa", diz a decisão questionada. O TJ paulista havia determinado ainda o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, já penhorados via Bacenjud. "A constrição pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito", disse o acórdão do Tribunal. No STJ, porém, o entendimento foi diferente. O ministro Campbell lembrou de um outro julgamento em que a 1ª Seção definiu, em 2009, que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O caso foi decidido em sede de recurso repetitivo, ou seja, serve para orientar a solução de outros processos sobre a mesma questão. "Apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830 e a baixa liquidez dos mesmos", afirmou Campbell em seu voto. A penhora, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. O artigo 15 da mesma lei diz que o executado pode, em qualquer fase, apenas substituir bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF", disse a decisão do STJ que serviu de base para a o ministro Campbell. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. No entanto, de três anos para ca, foi sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é um crédito contra o próprio credor da execução", afirma. Para o especialista, o estado não vai querer de volta o seu próprio "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", afirma. A dívida total dos estados e municípios brasileiros é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual. Lacerda destaca que, na execução, é de fato menos oneroso para o devedor oferecer o precatório. Mas, para ele, é também menos oneroso para a Fazenda aceitá-lo, pois evita procedimentos como editais. "Mas o estado insiste em ser caloteiro", critica. Segundo o advogado, a precaução que as empresas ou pessoas devem ter na execução é de já usar o precatório na nomeação de bens para penhora. "Se for nomeado dinheiro, o fisco vai fazer de tudo para não devolver e pegar o cheque sem fundo". Um movimento que tem sido frequente nas empresas é a compra de precatórios, com deságio, para fazer compensação de ICMS - hipótese não aceita pelo fisco paulista por conta da falta de lei estadual que regule o assunto; no entanto, a Justiça já deu diversas liminares confirmando a quitação do imposto com precatórios.
*Fonte: Associação Paulista de Esatudos Tributários

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