ISENÇÕES
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das
respectivas contribuições:
1) As
receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
2) As
receitas de exportação de mercadorias para o exterior.
3) As
receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
É importante
ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside
no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para
se considerar parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso
de divisas no Brasil.
Nota: nos
termos da Medida Provisória
315/2006, artigo 10,
a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de
exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter
recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados
pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no
País.
.......
9) As
receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a
empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
O
artigo 43 da Instrução Normativa SRF 594/2005 considera como vendidos com o fim
específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto
alfandegado.
Visando esclarecer melhor o alcance do
termo fim específico a Receita Federal vem se manifestando por intermédio de
diversos acórdãos e soluções de consulta, com o seguinte teor de
entendimentos
“ACÓRDÃO Nº 13-24617 de 30 de Abril de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de
vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os
produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 135, de 13 de
outubro de 2008 - 10ª Região Fiscal
“A
isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº
2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003,
respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que
não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para
embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou
para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora,
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas
em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de
exportação.”
ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS ATÉ
MARÇO/1997
As sociedades civis de
profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo
1 e 2 do Decreto Lei 2.397/1987, estavam isentas do recolhimento da
COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei
Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição.
A forma de tributação especial
prevista no Decreto Lei 2.397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art.
88, XIV, da Lei 9.430/1996, sendo que o artigo 56 da referida lei,
expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social
com base na receita bruta, a partir de abril/1997.
DIFERIMENTO - EMPREITADAS PÚBLICAS
No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser
diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento
tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese
de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.