quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Ganhos a título comissões: Retenção do IR na fonte.

FATO GERADOR
 
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.
RIR/99: Artigo 192, XIII e 651, I.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
RIR/99: Artigo 651, I.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
IN SRF 23/1986, II.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99: Artigo 651, § 2º.
OUTROS DETALHAMENTOS
*Para obter a íntegra dos assuntos acima listados, acesse o tópico IRF - Comissões e Corretagens no Guia Tributário On Line.

domingo, 4 de novembro de 2012

Crédito fiscal: Ressarcimento de propaganda eleitoral gratuita.

Emissoras de rádio e televisão que veiculem gratuitamente propaganda partidária e eleitoral podem calcular crédito fiscal, nos termos da Lei 9.504/1997.
Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal 7.791/2012 as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/1995, e o artigo 99 da Lei 9.504/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
O disposto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
ALCANCE DO CRÉDITO FISCAL
A matéria foi regulamentada inicialmente pelo Decreto 5.331/2005 que restringiu a dedução ao IRPJ não abrangendo a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Importante observar que originariamente essa restrição não estava contemplada na lei 9.504/1997, a qual foi alterada pela Lei 12.350/2010 que lhe adicionou o seguinte inciso:
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 1o
.............
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
Portanto, anteriormente à lei 12.350/2010, o Decreto 5.331/2005 claramente extrapolava o disposto em lei.
TEMPO REEMBOLSÁVEL
O tempo reembolsável é o tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial. Exemplificando: dentro de uma programação de uma hora as emissoras reservam 10 ou 15 minutos para veiculação de propaganda comercial.
Os cálculos partem desse tempo comercializável e não do tempo integral da propaganda eleitoral, normalmente distribuída em blocos de 60 minutos cada.
Nos termos do inciso II, § 1o, artigo 99, da Lei 9.504/1997, o tempo que efetivamente seria utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral.
Ou seja, em um bloco de 60 minutos de propaganda eleitoral serão utilizados até 15 minutos (60 minutos x 25%) para o cálculo do benefício fiscal.
Considera-se efetivamente utilizado em 100% o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
Na prática, as pessoas jurídicas precisam manter um bom controle das inserções, dos respectivos horários e o respectivo valor comercial no horário, para proceder à valorização do quanto deixou (mesmo que em tese) de faturar.
BASE DO BENEFÍCIO FISCAL
Determinação do Coeficiente Percentual de Faturamento
Para determinar a base do benefício fiscal, nos termos do Decreto Federal 7.791/2012, o contribuinte precisa atender alguns passos básicos, quais sejam:
i) classificar as inserções por faixa de horário;
ii) valorizar o volume de serviço com base na Tabela Pública de Veiculações;
O artigo 14 do Decreto 57.690/1966, dispõe que o preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
iii) determinar o valor efetivamente faturado pelo veículo de comunicação, com base em sua documentação fiscal e;
iv) determinar o coeficiente percentual entre os itens "ii" e "iii", aplicando a seguinte fórmula:

Valor Efetivamente Faturado x 100
Valor de Faturamento conforme Tabela Pública x 80%
Exemplo
A Emissora Rádio Audiência na faixa das 20:00 até as 21:00 teve "X" minutos de inserções comerciais. Valorizando tal volume pela Tabela Pública teria um faturamento potencial de R$ 100.000.00. O Valor efetivamente faturado nesse ínterim foi de R$ 70.000,00.
Aplicando a fórmula teríamos o seguinte coeficiente percentual:

R$ 70.000,00 x 100
=87,50%
R$ 100.000,00 x 80%
Esta fórmula decorre, basicamente, da existência de estações independentes que operam afiliadas com uma rede de alcance nacional ou regional. A rede paga a afiliada de acordo com alguns critérios estabelecidos em contrato, tais como: audiência da estação no mercado, tipo e tamanho do mercado e contribuição da associada na audiência total da rede. Desta forma, o valor recebido pela afiliada é uma fração do preço estabelecido na Tabela Pública da emissora "cabeça de rede".
*Para outros detalhes, acesse o tópico Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita no Guia Tributário On Line.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

PIS e COFINS - Isenção e diferimento.

ISENÇÕES
 
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições:

1) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

2) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior.

3) As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.

Nota: nos termos da Medida Provisória 315/2006, artigo 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
.......

9) As receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
 
O artigo 43 da Instrução Normativa SRF 594/2005 considera como vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado.

Visando esclarecer melhor o alcance do termo fim específico a Receita Federal vem se manifestando por intermédio de diversos acórdãos e soluções de consulta, com o seguinte teor de entendimentos

ACÓRDÃO Nº 13-24617 de 30 de Abril de 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 135, de 13 de outubro de 2008 - 10ª Região Fiscal

“A isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.”
ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS ATÉ MARÇO/1997

As sociedades civis de profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo 1 e 2 do Decreto Lei 2.397/1987, estavam isentas do recolhimento da COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição.

A forma de tributação especial prevista no Decreto Lei 2.397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996, sendo que o artigo 56 da referida lei, expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta, a partir de abril/1997.

DIFERIMENTO - EMPREITADAS PÚBLICAS

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

*Base: Lei 9.718/1998, artigo 7o e parágrafo único.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Crédito do ICMS do ativo imobilizado.

 
Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

*Base: LC 102/2000.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Receita Federal verifica divergência de valores no recolhimento de impostos no AM.


A divergência de R$ 47 milhões foi verificada pela RF no recolhimento de impostos por parte de 28 grandes empresas do Amazonas.
Pessoas jurídicas ganharam uma chance de corrigir erros nos dados informados à Receita Federal, o que as impede de serem alvo de fiscalização. A novidade foi lançada no início desta semana, com o "Programa Alerta". No Amazonas, 28 contribuintes estão na lista dos "equivocados", cujas divergências representam R$ 47,89 milhões.
De acordo com o delegado adjunto da Receita no Amazonas, Alzemir Vasconcelos, as empresas têm até o final de novembro para realizar o processo de autorregularização. O representante do órgão no Estado comentou que as pessoas físicas já têm oportunidade de conferir e corrigir os dados declaração de Imposto de Renda, por isso a necessidade de lançar um programa específico para as jurídicas. Neste primeiro momento, o programa é destinado àquelas que venderam ao Governo Federal; às do setor de bebidas; e a entidades que se declararam isentas.
Estas últimas não apresentaram a comprovação de cadastro nos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, necessários para receberem o benefício. No caso das empresas que vendem ao governo, as distorções foram identificadas com base no cruzamento de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Já as contradições do setor de bebidas foram fundamentadas a partir da comparação entre os dados apontados pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) e os valores declarados pelas empresas.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Com baixa arrecadação e mais gastos, governo desiste de cumprir meta fiscal

BRASÍLIA - O governo deve jogar a toalha em relação ao cumprimento da meta fiscal de 2012. Projeções de fontes do governo indicam que, por causa da baixa arrecadação e do crescimento das despesas, são poucas as possibilidades de se chegar ao fim do ano com saldo positivo de pelo menos R$ 139,8 bilhões, ou 3,1% do Produto Interno Bruto (PIB) nas contas do setor público, como é o objetivo do governo.

Dados mais recentes obtidos pelo Estado apontam que faltaria cerca de 0,4 ponto porcentual do PIB, aproximadamente R$ 18 bilhões, para o cumprimento da meta. A depender do quanto o Tesouro Nacional recorra a manobras até o fim do ano para aumentar receitas artificialmente ou adiar despesas, o "buraco" nas contas pode ser menor.
A presidente Dilma Rousseff já foi informada da situação e deu sinal verde para mudar o discurso em relação ao cumprimento da meta. Provavelmente em dezembro, a equipe econômica deverá anunciar que o objetivo não será atingido. Por isso, lançará mão do instrumento legal que lhe permite descontar os investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do conjunto das despesas realizadas este ano. Na prática, isso permite que a meta seja dada como cumprida mesmo com resultado abaixo do estipulado. Essa prerrogativa foi usada em 2010.
Até há pouco tempo, Dilma não queria nem ouvir falar em usar esse mecanismo, apesar de muitos de seus auxiliares argumentarem que o governo poderia perseguir metas fiscais menores, para abrir mais espaço para os investimentos. Além disso, ponderavam, a principal razão para fechar as contas com saldo positivo é manter a dívida sob controle, e o endividamento do setor público está em queda.
Dilma resistia por entender que um resultado fiscal pequeno poderia ser mal recebido pelo mercado e atrapalhar sua estratégia de cortar os juros. Mas, diante das evidências mais recentes, o abatimento dos investimentos do PAC passou a ser admitido.
A presidente acha que esse pode ser um bom teste para o passo seguinte: adotar uma política fiscal que admita esforços menores, desde que eles sejam suficientes para manter a dívida líquida do setor público controlada, na casa dos 30% do PIB.
Discute-se adotar essa estratégia a partir de 2013, baseada na expectativa de melhora do PIB, que automaticamente reduz o peso do endividamento líquido.
"O Brasil está andando, e o superávit primário tinha a ver com um momento muito específico da economia, de juros altos para atrair capitais e assim fechar o balanço de pagamentos, e elevado endividamento. Já superamos essa situação", disse ao Estado uma fonte qualificada da equipe econômica. "Em princípio, se o crescimento voltar, como se espera, não precisaríamos mais cumprir um superávit primário dessa ordem."
Atingir 30% do PIB para a dívida líquida pública foi uma das metas da presidente Dilma Rousseff durante a campanha de 2010. Desde que assumiu o governo, ela reduziu a dívida líquida de 39,8% do PIB, em dezembro de 2010, para 35,1% do PIB em agosto passado.
*Adriana Fernandes e João Villaverde, da Agência Estado

O país dos encargos.