Desde a edição da Lei 9.137, em 1996, diversos concursos federais passaram a
estampar no conteúdo programático conhecidos dos candidatos sobre o Simples,
como sistema unificado de arrecadação dos impostos e contribuições da União. Mais
do que simplesmente aparecer no edital, questões também figuraram nas provas
de direito tributário, adicionando informações a serem conhecidas dos candidatos.
Por outro lado, é evidente pelo acompanhamento das provas, que as diversas
bancas examinadoras costumam a formular questões das provas a partir de
modificações legislativas ocorridas. Esta combinação de elementos, exige parte de nossa atenção das provas futuras para a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, autodenominado Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre a inovação da parte tributária com a instituição do Simples Nacional. Com o
intuito de oferecer este olhar panorâmico, sugerirmos a atenção para alguns
pontos.
Em primeiro lugar, cumpre observar que trata-se de norma geral (Art. 1°), editada,
portanto, no âmbito da competência concorrente dos entes federativos, não
pretendendo ou podendo esgotar todas as matérias. Ainda que tenha disciplinado
inúmeros aspectos não está afastada a possibilidade de edição de normas estaduais
suplementares, em consonância com o art. 24 CRFB. Ademais, apesar de ter sido
bastante celebrada quanto aos aspectos tributários, a L. C. n° 123, de 2006, cuida
de três aspectos predominantes relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte:
• regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de todas as unidades
federativas, com vigência em 1° de julho de 2007 (Art. 88);
• cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
• ao acesso a crédito e ao mercado.
Inicia definindo como microempresas a pessoa com receita bruta anual não superior
a R$ 240.000,00 (Art. 3°, I) e como de pequeno porte aqueles cuja receita
ultrapasse a tal montante mas não exceda a R$ 2.400.000,00 no exercício
financeiro (Art. 3°, II). Definidos tais patamares, estabelece ainda a norma quais
pessoas jurídicas não estão inclusas no regime diferenciado (Art. 3°, §4°) e como
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
(Art. 3°, §1°).
O ingresso no sistema será facultativo, mediante opção do interessado, de caráter
irretratável para aquele ano-calendário (Art. 16), tendo a Lei estabelecido no Art.
17 longa lista de atividades que não poderão ingressar no Simples Nacional.
Para os participantes do novo Simples, o recolhimento será feito através de um
documento único (Art. 13 e 21), sendo que o valor devido mensalmente será dado
pelas tabelas constante do anexo da lei, existindo ali complexo sistema de variação
das alíquotas a partir da receita bruta adotada como base de cálculo.
Como trata da arrecadação de impostos e contribuições dos diversos entes
políticos, cria a L. C. 123 um Comitê Gestor de Tributação (Art. 2°), vinculado ao
Ministério da Fazenda que, entre outras, disciplinará a forma da opção de ingresso
(Art. 16), o documento único de arrecadação (Art. 21, I) e eventual pedido de
restituição (Art. 21, §5°) e o sistema de repasses do total arrecadado (Art. 22).
Em relação a este último ponto, afirma o Art. 22 que caberá, como natural:
• ao Município ou Distrito Federal, o valor correspondente ao ISS;
• ao Estado ou Distrito Federal, o valor correspondente ao ICMS;
• ao INSS, o valor das contribuições para a manutenção da Seguridade Social.
Mas um dos principais pontos, sempre residirá nos tributos abrangidos ou não,
sendo extraído do art. 13 e seu §1° a seguinte visão:
INCLUÍDOS NÃO INCLUÍDOS NO RECOLHIMENTO ÚNICO
I – Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
III – Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
IV – Contribuição para o
Financiamento da
Seguridade Social -
COFINS;
V – Contribuição para o
PIS/Pasep;
VI – Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de
1991;
VII – Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre
Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
I – IOF;
II – II;
III –IE;
IV – IPTR;
V – IR, em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – IR, nos ganhos de capital;
VII – CPMF;
VIII – FGTS;
IX – Contribuição da Seguridade Social, do trabalhador;
X – Contribuição da Seguridade Social, do empresário;
XI – IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – PIS/Pasep, Cofins e IPI na importação;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
XIV – ISS devido:
a) nos serviços em substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos.
Seguindo o mesmo princípio de facilitação, caberá ao Conselho Gestor aprovar
modelo de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais
(Art. 25), ficando as optantes obrigadas a:
– emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
– manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração
dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias
enquanto não decorrida a decadência e não prescritas eventuais ações.
Como se trata de um sistema optativo, os contribuintes poderão se retirar
voluntariamente, mediante comunicação, até o último dia de janeiro de cada ano
(Art. 28 c/c 30,I e 31, I). Contudo, ocorrendo quaisquer das vedações previstas na
lei, a retirada é obrigatória a partir do mês seguinte ao da ocorrência (Art. 30, II
c/c 31, II). Tudo isto, é claro, sem prejuízo da possibilidade da exclusão de ofício
(Art. 29).
Como se verifica dos diversos aspectos, a L. C. n° 123, apresenta inúmeros pontos
a serem abordados nos concursos, reforçada pela sua grande repercussão social.
IRAPUÃ BELTRÃO é Procurador Federal, Professor Universitário, de Cursos Preparatórios e de Extensão,Especialista em Direito Econômico pela FGV; Master of Law pela University of
Connecticut, Autor de obras de Direito Tributário.
sábado, 10 de janeiro de 2009
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