A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, após julgamento da Apelação Cível (nº , que o recolhimento de imposto de renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, repassada a uma servidora pública. A decisão em segunda instância manteve a sentença da 3ª Vara da Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal.
Desta forma, o Estado deverá restituir os valores pecuniários que foram recolhidos, no período de agosto de 2003 a outubro de 2006.
Os desembargadores ressaltaram que, apesar da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 fazer uso do termo 'gratificação', nesta situação específica, tal vantagem não se reveste de natureza remuneratória, mas indenizatória.
De acordo com a decisão no TJRN, a gratificação representa vantagem inerente à função pública desenvolvida, justificando-se em razão dos gastos com transporte despendidos no exercício da sua atividade.
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