sexta-feira, 29 de maio de 2009

A elisão e resposta normativa do Estado

Em 11.01.2001 foi publicado no DOU a Lei Complementar 104/2001, alterando dispositivos da legislação tributária. Dentre as alterações, a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN, nestes termos:
"Art. 116. .........................................................................."
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC)”
O art. 116 trata da ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Ora, se o objetivo do poder executivo era, de alguma forma, restringir o planejamento tributário, tal não ocorreu, pois uma correta interpretação do parágrafo acrescido demonstra que a “desconsideração de atos ou negócios”, pela autoridade administrativa, atinge EXCLUSIVAMENTE aqueles atos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza constitutiva da obrigação tributária. Dissimular é um ato tendente a esconder um fato real. Ora, como o planejamento tributário não busca a dissimulação (ocultação), mas a transformação (planejamento), não foi atingido pelo parágrafo citado. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre simulação nos negócios jurídicos quando: (a) aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; (b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (c) os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. Portanto, no negócio simulado existe sempre uma divergência entre a verdadeira intenção das partes e aquela que consta nos atos firmados.
Desta forma, concluímos que a lei atingiu a evasão (sonegação) fiscal, e não a elisão (planejamento lícito). Isto porque no planejamento tributário, não se busca a simulação, que foi objeto do disciplinamento desta lei. Em nosso entendimento, não haveria necessidade de lei dispondo que a "dissimulação" justifica a descaracterização da operação, para fins fiscais.
Há longa data, a Receita Federal (e outros órgãos de fiscalização públicos) já vem autuando as empresas que fazem operações fictícias (dissimuladas) para a pretendida "elisão fiscal".
O conceito de planejamento tributário é diferente das "operações fictícias, de papel". O planejamento tributário, como uma atividade diária, corriqueira, integrada com as rotinas e percepções da empresa. Portanto, "real" e nunca fictícia ou dissimulada. Portanto, a lei anti-elisão é mais "política" do que prática. O governo quer acabar com o chamado "planejamento de forma". O que interessa é o conteúdo, não a forma. Portanto, num universo de dezenas de planejamentos admissíveis (todos lícitos), somente aquelas operações tipicamente dissimuladas é que são alvo da lei "anti-elisão". O planejamento tributário, continuará como está, apesar da aparente restrição da norma contrária esculpida na LC 104/2001. A Lei anti-elisão é desnecessária. Foi editada apenas para "intimar" grandes empresas (leia-se bancos e multinacionais) a pararem de fazer "faz de conta" nas suas contas tributárias. Não há necessidade de lei para dizer que o que não é real não existe (!?). Outros países tem leis anti-elisão (como a Alemanha, EUA), e nem por isso o planejamento tributário ficou restrito.
*Mais informações em Portal Tributário, fonte essencial para o tributarista.

Atos cooperativos - não tributação

A Lei 5.764/1971 expressa nestes termos o ato cooperativo:
“Art. 74 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Mas não só de atos cooperativos subsistem as cooperativas, pois em sua atuação prática vários atos não cooperativos essenciais à sua existência, sem os quais seus objetivos não seriam atingidos, podendo ser atos mercantis puros. Uma cooperativa de consumo, por exemplo, ao adquirir produtos que distribuirá aos seus associados, mesmo que a preço pouco superior ao custo, pratica atos de natureza mercantil, visto que normalmente, a aquisição é feita de uma empresa mercantil. Posteriormente, quando da revenda dos produtos adquiridos para seus associados, o ato mercantil se descaracteriza como tal e passa a ser um ato cooperativo, porque praticado entre a cooperativa e seus associados, ainda que o preço seja superior ao da aquisição. Obviamente que para caracterizar a operação como ato cooperativo, seu objeto social deve compreender a distribuição de produtos aos seus associados. Já numa cooperativa de trabalho ou de produção - que agencia clientela e disponibiliza atividades para os cooperados, sendo este o seu objeto social - todos os atos praticados pela cooperativa buscando negócios para os produtos ou serviços dos associados são atos cooperativos, visto que, em verdade, constituem a própria essência da cooperativa assim organizada. O fato da cooperativa, emitir nota fiscal e a fatura, remetendo as mercadorias (ou executando a prestação de serviços) para terceiros, significa a concretização de seus objetivos sociais, pois quem vende é a cooperativa, quem compra é o cliente, mas quem produz são os cooperados. Desta forma, a venda de serviços ou produtos a terceiros – ainda que não associados – por uma cooperativa de trabalho ou de produção – é um ato cooperativo em relação aos mesmos associados – por representar a cooperativa o interesse dos mesmos, previstos no objeto social. Justifica-se tal afirmativa porque a relação com terceiros é instrumento essencial, nas cooperativas de produção ou de trabalho, visto que são os terceiros que viabilizam o interesse comum, propiciado pela cooperativa, ao atrair e fechar negócios com clientes.
Podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;
4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;
5) fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.
ATOS NÃO COOPERATIVOS
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. Alguns exemplos:
1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
4) as aplicações financeiras;
5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.
NÃO TRIBUTAÇÃO - IRPJ E CSLL
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
O termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei 9.532/97, abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit 4/1999).
* Texto com base na obra de Júlio César Zanluca- contabilista e autor da obra "Sociedades Cooperativas - Aspectos Tributários, Contábeis e Societários".

domingo, 24 de maio de 2009

Mudança no ICMS faz atacadista deixar São Paulo

A adoção do regime de substituição tributária (pagamento antecipado do ICMS no início da cadeia produtiva) no Estado de São Paulo, há cerca de um ano e meio, resultou na queda de 50%, em média, na receita de atacadistas paulistas e na transferência de dezenas de empresas, principalmente para Goiás, Espírito Santo, Minas Gerais e Distrito Federal. O pagamento antecipado do ICMS, dizem os atacadistas, encareceu para os varejistas os produtos dentro do Estado e levou comerciantes paulistas a buscar alimentos, produtos de higiene, beleza e limpeza, medicamentos e autopeças fora do território paulista, onde não há esse sistema de tributação.
O que está acontecendo, segundo os atacadistas, é que, ao comprar produtos em outros Estados, os comerciantes não estão recolhendo, para o Estado de São Paulo (onde estão sediados), a diferença entre as alíquotas do ICMS (em São Paulo é de 18% e, entre Estados, de 12%) e o ICMS correspondente à substituição tributária. "Se os fiscais da Fazenda paulista estivessem nas estradas que ligam São Paulo a outros Estados, essa situação não estaria ocorrendo, pois os lojistas daqui teriam de recolher a diferença das alíquotas mais a substituição tributária, o que equalizaria a carga fiscal dessa operação interestadual com a que está submetido o fornecedor paulista. Sou defensor da substituição tributária, desde que haja fiscalização", diz Sandoval de Araujo, presidente da Adasp (Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo). Pelos cálculos da Adasp, o Estado de São Paulo está perdendo entre R$ 1 bilhão e R$ 1,5 bilhão em ICMS por mês por conta da falta de fiscalização nas estradas. Antes da adoção do regime de substituição tributária, segundo Araujo, o faturamento dos atacadistas paulistas beirava R$ 45 bilhões por ano (preços de varejo). Esse número deve ficar entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões neste ano, "se houver fiscalização nas estradas", segundo cálculos de Araujo.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Sindifisco discute competência da categoria

O presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Rogério Macanhão) estará em Maceió nesta quinta-feira, dia 14, para apresentar o apoio da entidade contra os atos arbitrários impostos pela administração fazendária em Alagoas que estão impedindo há mais de oito meses os fiscais de tributos de procederem auditoria nas empresas, o que acarretará prejuízos futuros à arrecadação do Estado. A Fenafisco aprovou recentemente, por unanimidade, moção de apoio, solidariedade e protesto repudiando o engessamento das atividades de fiscalização, as intimidações e assédio moral praticados contra os fiscais no âmbito de suas atribuições, que levam a categoria do Fisco de Alagoas à insatisfação, desmotivação e ao medo.
O presidente da Fenafisco participa nesta quinta-feira, às 8 horas, na sede do Sindifisco-AL, do Fórum de Resgate da Competência do Fisco Alagoano. Na ocasião, também será inaugurado o novo auditório do sindicato. Além de Rogério Macanhão, participará dos debates o presidente do Sindifisco de Minas Gerais, Matias Farias. O objetivo do fórum é aprofundar e debater os graves problemas enfrentados pelo Fisco estadual diante do atual modelo de gestão adotado pela Sefaz-AL. Para isso, estão previstos dois painéis: o primeiro abordará a “Analise da Atual Conjuntura do Fisco”; e o segundo, a “Gestão Arbitrária, Engessamento e Intimidação do Fisco e Benefícios Fiscais sem o Interesse Público”. O Sindifisco-AL convidou para participar do fórum todos os fazendários e diversas entidades da sociedade civil organizada.

Governo deve criar gatilho para tributar altos poupadores

O governo pretende criar um gatilho para tributar as cadernetas de poupança. A ideia é cobrar IR (Imposto de Renda) quando a taxa básica de juros, a Selic, cair para 9,25% ou menos. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva discute a medida com seus aliados políticos para ver a receptividade à proposta. A cobrança seria feita, segundo proposta da equipe econômica, dos poupadores com mais de R$ 50 mil nas cadernetas. Há até uma proposta de faixas de tributação sobre a poupança. Ou seja, cobrar mais imposto com Selic cada vez menor.
A decisão do governo sobre a poupança indica que dificilmente a Selic cairá para menos de 9,25% neste ano. A taxa está hoje em 10,25% ao ano. A tributação sobre altos poupadores está prevista para valer a partir do ano que vem. O governo quer amarrar com aliados políticos uma defesa da mudança de regras na poupança. Argumento principal: nada muda para a imensa maioria. A oposição vê no episódio chance de desgastar politicamente o governo e de dinamitar a possibilidade de vitória de um candidato situacionista na eleição presidencial do ano que vem.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Congresso aprova novo parcelamento de dívidas federais

Dívidas com a Receita Federal, vencidas até novembro de 2008, poderão ser pagas em até 180 meses. O tamanho dos benefícios ainda vai depender do presidente Lula, que pode vetar juros pela TJLP e restabelecer o uso da Selic.
O Palácio do Planalto conseguiu reduzir a generosidade do novo programa de parcelamento geral de dívidas de empresas e pessoas físicas com a Receita Federal, aprovado ontem em definitivo pela Câmara dos Deputados.No entanto, a extensão dos benefícios ainda depende do lobby parlamentar e empresarial que tentará convencer o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a não vetar o parágrafo do texto que prevê a correção das dívidas por taxas inferiores aos juros do Banco Central.O programa se tornará lei a partir da esperada sanção presidencial, que, pela legislação, acontecerá em até 15 dias úteis. Depois disso, o Ministério da Fazenda tem 60 dias para detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes.Em votação simbólica, sem contagem nominal, os partidos aliados e oposicionistas concordaram em retirar parte das alterações feitas pelo Senado que acrescentavam benesses ao projeto. No caso mais importante para o governo, foi restabelecida a regra derrubada pelos senadores que fixava, para os participantes de algum dos três programas anteriores de parcelamento criados desde 2000, uma prestação mínima equivalente a 85% da atual ou, no caso dos inadimplentes, da mais recente.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou que o entendimento da corte no sentido de que a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária não está sujeita a incidência do Imposto de Renda não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e é aplicável em ambos os casos.
De acordo com o relator a quantia paga a título de adesão a PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

DOU publica hoje as regras para restituição do abono pecuniário de férias

O Diário Oficial da União publica hoje (6/5) a Instrução Normativa nº 936, que disciplina o tratamento tributário sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, bem como as condições que o contribuinte terá que obedecer para solicitar o valor a ser restituído. A IN determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento. A norma estabelece ainda que para a elaboração e transmissão da declaração será utilizado o Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício da retenção indevida, observando-se o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado). A declaração retificadora será apresentada na página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/), através do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da Receita durante o horário do expediente. O pagamento será feito nos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido dos juros da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício da retenção até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco. Leia a IN no DOU: https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=14&data=06/05/2009

STF veta compensação de IPI de antes de 1999

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (6) que as empresas que pagaram o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de insumos e venderam o produto final com alíquota zero não têm direito a compensação de crédito nas negociações anteriores a 1999. A decisão, tomada em plenário por seis votos a três, é favorável ao governo federal. O entendimento do Supremo vai beneficiar a União em uma série de ações em que empresas pedem a compensação de crédito nas operações anteriores a 1999. Foi apenas nesse ano que a questão foi regulamentada. O artigo 11º da Lei 9.779/99 criou o mecanismo de reparação, no qual a indústria que compra a matéria-prima pagando IPI e vende o produto final sem recolher o imposto tem o direito de ser compensada em futuras negociações. Empresários que têm processos na Justiça pedindo o direito à compensação de crédito no período de cinco anos anteriores a edição da lei tentavam conquistar a possibilidade de abatimento da quantia paga em IPI na compra de insumo e não recebida de volta na venda do produto. Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Cláudia Trindade, que acompanhou o julgamento da ação em plenário, a União teria prejuízo estimado em R$ 2 bilhões caso tivesse que repassar o IPI cobrado antes de 1999 às empresas que entraram com processos na Justiça. O Supremo chegou ao entendimento nesta quarta ao julgar três recursos em que a União contestava decisões da Justiça Federal, que havia dado ganho de causa aos empresários.