terça-feira, 16 de novembro de 2010

Elisão e planejamento tributário

Por Júlio César Zanluca:
Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
Entretanto, o contribuinte deverá acercar-se de precauções legais e procedimentos, para não caracterizar o planejamento como evasão (sonegação) fiscal.
Desta forma, por exemplo, precisa estar atendo às formalidades fiscais, contábeis e legais, assegurando que os documentos, contratos, etc. utilizados na execução do planejamento estejam dentro da licitude.
Em cada mudança da legislação tributária federal, estadual ou municipal, recomenda-se o planejador adaptar as ações em andamento às novas normas vigentes, visando sua permanência legal.
Uma forma fácil e gratuita de atualizar-se na legislação tributária é acessando o site www.normaslegais.com.br e verificando quais normas foram editadas que poderão resultar em ações necessárias para a continuidade ou alteração do planejamento.
Outra característica típica do planejamento tributário é que seus efeitos ocorrem ANTES da ocorrência do fato gerador dos tributos. Ou seja, não se faz planejamento para o passado, nem para o presente, mas para o futuro, para eventos que ainda não ocorreram. Observe o conteúdo do Acórdão adiante, neste sentido.
ACÓRDÃO 204-02199 - Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
D.O.U. de 08/05/2007, Seção 1, pág. 75
ELISÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que se possa falar de elisão fiscal há de ser obstada a ocorrência do fato gerador do tributo e por meio de ato lícito. Se o ato praticado, ainda que lícito, é concomitante ou posterior à ocorrência da hipótese de incidência, não cabe falar em planejamento tributário e devido é o tributo que se tentou evitar. Recurso negado.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Receita libera terça-feira consulta ao penúltimo lote de restituições do IR

Brasília - A Receita Federal do Brasil abre na próxima terça-feira (9/11), a partir das 9h, a consulta ao sexto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2010. Será o penúltimo lote regular de restituições previstas para este ano. No lote também constam declarações liberadas da malha fina referentes aos exercícios de 2008 e 2009. Os contribuintes poderão obter informações sobre as liberações na página da Receita na internet ou pelo telefone 146. Basta informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Os valores poderão ser sacados em 16 de novembro. Do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 418.694 contribuintes, com correção de 5,95%. Com relação ao lote de 2009, serão creditadas restituições para 103.812 contribuintes. Neste caso, a correção será de 14,41%. No lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para 36.303 contribuintes, corrigidas em 26,48%.
A Receita alerta que os valores não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data do saque da restituição liberada e que os valores estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB). O contribuinte poderá ir a qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB – 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do BB), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do BB) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) – para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em qualquer nome em outra instituição financeira.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

STJ define datas prescricionais em ações

O prazo para que o contribuinte possa pedir a devolução de tributos indevidos lançados de ofício pela Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o mesmo prazo é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica (Notícias STJ)

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. "É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária", ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Ex-sócio não deve responder por dívida prescrita

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. Em primeira instância, a Fazenda do estado pediu a intimação de um dos depositários, mesmo constando nos autos que ele já tinha morrido. O outro ex-sócio foi citado e alegou prescrição. Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos. A defesa do ex-sócio é feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar, que recorreu da sentença de primeira instância.
Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.
Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.
*Clique aqui para ler a decisão.

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples

Por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão da Justiça Federal que garantiu a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples. A decisão foi tomada em Recurso Repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O hospital entrou com Mandado de Segurança e teve êxito na primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Inconformada, a Fazenda ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator. Processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do Recurso Especial, que, chegando ao tribunal superior, será acatado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Resp 1.127.564

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DÉBITOS CADUCADOS AINDA EM ABERTO NA FAZENDA FEDERAL

Completaram-se dois anos da Súmula Vinculante 8 do STF e o “esqueleto” tributário por ela criado ainda está em aberto nos órgãos da administração publica federal.
Com a redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO das contribuições previdenciárias de 10 para 5 anos, parte do estoque das dívidas (cadastradas na RFB e na PGFN) tornaram-se incobráveis, tanto as decorrentes dos levantamentos fiscais – NFLD’s e AI’s – como s decorrentes de confissões espontâneas dos contribuintes – LDC’s.
Lembre-se de que SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A.
Conforme prescrito no art. 2º da Lei nº. 11.417, de 2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes das súmulas do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal.
Após dois anos, os Poderes da República assim se posicionaram em relação à Súmula Vinculante 8:
O Poder Legislativo tratou de adequar a legislação ordinária ao teor da SV-08, ao inserir na Lei Complementar 128/2008 a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais pelo STF e matriz da Súmula in comento.
O Judiciário se alinhou com o preceito da Súmula Vinculante oito do STF, conforme exemplificado por nós do texto “POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE oito DO STF”, onde colecionamos Ementas de cada Tribunal Regional Federal e do STJ.
Mas o Executivo – tanto a RFB como a PGFN – não excluiu de ofício a dívida podre, sob a alegação de falta de material humano e, nos casos em que os contribuintes REQUERAM a exclusão, o que se vê nos órgãos citados são PILHAS de requerimentos pendentes de apreciação, sob a mesma alegação.
O CARF tem decido, obviamente, nos casos já julgados, em consonância com a SV-08, mas ainda tem um estoque de processos pendentes de julgamento que trazem a figura da redução da decadência de 10 para 5 anos aguardando pauta.
Essa omissão dos órgãos que compõe a Fazenda Pública Federal traz insegurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela Súmula Vinculante Oito, uma vez que são induzidos a erro pela RFB e PGFN - que lhes oferta facilidades na obtenção de CND - caso parcele TODOS os débitos em aberto.
Diante dos novos prazos da manifestar e discriminar os débitos do REFIS da crise é necessário que os Devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos em aberto os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Para tanto se faz necessário:
a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.
b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.
Além de lamentável a inércia da RFB e PGFN, manter dívida incobrável em aberto, além de tornarem utópicos os números do montante dos créditos da DAU, faz lembrar o cachorro que não quer lagar o osso, até sendo o mesmo de brinquedo.
*Texto de Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário.