A 5ª Turma do STJ proferiu decisão que ataca os interesses da Advocacia e privilegia a demora estatal de pagar os precatórios. Pela nova decisão, os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. Esta é oriunda do Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, as decisões de primeiro e segundo graus tinham sido contrárias aos profissionais que atuaram vitoriosamente no processo de conhecimento.
No recurso, os advogados Telmo Schorr e Março Schorr sustentaram violação de dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia dos profissionais advogados para execução dos honorários a que têm direito. * Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 001/1.06.0191266-0, da 20ª Vara Cível de Porto Alegre (RS)
Juíza da sentença: Maria Estela Almeida Prates da Silveira
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70024510505, da 3ª Câmara Especial Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum
* Tramitação no STJ: Resp nº 1118577, da 5ª Turma
Relatora no STJ: Laurita Vaz
Com base em precedentes do próprio STJ que admitem a separação da honorária, o recurso especial foi admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS Roque Miguel Fank.
Amparada em alguns precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que "além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente - e essa quantia inclui também os honorários advocatícios e as custas processuais".
Para os integrantes da 5ª Turma, "embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição".
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso).
As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
No recurso, os advogados Telmo Schorr e Março Schorr sustentaram violação de dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia dos profissionais advogados para execução dos honorários a que têm direito. * Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 001/1.06.0191266-0, da 20ª Vara Cível de Porto Alegre (RS)
Juíza da sentença: Maria Estela Almeida Prates da Silveira
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70024510505, da 3ª Câmara Especial Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum
* Tramitação no STJ: Resp nº 1118577, da 5ª Turma
Relatora no STJ: Laurita Vaz
Com base em precedentes do próprio STJ que admitem a separação da honorária, o recurso especial foi admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS Roque Miguel Fank.
Amparada em alguns precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que "além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente - e essa quantia inclui também os honorários advocatícios e as custas processuais".
Para os integrantes da 5ª Turma, "embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição".
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso).
As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
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