segunda-feira, 7 de abril de 2014

Lei isenta multinacionais de pagarem tributos acessórios.

O governo aprovou, a Lei sob n.º 12.865/13, que dentre outros diversos assuntos, isentou multinacionais de pagarem multas e juros, sobre imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, vencidos até 31 de dezembro de 2012.
A medida gerou o pedido de desligamento do subsecretário de fiscalização, Caio Cândido, que dizem estar cansado da ingerência de outros órgãos na atuação da Receita Federal. Tanta indignação do funcionário público também porque as dívidas perdoadas já estavam ajuizadas e o Poder Judiciário estava dando ganho de causa ao Fisco.
Mas o que causa maior espanto na Lei é a ausência de princípio básico de nosso ordenamento jurídico, moralidade, bem como o desrespeito de outros princípios, como o da eficiência.
O governo defende a medida dizendo que a Lei possibilitará às empresas multinacionais a fazerem os depósitos do valor principal ainda este ano, mesmo que o valor seja bem menor do que o devido, conforme entendimento da Receita Federal.
Note-se, que receber valores aquém do devido, mesmo que de forma mais célere daqueles já previstos, não quer dizer que a medida é eficiente. O artigo 37 daConstituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Emenda Constitucional sob n.º 19 estabeleceu justamente o Princípio da Eficiência na Administração Pública. Não que antes fosse autorizada a ineficiência do Poder Estatal, mas diante da realidade do Brasil o Legislativo constituinte resolveu imprimir a eficiência como princípio expresso no texto constitucional.
Não bastasse o desrespeito ao Princípio da Eficiência, a Lei 12.865/13 contraria o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva, estabelecido no artigo145parágrafo 1º da Constituição Federal, com a seguinte redação:
§  - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Ora, as multinacionais tem impressionado por seus altos rendimentos, mesmo em épocas de crise mundial. Então, estas empresas tem plena capacidade contributiva. Podemos afirmar, ainda, que as multinacionais tem maior capacidade contributiva do que as empresas nacionais e de  menor porte. Logo, analisando estes argumentos, inferimos que a Lei em comento contraria o princípio da capacidade contributiva, insculpido no texto constitucional e, consequentemente, que esta Lei agrava a concorrência desleal entre as multinacionais e as empresas nacionais menores.
Por fim, conclui-se que a Lei 12.865/13 é um ato lesivo ao patrimônio público, que deixa de arrecadas diversos valores e, ainda, sacrifica princípios basilares de nossa administração pública e do direito tributário. Todavia, a medida abarrota os cofres públicos antes das eleições presidenciais – talvez mera coincidência ou bom grado do destino ao governo, quem sabe?
Para consulta, a lei 12.865/2013 estabelece:
Art. 40.  Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser: 
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou 
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
*Texto por Alessandro Miranda , via JusBrasil

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