“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante (nº 32) aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
Decisão
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
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