Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será concedido com base no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2005, ratificando-se os termos do art. 23 da mesma Resolução, sendo desnecessária a edição de lei específica no âmbito dos entes federativos.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos de administração tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm competência para editar, no âmbito de suas jurisdições, as normas necessárias à implementação do parcelamento especial referido no art. 1º.
Art. 3º Poderão ser concedidos parcelamentos em condições diferenciadas, inclusive para períodos em débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional referentes a fatos geradores ocorridos após janeiro de 2006, desde que autorizados pela legislação específica de cada ente federativo.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHIDPresidente do Comitê
domingo, 11 de janeiro de 2009
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