84 tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
Contribuição ao Funrural
Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Imposto sobre a Exportação (IE)
Imposto sobre a Importação (II)
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
INSS Autônomos e Empresários
INSS Empregados
INSS Patronal
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa de Combate a Incêndios
Taxa de Conservação e Limpeza Pública
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.
Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
Agenda de obrigações fiscais e tributárias federais
MARÇO/2009
04/03/2009
IPI
Recolhimento do IPI - 3º decêndio de FEVEREIRO/2009 - Cigarros 2402.20.00 TIPI.
IOF
Recolhimento do IOF relativo ao 3º decêndio de FEVEREIRO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).
IRF
Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 3º decêndio de FEVEREIRO/2009 - das seguintes operações:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.
Nota: observar que a MP 447/2008 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.
06/03/2009
FGTS/GFIP
Recolhimento do mês de FEVEREIRO/2009.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
DACON (mensal) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais Mensal - OUTUBRO/2008 a JUNHO/2009.
Nota: O Prazo destas declarações foi novamente prorrogado pela Instrução Normativa RFB nº 922/2009. Assim,fica definido como data de entrega o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 para o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
10/03/2009
IRF
IRF retido sobre Juros de Empréstimos Externos (art. 9º da Lei 9.779/1999) - DARF 5299 - FEVEREIRO/2009.
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias - IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Recolhimento unificado do RET, sobre a receita recebida em FEVEREIRO/2009 da incorporação imobiliária sujeita ao regime tributário nos termos da Lei nº 10.931/2004.
Nota: No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de FEVEREIRO/2009 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhista, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
13/03/2009
IPI
Recolhimento do IPI - 1º decêndio de MARÇO/2009 - Cigarros 2402.20.00 TIPI.
IOF
Recolhimento do IOF relativo ao 1º decêndio de MARÇO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).
IRF
Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 1º decêndio de MARÇO/2009 - das seguintes operações:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.
Nota: observar que a MP 447/2008 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.
CSLL/PIS/COFINS - FONTE
Recolhimento das retenções ocorridas na 2ª Quinzena de FEVEREIRO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.
CIDE
Recolhimento da CIDE (Combustíveis e Remessas ao Exterior) - FEVEREIRO/2009.
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de FEVEREIRO/2009.
Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de JANEIRO/2009.
Nota: Prazo prorrogado pela Resolução CGSN 54/2009.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
16/03/2009
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência FEVEREIRO/2009. Para detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
20/03/2009
IRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para os fatos geradores ocorridos em FEVEREIRO/2009.
Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d" - Lei 11.196/2005, conforme MP 447/2008.
GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de FEVEREIRO/2009 (prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007 conforme MP 447/2008).
Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91.
PIS E COFINS
Recolhimento do PIS e COFINS - FEVEREIRO/2009 - Entidades Financeiras e Assemelhadas
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
DCTF (mensal) - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - JANEIRO/2009
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
25/03/2009
PIS
Recolhimento do PIS - FEVEREIRO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 11 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008).
COFINS
Recolhimento da COFINS - FEVEREIRO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 12 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008).
IPI
Recolhimento do IPI - 2º decêndio de MARÇO/2009 - Cigarros 2402.20.00 TIPI.
Recolhimento do IPI - FEVEREIRO/2009 - Produtos Gerais - conforme prazo previsto na MP 447/2008.
DCIDE COMBUSTÍVEIS
Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS - MARÇO/2009.
IOF
Recolhimento do IOF relativo ao 2º decêndio de MARÇO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).
IRF
Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 2º decêndio de MARÇO/2009 - das seguintes operações:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.
Nota: observar que a MP 447/2008 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
31/03/2009
SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL
Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos tributários - Simples Nacional. Veja maiores detalhes em Parcelamento de Débitos Tributários - Simples Nacional.
IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL
Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos - FEVEREIRO/2009.
IRPF
Recolhimento das obrigações do Imposto de Renda - Pessoa Física:
- Carnê-Leão - FEVEREIRO/2009
- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e Operações em Bolsa - FEVEREIRO/2009
CSLL/PIS/COFINS - FONTE
Recolhimento das retenções ocorridas na primeira quinzena de MARÇO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.
IRPJ e CSLL
Recolhimento Trimestral - Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (3ª Quota) ou Estimativa (FEVEREIRO/2009).
Recolhimento IRPJ - Renda Variável (FEVEREIRO/2009).
Recolhimento IRPJ - Ganhos de Capital - Optantes pelo Simples Nacional (FEVEREIRO/2009).
Recolhimento IRPJ - Incentivos Fiscais - FINOR/FINAM/FUNRES - projetos próprios de recursos decorrentes do valor de suas opções.
REFIS, PAES e PAEX
Recolhimentos - Parcelamentos do Decreto 3.342/2000, Lei 10.684/2003 e MP 303/2006.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
DECLARAÇÕES CUJO PRAZO VENCE NESTE DIA:
DIF
Entrega das Declarações DIF/Bebidas e DIF/Cigarros - FEVEREIRO/2009.
DNF
Entrega do Demonstrativo de Notas Fiscais (fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para bebidas, cigarros, produtores de biodiesel, etc.), conforme IN SRF 445/2004 e art. 12 da IN SRF 516/2005 - FEVEREIRO/2009.
DOI
Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - FEVEREIRO/2009.
DBF
Entrega da Declaração de Benefícios Fiscais do ano-calendário de 2008.
DERC
Entrega da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais do ano-calendário de 2008.
DSPJ - INATIVAS
Último dia para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008.
04/03/2009
IPI
Recolhimento do IPI - 3º decêndio de FEVEREIRO/2009 - Cigarros 2402.20.00 TIPI.
IOF
Recolhimento do IOF relativo ao 3º decêndio de FEVEREIRO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).
IRF
Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 3º decêndio de FEVEREIRO/2009 - das seguintes operações:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.
Nota: observar que a MP 447/2008 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.
06/03/2009
FGTS/GFIP
Recolhimento do mês de FEVEREIRO/2009.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
DACON (mensal) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais Mensal - OUTUBRO/2008 a JUNHO/2009.
Nota: O Prazo destas declarações foi novamente prorrogado pela Instrução Normativa RFB nº 922/2009. Assim,fica definido como data de entrega o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 para o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
10/03/2009
IRF
IRF retido sobre Juros de Empréstimos Externos (art. 9º da Lei 9.779/1999) - DARF 5299 - FEVEREIRO/2009.
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias - IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Recolhimento unificado do RET, sobre a receita recebida em FEVEREIRO/2009 da incorporação imobiliária sujeita ao regime tributário nos termos da Lei nº 10.931/2004.
Nota: No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de FEVEREIRO/2009 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhista, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
13/03/2009
IPI
Recolhimento do IPI - 1º decêndio de MARÇO/2009 - Cigarros 2402.20.00 TIPI.
IOF
Recolhimento do IOF relativo ao 1º decêndio de MARÇO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).
IRF
Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 1º decêndio de MARÇO/2009 - das seguintes operações:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.
Nota: observar que a MP 447/2008 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.
CSLL/PIS/COFINS - FONTE
Recolhimento das retenções ocorridas na 2ª Quinzena de FEVEREIRO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.
CIDE
Recolhimento da CIDE (Combustíveis e Remessas ao Exterior) - FEVEREIRO/2009.
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de FEVEREIRO/2009.
Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de JANEIRO/2009.
Nota: Prazo prorrogado pela Resolução CGSN 54/2009.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
16/03/2009
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência FEVEREIRO/2009. Para detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
20/03/2009
IRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para os fatos geradores ocorridos em FEVEREIRO/2009.
Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d" - Lei 11.196/2005, conforme MP 447/2008.
GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de FEVEREIRO/2009 (prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007 conforme MP 447/2008).
Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91.
PIS E COFINS
Recolhimento do PIS e COFINS - FEVEREIRO/2009 - Entidades Financeiras e Assemelhadas
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
DCTF (mensal) - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - JANEIRO/2009
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
25/03/2009
PIS
Recolhimento do PIS - FEVEREIRO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 11 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008).
COFINS
Recolhimento da COFINS - FEVEREIRO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 12 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008).
IPI
Recolhimento do IPI - 2º decêndio de MARÇO/2009 - Cigarros 2402.20.00 TIPI.
Recolhimento do IPI - FEVEREIRO/2009 - Produtos Gerais - conforme prazo previsto na MP 447/2008.
DCIDE COMBUSTÍVEIS
Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS - MARÇO/2009.
IOF
Recolhimento do IOF relativo ao 2º decêndio de MARÇO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).
IRF
Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 2º decêndio de MARÇO/2009 - das seguintes operações:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.
Nota: observar que a MP 447/2008 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
31/03/2009
SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL
Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos tributários - Simples Nacional. Veja maiores detalhes em Parcelamento de Débitos Tributários - Simples Nacional.
IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL
Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos - FEVEREIRO/2009.
IRPF
Recolhimento das obrigações do Imposto de Renda - Pessoa Física:
- Carnê-Leão - FEVEREIRO/2009
- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e Operações em Bolsa - FEVEREIRO/2009
CSLL/PIS/COFINS - FONTE
Recolhimento das retenções ocorridas na primeira quinzena de MARÇO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.
IRPJ e CSLL
Recolhimento Trimestral - Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (3ª Quota) ou Estimativa (FEVEREIRO/2009).
Recolhimento IRPJ - Renda Variável (FEVEREIRO/2009).
Recolhimento IRPJ - Ganhos de Capital - Optantes pelo Simples Nacional (FEVEREIRO/2009).
Recolhimento IRPJ - Incentivos Fiscais - FINOR/FINAM/FUNRES - projetos próprios de recursos decorrentes do valor de suas opções.
REFIS, PAES e PAEX
Recolhimentos - Parcelamentos do Decreto 3.342/2000, Lei 10.684/2003 e MP 303/2006.
Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".
DECLARAÇÕES CUJO PRAZO VENCE NESTE DIA:
DIF
Entrega das Declarações DIF/Bebidas e DIF/Cigarros - FEVEREIRO/2009.
DNF
Entrega do Demonstrativo de Notas Fiscais (fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para bebidas, cigarros, produtores de biodiesel, etc.), conforme IN SRF 445/2004 e art. 12 da IN SRF 516/2005 - FEVEREIRO/2009.
DOI
Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - FEVEREIRO/2009.
DBF
Entrega da Declaração de Benefícios Fiscais do ano-calendário de 2008.
DERC
Entrega da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais do ano-calendário de 2008.
DSPJ - INATIVAS
Último dia para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2009, que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008.
Ministério da Fazenda Instala o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 41 DE 17.02.2009
D.O.U.: 19.02.2009
Instala o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 43 a 47 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e no Decreto 6.764 de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme disposto no art. 44, §1º da Medida Provisória nº 449/2008.
Art. 2º Até a vigência de seu regimento interno, a ser expedido no prazo estabelecido no art. 44, § 2º da Medida Provisória nº 449/2008, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotará, no que couber, os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovados pela Portaria Ministerial nº 147, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores, observadas as seguintes disposições:
I - A Primeira, Terceira, Quinta e Sétima Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
II - A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
III - A Segunda e Sexta Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas Câmaras;
IV - A Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
V - A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
VI - A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VII - A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VIII - A Primeira e Terceira Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
IX - A Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
X - A Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas Especiais da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XI - A Quarta, Segunda e Sexta Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - A Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV - A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Primeira Seção;
XV - A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Segunda Seção;
XVI - A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção;
XVII - A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção;
Art. 3º As Câmaras e Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais exercerão todas as atribuições e competências das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
§ 1º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem solução de continuidade.
§ 2º O funcionamento das Turmas Ordinárias das Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será regido pelas mesmas normas aplicáveis às Câmaras, estabelecidas no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 3º Aos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, designados para exercer o encargo de presidente de Turma Ordinária ou Especial, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 4º Aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, designados para exercer o encargo de vice-presidente de Turma Ordinária, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, quando estiverem no exercício da presidência da Turma.
Art. 4º As atribuições Regimentais dos Presidentes de Conselhos de Contribuintes e do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais passam a ser de competência do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 5º Enquanto não designado o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e suas turmas, será exercida, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Primeira Seção.
Art. 6º Os mandatos dos conselheiros titulares, pro tempore e suplentes do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, continuarão a ser exercidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, até o seu vencimento, aplicando-se inclusive o disposto na Portaria MF nº 15 de 23 de janeiro de 2009, sem solução de continuidade, em suas respectivas Câmaras e Turmas, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados e as decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como pelos presidentes das câmaras e turmas dos Conselhos e da Câmara Superior, realizados entre a data da publicação do Decreto nº 6.764/2009 e a data da vigência desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
D.O.U.: 19.02.2009
Instala o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 43 a 47 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e no Decreto 6.764 de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme disposto no art. 44, §1º da Medida Provisória nº 449/2008.
Art. 2º Até a vigência de seu regimento interno, a ser expedido no prazo estabelecido no art. 44, § 2º da Medida Provisória nº 449/2008, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotará, no que couber, os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovados pela Portaria Ministerial nº 147, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores, observadas as seguintes disposições:
I - A Primeira, Terceira, Quinta e Sétima Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
II - A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
III - A Segunda e Sexta Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas Câmaras;
IV - A Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
V - A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
VI - A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VII - A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes passa a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
VIII - A Primeira e Terceira Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma Ordinária de cada uma dessas câmaras;
IX - A Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes passa a integrar a Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado constitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;
X - A Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas Especiais da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XI - A Quarta, Segunda e Sexta Turmas Especiais do Primeiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais do Segundo Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas Especiais da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - A Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais do Terceiro Conselho de Contribuintes passam a ser denominadas, respectivamente, Primeira, Segunda e Terceira Turmas Especiais da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV - A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Primeira Seção;
XV - A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias das Câmaras da Segunda Seção;
XVI - A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras da Terceira Seção;
XVII - A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais passa a ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Turmas Ordinárias da Terceira e Quarta Câmaras da Terceira Seção;
Art. 3º As Câmaras e Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais exercerão todas as atribuições e competências das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
§ 1º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das Câmaras e Turmas dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem solução de continuidade.
§ 2º O funcionamento das Turmas Ordinárias das Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será regido pelas mesmas normas aplicáveis às Câmaras, estabelecidas no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 3º Aos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, designados para exercer o encargo de presidente de Turma Ordinária ou Especial, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
§ 4º Aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, designados para exercer o encargo de vice-presidente de Turma Ordinária, incubem as competências previstas nos incisos I a VIII do art. 29 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, quando estiverem no exercício da presidência da Turma.
Art. 4º As atribuições Regimentais dos Presidentes de Conselhos de Contribuintes e do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais passam a ser de competência do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 5º Enquanto não designado o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e suas turmas, será exercida, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Primeira Seção.
Art. 6º Os mandatos dos conselheiros titulares, pro tempore e suplentes do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, continuarão a ser exercidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, até o seu vencimento, aplicando-se inclusive o disposto na Portaria MF nº 15 de 23 de janeiro de 2009, sem solução de continuidade, em suas respectivas Câmaras e Turmas, observada a nova denominação prevista no art. 2º e incisos desta Portaria.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados e as decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como pelos presidentes das câmaras e turmas dos Conselhos e da Câmara Superior, realizados entre a data da publicação do Decreto nº 6.764/2009 e a data da vigência desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
ICMS – Atos publicados que concedem isenções ou reduções nos Estados.
Para garantir a isenção ou redução do ICMS será necessária a edição de ato legal de cada estado nesse sentido concedendo isenção a partir de 1º de julho de 2007. Os regimes que vigoravam, anteriormente a 01.07.2007, não mais têm validade.
Até 11.02.2009, os seguintes estados publicaram atos relativos à isenção ou redução do ICMS para optantes pelo Simples Nacional:
ALAGOAS - Decreto AL 3.989/2008 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 48.000,00.
AMAZONAS - Lei AM 3.151/2007 - art. 13 e 14 - isenção para receita bruta anual que não ultrapasse R$ 150.000,00.
BAHIA – Lei BA 10.406/2007 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 144.000,00.
DISTRITO FEDERAL - Lei DF 4.006/2007 - estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e ISS.
GOIÁS - Decreto GO 6.703/2007 - Estabelece valor fixo para o ano de 2008 no recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PARAÍBA – MP/PB 123/2009 - Concede redução nas bases de cálculo do ICMS.
PARANÁ - Decreto PR 1.190/2007 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 360.000,00 e reduz a base de cálculo para receita bruta entre R$ 360.000,01 e R$ 2.400.000,00.
PERNAMBUCO - Lei PE 13.359/2007 - Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, a partir de 01/01/2008.
RIO DE JANEIRO - Lei RJ 5.147/2007 – reduções para faixas de receita bruta até R$ 2.160.000,00, a partir de dezembro/2007.
RIO GRANDE DO SUL - Lei RS 13.036/2008 - benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional.
SERGIPE – Lei SE 6.192/2007 - isenção da parcela do ICMS
Conheça a obra "Manual do Simples Nacional"
Até 11.02.2009, os seguintes estados publicaram atos relativos à isenção ou redução do ICMS para optantes pelo Simples Nacional:
ALAGOAS - Decreto AL 3.989/2008 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 48.000,00.
AMAZONAS - Lei AM 3.151/2007 - art. 13 e 14 - isenção para receita bruta anual que não ultrapasse R$ 150.000,00.
BAHIA – Lei BA 10.406/2007 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 144.000,00.
DISTRITO FEDERAL - Lei DF 4.006/2007 - estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e ISS.
GOIÁS - Decreto GO 6.703/2007 - Estabelece valor fixo para o ano de 2008 no recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PARAÍBA – MP/PB 123/2009 - Concede redução nas bases de cálculo do ICMS.
PARANÁ - Decreto PR 1.190/2007 – isenção para receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração que não ultrapasse R$ 360.000,00 e reduz a base de cálculo para receita bruta entre R$ 360.000,01 e R$ 2.400.000,00.
PERNAMBUCO - Lei PE 13.359/2007 - Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, a partir de 01/01/2008.
RIO DE JANEIRO - Lei RJ 5.147/2007 – reduções para faixas de receita bruta até R$ 2.160.000,00, a partir de dezembro/2007.
RIO GRANDE DO SUL - Lei RS 13.036/2008 - benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional.
SERGIPE – Lei SE 6.192/2007 - isenção da parcela do ICMS
Novidades na Declaração do IRPF para 2009
A Receita Federal divulgou em sua página na internet as novidades da declaração do imposto de renda - pessoa física, para 2009. Alguns destaques são:
Número do Recibo
Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.
Prazo de entrega
O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.
Declaração Final de Espólio
O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.
A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.
Agendamento do pagamento
Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Obrigatoriedade de entrega
Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2.Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3.Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4.Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5.Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6.Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7.Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;
8.Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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Número do Recibo
Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.
Prazo de entrega
O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.
Declaração Final de Espólio
O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.
A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.
Agendamento do pagamento
Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Obrigatoriedade de entrega
Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2.Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3.Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4.Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5.Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6.Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7.Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;
8.Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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Dicas para sua declaração de Pessoa Física.
Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto.
Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora.
Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)?
Seguem algumas dicas:
Entregue Dentro do Prazo
Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração.
Organize os Documentos e Informações
Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaração, é bom começar a juntar todos os documentos e informações (como saldos de conta corrente, poupança, fundos, previdência, comprovantes de renda) e recibos necessários ao preenchimento da declaração.É por meio dos comprovantes remetidos pelos bancos e fontes pagadoras que você poderá saber o quanto possuía na sua conta corrente, quanto tinha investido e quanto já pagou de imposto de renda. Lembre-se que, tanto nos salários, quanto nos demais rendimentos, você paga imposto direto na fonte, e este montante - se não for tributado de forma exclusiva (como no caso do 13º salário), pode ser descontado na hora de calcular seu imposto a pagar ou permitir uma maior restituição.Se sua intenção for declarar pelo formulário completo e deduzir despesas médicas e com educação, ou até mesmo dependentes, além dos extratos de rendimentos, você precisa arquivar todos os recibos de despesas.
A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária - portanto, não caia no comodismo de pensar que a mesma é melhor opção para você, só porque é mais fácil de preencher!
Em alguns casos estas despesas estão limitadas a um teto máximo, como é o caso das despesas de educação. Mas nas despesas médicas não há limite, e você precisa ter todos os comprovantes de pagamento em mãos (sejam recibos ou cópias dos cheques nominais) para saber o quanto efetivamente gastou.
Não Deixe para a Ultima Hora!
A preparação da declaração do Imposto de Renda é uma tarefa que exige tempo e concentração. Lembre-se que qualquer erro ou inconsistência pode fazer sua declaração ficar retida na malha fina.Portanto, aja com antecedência. Tire suas dúvidas antes, baixe o programa, escolha o formulário que permita uma maior dedução (declaração completa ou simplificada), arquive todos os documentos em uma só pasta, etc.
Se tiver restituição, cadastre uma conta que você utiliza com frequência. Mas cuidado para não se esquecer, fechando esta conta no decorrer do ano - isto dificultará o recebimento do seu crédito.
Ajuda Profissional não Dispensa Organização de Documentos e Informações!
Se você irá preencher a declaração sem ajuda profissional, faça o download do programa e aproveite para navegar em todos os campos com calma e controle se suas contas estão corretas. Antes de fazer a entrega da declaração, recomendo imprimir uma versão para rever uma última vez todos os dados.Mas se você for contratar um contador para preenchimento, é importante que tenha toda a documentação necessária para que este prepare sua declaração sem pressa. Não deixe para a última hora, pois esta é a época mais atarefada destes profissionais e, se você não entregar a documentação a tempo, ou entregá-la de forma incorreta, haverá maiores possibilidades de ocorrerem erros na declaração. Convenhamos, isto não será culpa do profissional. Não deixe para a última hora!
Checagem Geral
Antes de entregar sua declaração, faça as seguintes checagens:
- Suas contas estão corretas?
- Você incluiu nos seus rendimentos os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos que justificam variação patrimonial (acréscimo de patrimônio)?
- Você informou as dívidas que justificam as aquisições de bens ou direitos de valores vultosos?
- Você informou seus bens e direitos de forma completa, e nos valores corretos?
- Você informou corretamente o que já havia pago de imposto na fonte, ou através de recolhimento antecipado, no ano anterior?
- Se você é casado, já fez as contas se vale mais a pena declarar separado ou em conjunto?
- Analisou com cuidado qual modelo de declaração vale mais a pena no seu caso, o simplificado ou o completo? Se você tem muitas despesas para deduzir, o esforço extra vale a pena e é melhor optar pelo formulário completo.
- Não esqueceu de incluir rendimentos tributáveis, como aqueles recebidos de forma eventual, e que podem facilmente ser cruzados pela Receita Federal (como aqueles rendimentos advindos de empresas, que são informados na DIRF).
Dicas Finais
Prefira declarar pelo programa - isto evitará erros de cálculos e permitirá uma restituição mais rápida, se você entregar a mesma pela internet.
Lembre-se que não é possível evitar esta época do ano, de forma que o melhor é tentar se antecipar e planejar sua declaração. Não só você vai tornar esta uma experiência mais tranquila, como também pode se beneficiar do fato de entregar sua declaração antecipadamente, pois a Receita tende a analisar as declarações por ordem de chegada e, com isto, sua restituição pode sair mais rápido.Mas de nada adianta ser o primeiro a entregar a declaração, se ela está cheia de erros e inconsistências. Neste caso, tudo o que você irá conseguir é ser o primeiro a ter sua declaração retida na malha fina da Receita Federal.
Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora.
Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)?
Seguem algumas dicas:
Entregue Dentro do Prazo
Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração.
Organize os Documentos e Informações
Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaração, é bom começar a juntar todos os documentos e informações (como saldos de conta corrente, poupança, fundos, previdência, comprovantes de renda) e recibos necessários ao preenchimento da declaração.É por meio dos comprovantes remetidos pelos bancos e fontes pagadoras que você poderá saber o quanto possuía na sua conta corrente, quanto tinha investido e quanto já pagou de imposto de renda. Lembre-se que, tanto nos salários, quanto nos demais rendimentos, você paga imposto direto na fonte, e este montante - se não for tributado de forma exclusiva (como no caso do 13º salário), pode ser descontado na hora de calcular seu imposto a pagar ou permitir uma maior restituição.Se sua intenção for declarar pelo formulário completo e deduzir despesas médicas e com educação, ou até mesmo dependentes, além dos extratos de rendimentos, você precisa arquivar todos os recibos de despesas.
A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária - portanto, não caia no comodismo de pensar que a mesma é melhor opção para você, só porque é mais fácil de preencher!
Em alguns casos estas despesas estão limitadas a um teto máximo, como é o caso das despesas de educação. Mas nas despesas médicas não há limite, e você precisa ter todos os comprovantes de pagamento em mãos (sejam recibos ou cópias dos cheques nominais) para saber o quanto efetivamente gastou.
Não Deixe para a Ultima Hora!
A preparação da declaração do Imposto de Renda é uma tarefa que exige tempo e concentração. Lembre-se que qualquer erro ou inconsistência pode fazer sua declaração ficar retida na malha fina.Portanto, aja com antecedência. Tire suas dúvidas antes, baixe o programa, escolha o formulário que permita uma maior dedução (declaração completa ou simplificada), arquive todos os documentos em uma só pasta, etc.
Se tiver restituição, cadastre uma conta que você utiliza com frequência. Mas cuidado para não se esquecer, fechando esta conta no decorrer do ano - isto dificultará o recebimento do seu crédito.
Ajuda Profissional não Dispensa Organização de Documentos e Informações!
Se você irá preencher a declaração sem ajuda profissional, faça o download do programa e aproveite para navegar em todos os campos com calma e controle se suas contas estão corretas. Antes de fazer a entrega da declaração, recomendo imprimir uma versão para rever uma última vez todos os dados.Mas se você for contratar um contador para preenchimento, é importante que tenha toda a documentação necessária para que este prepare sua declaração sem pressa. Não deixe para a última hora, pois esta é a época mais atarefada destes profissionais e, se você não entregar a documentação a tempo, ou entregá-la de forma incorreta, haverá maiores possibilidades de ocorrerem erros na declaração. Convenhamos, isto não será culpa do profissional. Não deixe para a última hora!
Checagem Geral
Antes de entregar sua declaração, faça as seguintes checagens:
- Suas contas estão corretas?
- Você incluiu nos seus rendimentos os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos que justificam variação patrimonial (acréscimo de patrimônio)?
- Você informou as dívidas que justificam as aquisições de bens ou direitos de valores vultosos?
- Você informou seus bens e direitos de forma completa, e nos valores corretos?
- Você informou corretamente o que já havia pago de imposto na fonte, ou através de recolhimento antecipado, no ano anterior?
- Se você é casado, já fez as contas se vale mais a pena declarar separado ou em conjunto?
- Analisou com cuidado qual modelo de declaração vale mais a pena no seu caso, o simplificado ou o completo? Se você tem muitas despesas para deduzir, o esforço extra vale a pena e é melhor optar pelo formulário completo.
- Não esqueceu de incluir rendimentos tributáveis, como aqueles recebidos de forma eventual, e que podem facilmente ser cruzados pela Receita Federal (como aqueles rendimentos advindos de empresas, que são informados na DIRF).
Dicas Finais
Prefira declarar pelo programa - isto evitará erros de cálculos e permitirá uma restituição mais rápida, se você entregar a mesma pela internet.
Lembre-se que não é possível evitar esta época do ano, de forma que o melhor é tentar se antecipar e planejar sua declaração. Não só você vai tornar esta uma experiência mais tranquila, como também pode se beneficiar do fato de entregar sua declaração antecipadamente, pois a Receita tende a analisar as declarações por ordem de chegada e, com isto, sua restituição pode sair mais rápido.Mas de nada adianta ser o primeiro a entregar a declaração, se ela está cheia de erros e inconsistências. Neste caso, tudo o que você irá conseguir é ser o primeiro a ter sua declaração retida na malha fina da Receita Federal.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Improbidade Administrativa - Livro tira dúvidas.
Escola Superior do Ministério Público da União está lançando livro com cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa. O objetivo é "incentivar o cidadão a fiscalizar os atos dos gestores públicos e cobrar honestidade no trato com o erário".
A obra é dirigida ao público em geral, com informações e conceitos sobre a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa."Além de tornar interessante a aprendizagem de uma lei para quem não a tem como instrumento de trabalho, o texto representa mais um subsídio à atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público", informa a ESMPU.O livro foi produzido sob a supervisão da 5ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e escrito por dez membros do MPF especialistas no assunto.A obra está disponível na página da ESMPU na Internet, no link Publicações, em arquivo no formato PDF. Membros do Ministério Público, bibliotecas de órgãos públicos e universidades, organizações não-governamentais com atuação no combate a corrupção receberão a obra impressa.
A obra é dirigida ao público em geral, com informações e conceitos sobre a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa."Além de tornar interessante a aprendizagem de uma lei para quem não a tem como instrumento de trabalho, o texto representa mais um subsídio à atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público", informa a ESMPU.O livro foi produzido sob a supervisão da 5ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e escrito por dez membros do MPF especialistas no assunto.A obra está disponível na página da ESMPU na Internet, no link Publicações, em arquivo no formato PDF. Membros do Ministério Público, bibliotecas de órgãos públicos e universidades, organizações não-governamentais com atuação no combate a corrupção receberão a obra impressa.
Omissão de receitas - Considerações.
Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móves e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
Já existem diversas decisões na esfera administrativa sobre o assunto.Veja algumas destas decisões em:http://www.portaltributario.com.br/
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
Já existem diversas decisões na esfera administrativa sobre o assunto.Veja algumas destas decisões em:http://www.portaltributario.com.br/
Em plena crise, Governo aumenta Tributos.
Desoneração tributária? Sim, em parte. Houve uma pequena redução do IRF sobre assalariados, no início de 2009. Redução de IPI de veículos. Redução de IOF para empréstimos. Redução do Simples para determinadas atividades. Mas, no outro lado da moeda, aumento de tributos, de forma silenciosa e atingindo pequenas empresas de serviços, exportadores e quem perde o emprego.
No último dia 13.01.2009 o governo federal publicou o Decreto 6.727/2009 o qual revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Assim, a partir desta data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento. Ou seja, justamente quem mais sofre com a crise, os desempregados, estão pagando mais tributos!
Outro setor atingido pelas medidas do governo federal são os pequenos prestadores de serviços. Numa manobra discreta, a Lei Complementar 128/2008 aumentou a tributação sobre determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional, que mantém poucos funcionários. A alíquota para estas empresas pode chegar a 22,9% do faturamento, no caso de uma empresa enquadrada no Anexo V. Anteriormente, tais empresas estavam sujeitas ao Anexo IV, a uma alíquota máxima de 16,85% mais a Contribuição Previdenciária Patronal.
E a MP 449/2008, através do artigo 29, altera a Lei 9.430/96, vedando a compensação de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI, decorrentes de matérias-primas e insumos utilizados na produção de bens destinados ao exterior, não podendo mais utilizá-los para compensar débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados mensalmente por estimativa. Em geral, esta medida atinge diretamente o fluxo de caixa de pequenos exportadores, pois terão que desembolsar mais IRPJ e CSLL, justamente na fase em que o crédito para elas está escasso.
Além disso, a respectiva MP veda a compensação de créditos com débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) – medida que atinge diretamente trabalhadores que tem débitos com o Imposto de Renda, por exemplo.
Enfim, o governo federal procura recompor a perda de arrecadação penalizando justamente os que mais sofrem com a crise!
No último dia 13.01.2009 o governo federal publicou o Decreto 6.727/2009 o qual revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Assim, a partir desta data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento. Ou seja, justamente quem mais sofre com a crise, os desempregados, estão pagando mais tributos!
Outro setor atingido pelas medidas do governo federal são os pequenos prestadores de serviços. Numa manobra discreta, a Lei Complementar 128/2008 aumentou a tributação sobre determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional, que mantém poucos funcionários. A alíquota para estas empresas pode chegar a 22,9% do faturamento, no caso de uma empresa enquadrada no Anexo V. Anteriormente, tais empresas estavam sujeitas ao Anexo IV, a uma alíquota máxima de 16,85% mais a Contribuição Previdenciária Patronal.
E a MP 449/2008, através do artigo 29, altera a Lei 9.430/96, vedando a compensação de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI, decorrentes de matérias-primas e insumos utilizados na produção de bens destinados ao exterior, não podendo mais utilizá-los para compensar débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados mensalmente por estimativa. Em geral, esta medida atinge diretamente o fluxo de caixa de pequenos exportadores, pois terão que desembolsar mais IRPJ e CSLL, justamente na fase em que o crédito para elas está escasso.
Além disso, a respectiva MP veda a compensação de créditos com débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) – medida que atinge diretamente trabalhadores que tem débitos com o Imposto de Renda, por exemplo.
Enfim, o governo federal procura recompor a perda de arrecadação penalizando justamente os que mais sofrem com a crise!
domingo, 15 de fevereiro de 2009
Planejamento fiscal e o regime de tributação.
Quando o assunto é tributação sobre as mais diversas modalidades de investimentos, as informações normalmente se limitam à incidência que ocorre na fonte, no momento do resgate ou recebimento de renda e rendimentos. Muitos investidores pensam ser esse o único momento de acertar as contas com o Leão e acreditam que o imposto retido na fonte é o único devido.
Entretanto, o contribuinte tem um compromisso anual com a Receita Federal, data na qual reúne todas as informações relacionadas ao seu patrimônio, compromissos, pagamentos e recebimentos e apresenta sua declaração do Imposto de Renda. É nesse momento que entendemos o conceito de regime de tributação, pouco abordado no momento da decisão do investimento, e fundamental para determinar a rentabilidade líquida final obtida pelo investidor.
A Receita Federal classifica as rendas e rendimentos recebidos pelo contribuinte pessoa física em três categorias:
Rendimentos Tributáveis: compõem a base de cálculo do imposto de renda; geram impacto no valor do imposto a pagar; e admitem a compensação do imposto de renda retido na fonte a título de antecipação. Os exemplos mais comuns dessa categoria são as rendas provenientes de trabalho assalariado e de aluguéis. Neste caso, a alíquota de imposto de renda a pagar será determinada em função do montante de renda tributável, podendo variar entre 0% e 27,5%.
Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte: também conhecidos como com tributação definitiva, reúnem as rendas e rendimentos que não compõem a base de cálculo do imposto de renda; não geram qualquer impacto no valor do imposto devido; e não admitem a compensação do imposto de renda retido na fonte. Os exemplos mais comuns dessa categoria são o 13º salário e todas as modalidades de investimentos feitas pelo contribuinte pessoa física em instrumentos de renda fixa, renda variável e fundos de investimento.
Rendimentos Isentos: nesta categoria o contribuinte declara a renda e rendimentos considerados isentos da incidência do imposto de renda. Os exemplos mais comuns são os rendimentos gerados pelos depósitos em poupança e diversos instrumentos relacionados ao mercado imobiliário, tais como, Letra Imobiliária, Letra Hipotecária, Certificado de Recebível Imobiliário e Fundo Imobiliário. Nesta categoria também se declara o ganho de capital obtido com a venda de ações em bolsa de valores, cujo valor de venda mensal tenha sido inferior a R$ 20 mil.
O regime de tributação de cada tipo de renda ou rendimento é determinado pela Receita Federal e cabe ao contribuinte identificar a natureza de suas rendas e declará-las nas respectivas categorias. Existe, entretanto, uma única exceção que permite ao contribuinte escolher o regime de tributação mais conveniente visando a menor carga fiscal possível: os produtos de previdência complementar. Essa escolha deve ser feita no momento da compra do produto, daí a importância do conhecimento e entendimento do conceito de regime de tributação.
Quando adquire um produto de previdência complementar, VGBL ou PGBL, o contribuinte deve optar pelo regime tributável, simplificadamente oferecido no mercado como tabela progressiva, ou, pelo regime definitivo, oferecido como tabela regressiva, com alíquotas que diminuem à medida que o prazo de permanência aumenta.
Os benefícios do entendimento desse conceito para o contribuinte são muitos:
a) escolher o produto de previdência complementar mais adequado em função do seu tipo de renda. O PGBL, por exemplo, deve ser escolhido por contribuintes cuja renda seja de natureza tributável devendo observar o limite de 12% dessa renda. Qualquer aporte adicional deve ser feito em outra modalidade de plano ou produto.
b) escolher o regime de tributação e, portanto, a alíquota de imposto de renda devida, em função do horizonte de tempo da operação. O contribuinte que optar pelo regime definitivo pagará alíquota de 10%, devida exclusivamente na fonte, e deixará de pagar 27,5% do regime tributável. Para isso, deve cumprir um período de aplicação superior a 10 anos.
c) reduzir a carga fiscal trocando uma alíquota de 27,5% por outra de 10%. Para tanto, deve ter renda de natureza tributável, alocar anualmente no máximo 12% dessa renda em planos do tipo PGBL (ou FAPI), e optar pelo regime definitivo. Assim, o contribuinte deixa de pagar 27,5% no ano em que faz o diferimento permitido e pagará 10%, exclusivo na fonte, quando resgatar em prazo superior a 10 anos.
Há muito mais a aprender sobre o regime de tributação e uma excelente maneira de aprender é fazer, você mesmo, sua próxima declaração de imposto de renda. Consulte o site da Receita Federal para saber mais sobre o assunto e aproveite os incentivos fiscais concedidos pelo Governo para algumas modalidades de investimento.
Leia mais em:
Entretanto, o contribuinte tem um compromisso anual com a Receita Federal, data na qual reúne todas as informações relacionadas ao seu patrimônio, compromissos, pagamentos e recebimentos e apresenta sua declaração do Imposto de Renda. É nesse momento que entendemos o conceito de regime de tributação, pouco abordado no momento da decisão do investimento, e fundamental para determinar a rentabilidade líquida final obtida pelo investidor.
A Receita Federal classifica as rendas e rendimentos recebidos pelo contribuinte pessoa física em três categorias:
Rendimentos Tributáveis: compõem a base de cálculo do imposto de renda; geram impacto no valor do imposto a pagar; e admitem a compensação do imposto de renda retido na fonte a título de antecipação. Os exemplos mais comuns dessa categoria são as rendas provenientes de trabalho assalariado e de aluguéis. Neste caso, a alíquota de imposto de renda a pagar será determinada em função do montante de renda tributável, podendo variar entre 0% e 27,5%.
Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte: também conhecidos como com tributação definitiva, reúnem as rendas e rendimentos que não compõem a base de cálculo do imposto de renda; não geram qualquer impacto no valor do imposto devido; e não admitem a compensação do imposto de renda retido na fonte. Os exemplos mais comuns dessa categoria são o 13º salário e todas as modalidades de investimentos feitas pelo contribuinte pessoa física em instrumentos de renda fixa, renda variável e fundos de investimento.
Rendimentos Isentos: nesta categoria o contribuinte declara a renda e rendimentos considerados isentos da incidência do imposto de renda. Os exemplos mais comuns são os rendimentos gerados pelos depósitos em poupança e diversos instrumentos relacionados ao mercado imobiliário, tais como, Letra Imobiliária, Letra Hipotecária, Certificado de Recebível Imobiliário e Fundo Imobiliário. Nesta categoria também se declara o ganho de capital obtido com a venda de ações em bolsa de valores, cujo valor de venda mensal tenha sido inferior a R$ 20 mil.
O regime de tributação de cada tipo de renda ou rendimento é determinado pela Receita Federal e cabe ao contribuinte identificar a natureza de suas rendas e declará-las nas respectivas categorias. Existe, entretanto, uma única exceção que permite ao contribuinte escolher o regime de tributação mais conveniente visando a menor carga fiscal possível: os produtos de previdência complementar. Essa escolha deve ser feita no momento da compra do produto, daí a importância do conhecimento e entendimento do conceito de regime de tributação.
Quando adquire um produto de previdência complementar, VGBL ou PGBL, o contribuinte deve optar pelo regime tributável, simplificadamente oferecido no mercado como tabela progressiva, ou, pelo regime definitivo, oferecido como tabela regressiva, com alíquotas que diminuem à medida que o prazo de permanência aumenta.
Os benefícios do entendimento desse conceito para o contribuinte são muitos:
a) escolher o produto de previdência complementar mais adequado em função do seu tipo de renda. O PGBL, por exemplo, deve ser escolhido por contribuintes cuja renda seja de natureza tributável devendo observar o limite de 12% dessa renda. Qualquer aporte adicional deve ser feito em outra modalidade de plano ou produto.
b) escolher o regime de tributação e, portanto, a alíquota de imposto de renda devida, em função do horizonte de tempo da operação. O contribuinte que optar pelo regime definitivo pagará alíquota de 10%, devida exclusivamente na fonte, e deixará de pagar 27,5% do regime tributável. Para isso, deve cumprir um período de aplicação superior a 10 anos.
c) reduzir a carga fiscal trocando uma alíquota de 27,5% por outra de 10%. Para tanto, deve ter renda de natureza tributável, alocar anualmente no máximo 12% dessa renda em planos do tipo PGBL (ou FAPI), e optar pelo regime definitivo. Assim, o contribuinte deixa de pagar 27,5% no ano em que faz o diferimento permitido e pagará 10%, exclusivo na fonte, quando resgatar em prazo superior a 10 anos.
Há muito mais a aprender sobre o regime de tributação e uma excelente maneira de aprender é fazer, você mesmo, sua próxima declaração de imposto de renda. Consulte o site da Receita Federal para saber mais sobre o assunto e aproveite os incentivos fiscais concedidos pelo Governo para algumas modalidades de investimento.
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
STJ livra dono do Pague Menos de ação
O Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal contra Francisco Deusmar de Queiroz, o dono do grupo Pague Menos S/A, que controla a maior rede de farmácias do Brasil.
O empresário foi acusado de sonegação fiscal, operação ilegal de instituição financeira e por operação de câmbio não autorizada.
A defesa alegou que nenhuma ação ou omissão por ele praticada foi sequer descrita na denúncia, o que impede o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório.
Para a relatora, desembargadora Jane Silva, os autos não comprovam a existência de qualquer vínculo entre o paciente e os fatos que lhe são imputados. A decisão foi unânime.
Acordo sobre reforma tributária é adiado
Não há hipótese de haver substitutivo global e as eventuais mudanças deverão ser feitas por emendas aglutinativas
Brasília-Os líderes partidários não chegaram a um acordo, na reunião de ontem, sobre a reforma tributária (PECs 233/08, 31/07 e 45/07). Uma nova reunião será realizada na próxima quarta-feira (18), quando serão apresentadas estimativas sobre o impacto das propostas de mudança do ICMS na arrecadação dos estados.O deputado Duarte Nogueira (SP), vice-líder do PSDB, quer uma definição melhor sobre os recursos que vão compensar as perdas dos estados com as mudanças no ICMS. O relator da reforma, deputado Sandro Mabel (PR-GO), afirmou que o texto a ser votado será o que elaborou na comissão especial sobre a reforma. Segundo Mabel, não há hipótese de haver substitutivo global e as eventuais mudanças deverão ser feitas por emendas aglutinativas.Mabel adiantou que pelo menos um ponto da discussão não pode ser aglutinado e terá que ir para voto separadamente, que é a tributação dos minerais. Outro ponto que teve avanço específico, segundo Mabel, é a cobrança do ICMS nos produtos da cesta básica.O deputado goiano afirmou que os estados da região Nordeste precisam dessa receita e, por isso, a cobrança do ICMS deverá ser mantida sobre os produtos da cesta básica, mas com alíquota menor.Governo defendeO líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), disse que o governo se empenhará para que a reforma tributária seja aprovada nos próximos 60 dias. Ele defendeu a construção de um projeto que seja eqüitativo para todos os entes da Federação, para que nenhuma unidade saia perdendo com a proposta.Questionado sobre a reclamação de alguns estados que temem perder até 20% das receitas após a reforma, como o Mato Grosso do Sul, Fontana garantiu que será costurada uma solução que não implique perdas significativas.O líder do governo disse acreditar que a oposição também esteja comprometida com a aprovação da reforma. Segundo ele, a proposta é fundamental para alavancar a economia brasileira e dar instrumentos de enfrentamento da crise. ´Precisamos desonerar a produção, distribuir melhor a renda,´ argumentou.O líder do governo afirmou, ainda, que é preciso separar o debate sobre a reforma tributária da disputa política pelas eleições de 2010. ´É preciso ver a questão [reforma] dentro de uma visão de Estado, do interesse da Nação como um todo,´ destacou.Sandro Mabel, por sua vez, afirmou que o Congresso deverá disputar no voto os pontos divergentes, mas não pode perder a oportunidade de votar a reforma tributária.´Se nós enrolarmos essa votação para o segundo semestre, certamente o governo não terá mais interesse em votar e a reforma vai para o arquivo outra vez,´ concluiu.
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Não incide contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados
Juíza federal no Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas, a título de participação nos lucros e resultados, por empresa a empregados.
De acordo com a decisão "o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, não devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária".
Fonte: http://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=5A738BB4FBD50D7CE0B5BE546842B162?conteudo=32591&canal=2
De acordo com a decisão "o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, não devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária".
Fonte: http://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=5A738BB4FBD50D7CE0B5BE546842B162?conteudo=32591&canal=2
Processo de execução fiscal fica prescrito se a Fazenda passar mais de cinco anos sem movimentá-lo
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região manteve decisão proferida em agravo que decretou prescrição intercorrente em processo de execução fiscal.
De acordo com o tribunal regional, se o exeqüente não dá andamento à ação durante cinco anos ou mais deve ser decretada prescrição.
Fonte: http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2920
De acordo com o tribunal regional, se o exeqüente não dá andamento à ação durante cinco anos ou mais deve ser decretada prescrição.
Fonte: http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2920
Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2009
A Receita Federal do Brasil divulgou as regras e novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009, ano-base 2008.
As principais novidades são as seguinte:
A informação do recibo da declaração do ano anterior será opcional.
O prazo para entrega termina às 24h do dia 30 de abril de 2009.
Todas as cotas do imposto devido poderão ser pagas através de débito em conta agendado.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Receita
As principais novidades são as seguinte:
A informação do recibo da declaração do ano anterior será opcional.
O prazo para entrega termina às 24h do dia 30 de abril de 2009.
Todas as cotas do imposto devido poderão ser pagas através de débito em conta agendado.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Receita
domingo, 1 de fevereiro de 2009
Receita facilita obtenção de Certidão Negativa
Brasília - A Receita Federal resolveu facilitar a obtenção de Certidão Negativa de Crédito (CND) para as obras de construção civil. A liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) também será mais rápida. A Receita estima que o tempo médio de atendimento para a obtenção dos documentos deve cair de três horas para 30 minutos. Instrução Normativa editada ontem simplifica e desburocratiza os procedimentos de liberação do documento para os contribuintes com contabilidade regular. Com a nova regra, que altera norma de 2005, os responsáveis pela obra precisarão apresentar somente a Declaração e Informação sobre Obra da Construção Civil - DISO, a prova de que a empresa possui escrituração contábil regular e a planilha com relação de prestadores de serviços, quando houver mão de obra terceirizada. A área de fiscalização da Receita realizará posteriormente auditorias específicas sobre as informações prestadas. A partir de agora, no momento da solicitação da certidão, o sistema informatizado da Receita verificará, mediante consulta aos dados da empresa, se houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) e se há divergência entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos. O sistema também vai verificar se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. Não havendo pendências, o contribuinte recebe a sua CND ou CPD-EN imediatamente. Por meio de nota à imprensa, a Receita informou que a medida faz parte do conjunto de mudanças que vem sendo adotadas para melhorar o atendimento ao cidadão nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte (CAC). O atendimento dos contribuintes já foi chamado de “caótico” pela própria secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira. A demora da Receita na emissão das CNDs foi objeto de dura queixa do presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, durante reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), na semana passada.
http://tribunadonorte.com.br/noticias/99562.html
http://tribunadonorte.com.br/noticias/99562.html
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