segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

STJ ratifica decisão: Não cabe exigência de ICMS a construtoras

Decisão do STJ, amparada na REsp 1.135.489⁄AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010) sob o rito do artigo 543 C, do CPC, define que as empresas de construção civil são prestadoras de serviços tributados pelo ISSQN. Portanto, não cabe a exigência de ICMS relativo a diferença de alíquota, nas aquisições de mercadorias utilizadas como insumos nas obras de construção civil que realizam.
OTribunal reconhece, portanto, que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Citando doutrina publicada na RDT 69, página 253, o Tribunal sinaliza que todas as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a atividade fim da empresa de construção civil (máquinas, equipamentos, materiais, peças, etc) também estão fora da obrigação do recolhimento do ICMS.
Embora o Convênio ICMS 137/2002 ainda esteja em vigor, as decisões do STJ vem delineando que a atual posição paulista prevalecerá. De fato, as remessas interestaduais de mercadorias destinadas à empresas de construção civil devem ser tributadas pela alíquota interna do Estado remetente, não cabendo, portanto, qualquer parcela de ICMS para o Estado destinatário, no qual se encontra a construtora ou a obra.

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