Uma década atrás determinar as
contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente simples, pois
estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de
0,65% e 3%, respectivamente. Havia poucas exceções e as regras eram até certo
ponto claras e facilmente compreensíveis.
Nos últimos anos, no entanto, o que era
relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a
incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição
tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as
importações também passaram a ser tributadas.
A seguir destacam-se, em linhas gerais,
os regimes de incidência do PIS e da COFINS. Alertamos, no entanto, que
devido à complexidade e dinâmica legislativa, é imperativo que o leitor
aprofunde os detalhes de cada caso para possibilitar sua aplicação prática.
1) Regime de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita
operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos,
despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito
privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que
apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas
à incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que
sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as
receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.
2) Regime de Incidência Não Cumulativa
Os regimes de incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002
e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o
PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.
Neste regime é permitido o desconto de
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.
Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,
respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito
privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que
apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não
cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de
valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as
sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas
de consumo).
3) Regimes Diferenciados
A característica comum é alguma
diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria
dos regimes diferenciados se refere à incidência especial em relação ao tipo de
receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incidência não cumulativa
ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.
De modo geral, os regimes diferenciados
podem ser subdivididos em:
a) Base de cálculo e alíquotas
diferenciadas, onde se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem
fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno;
b) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as
operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central
do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados,
adquiridos para revenda;
c) Substituição Tributária: cigarros e
veículos novos da pessoa jurídica fabricante;
d) Alíquotas Concentradas:
combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus
novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e;
e) Alíquotas Reduzidas: nafta
petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado
à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves,
suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM),
concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás
natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros,
combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão
Digital e outros Regimes Especiais.
Como se não bastasse todo esse carnaval
feito em torno dessas contribuições, a Fazenda Nacional elevou em
aproximadamente 45% a arrecadação do PIS e 70% a arrecadação da COFINS,
superando em muito o crescimento do Produto Interno Bruto – PIB nacional do mesmo
período. Ou seja, apenas remodelando o que já existia o Governo conseguiu
extrair ainda mais do contribuinte.
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