sábado, 17 de setembro de 2011

Nulidade de lançamento: erro na identificação do sujeito passivo

O erro na identificação do sujeito passivo acarreta nulidade do lançamento. Isso resulta da aplicação da diretriz adotada pelo Código Tributário Nacional [i][ii]. A exigência de correta identificação do sujeito passivo, em se tratando de processo administrativo tributário federal[iii], se encontra no artigo 10, inciso I, do Decreto n. 70235, de 6 de março de 1972.
Não se desconhece que em alguns casos são identificadas decisões em sentido contrário. Essas decisões, contudo, tem peculiaridades próprias, como se extrai de precedente, embora de Conselho de Contribuinte Estadual, esclarecedor sobre o tema, mas restrito a hipótese de falecimento de empresário individual:
“ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Ação fiscal em decorrência da falta de apresentação de livros fiscais à fiscalização. Auto de Infração lavrado contra Firma Individual cujo titular faleceu. Sucessores respondem de forma imediata. Procedência”.[iv]
No entanto, como regra geral, o entendimento predominante é pela nulidade do lançamento, o que se constata de precedentes da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife, com ementas nos seguintes termos:
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O auto de infração lavrado contra contribuinte já falecido caracteriza erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do lançamento. Exercício: 01/01/2004 a 31/12/2004. Publicado no DOU em: 08/05/2009”. [v]

“ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O auto de infração lavrado contra contribuinte já falecido caracteriza erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do lançamento. Ano-calendário:: 01/01/2003 a 31/12/2003. Publicado no DOU em: 09/04/2009”. [vi]
Na mesma linha de entendimento, precedente da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora, dentro dos seguintes termos:
“NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Por caracterizar erro na identificação do sujeito passivo a notificação emitida em nome de contribuinte falecido, inclusive com processo de inventário já concluído, há de se declarar a nulidade do lançamento nela formalizado. Exercício: 01/01/2004 a 31/12/2004”.[vii]
É também o entendimento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, como se extrai da ementa a seguir transcrita:
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICA ÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O auto de infração lavrado contra contribuinte já falecido caracteriza erro na identificação do sujeito passivo, o que acarreta a nulidade do lançamento e a extinção do processo em qualquer instância em que venha a ser argüida. Exercício 01/01/1998 a 31/12/1998”.[viii]
Com igual entendimento, precedente da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre:
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA -ARTS.121 E 131, DO CTN – LANÇAMENTO NULO – Tendo o contribuinte falecido, o lançamento deveria ter sido efetuado contra o espólio. Caso de erro na identificação do sujeito passivo acarreta a nulidade do lançamento. EXERCÍCIO: 1992. RESULTADO DO JULGAMENTO: LANÇAMENTO NULO” . [ix]
Em igual sentido, precedente da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba:
“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Por caracterizar erro na identificação do sujeito passivo, é improcedente o auto de infração lavrado em nome de contribuinte falecido, cuja ciência à interessada se deu após expedido o Formal de Partilha. ANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2000. RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Improcedente”. [x]
Não é outro o entendimento no antigo Conselho de Contribuintes, o que se constata de precedente da relatoria do Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno:
“MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – Uma vez lavrada a autuação contra contribuinte, já falecido, e não contra o Espólio, e em se tratando de alegada entrega intempestiva de declaração, é nítido o erro sobre o sujeito passivo, posto que, a teor do Art. 131, o Espólio é pessoalmente responsável, o que não ocorreu nestes autos. Autuação nula. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo”. [xi]
É também o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o que se extrai de precedente da relatoria do Conselheiro Wander Lúcio Miranda, com ementa nos seguintes termos:
“IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -ITR. Exercício:1998.ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. Configurado o erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve-se declarar a nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Anulado”. [xii]
Por conseguinte, e ressalvados os casos especiais, a regra geral é a de que o erro na identificação do sujeito passivo é causa de nulidade do lançamento.

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