quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Prorrogação do prazo para apropriação de crédito de ICMS

No DOU de hoje, 30 de dezembro de 2010, foram publicadas a Lei Complementar nº 138/2010, que dispõe sobre a apropriação de crédito de ICMS nas aquisições de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação; e as Instruções Normativas RFB nº 1.112, 1.113, 1.114 e 1.115 de 2010, que dispõem sobre as seguintes obrigações acessórias, respectivamente:
a) Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI;
b) Declaração de Benefícios Fiscais - DBF;
c) Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - DERC;
d) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

O novo CPP

Será que o novíssimo Código garantista será a resposta diante da crise anômica de (in) segurança pública que domina o País formada pela ‘cadeia delitiva’ que se implantou gradativamente no País pela aplicação sistemática do relativimo (i) (a) moral jurídico-social, sem que se firme o que deve se denominar de Consenso Republicano em que prevaleça a vontade da Nação com uma firme decisão política de reprimir efetivamente a criminalidade em toda sua ‘rede’ para que se rompa essa ‘cadeia delitiva'?Lembro que as mudanças vitais para a sociedade foram (e são) bloqueadas principalmente por um ‘partido’ que se diz ‘ético, democrático e transparente’ sob uma suposta e desmedida concepção facciosa dos chamados direitos humanos, resultando em inequívoca proteção aos criminosos, como se fossem os únicos titulares de direitos humanos ilimitados, quando os direitos humanos, exatamente por serem direitos, não são absolutos, são limitados pela Constituição e pelas leis. Além disso, a leniência e em certo sentido o glamour (criminosos recebidos e ocupando palácios) com relação à criminalidade conduz certas autoridades da vida pública a ignorar que cada cidadão tem também deveres sociais, cujo descumprimento deve ter como conseqüência as correspectivas sanções, desestimulando o perverso relativismo jurídico.
NOTA GARANTISTA: garantismo preconiza corretamente que o delinqüente deve ser investigado, processado, condenado e punido, porém tudo deve ser feito com respeito às mais amplas garantias inerentes à sua condição humana e de cidadão.Segundo os doutrinadores a teoria garantista sustenta-se basicamente em dez axiomas - todos irrefutáveis do ponto de vista da principiologia ético-jurídica:
1. Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime);
2. Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei);
3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade);
4. Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade sem ofensa);
5. Nulla injuria sine actione (não há ofensa sem ação);
6. Nulla actio sine culpa (não há ação sem culpa);
7. Nulla culpa sine judicio (não há culpa sem processo);
8.Nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação);
9. Nulla accusatio sine probatione (não há acusação sem provas); e
10. Nulla probatio sine defensione (não há prova sem defesa).
Porém, sua interpretação exacerbada aplicada à investigação policial – cujo sucesso depende justamente do sigilo – aliada ao relativismo na interpretação e aplicação das leis penais – mostra os resultados aterradores representado pelos níveis anômicos e insustentáveis da criminalidade: no RS profissionais do crime invadem a cadeia e executam um preso; nos demais Estados da Federação Brasileira – policiais são atacados e alguns executados; a guerrilha urbana – transforma-se em guerra contra a sociedade...
RESUMINDO: será que o código garantista completa a obra?

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de optantes pelo simples nacional

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea "d", da Lei nº 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n° 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n° 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

sábado, 25 de dezembro de 2010

Copa 2014: Lei concede isenção no pagamento de tributos

Publicada no Diário Oficial da União desta terça (22/12) a Lei nº. 12.350/2010, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
Na Lei: Medidas tributárias referentes à realização da Copa. Fifa fica isenta de impostos federais para organização... Entram em vigor medidas de isenção fiscal para realização dos eventos...
O texto ainda promove a desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.
Passa a se denominar de Recopa o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que, entre outras disposições, suspende a exigência de tributos e contribuições na venda e importação de bens e serviços destinados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.
Ficam isentos do pagamento do Imposto de Renda: a) os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas ligadas ou por Subsidiária Fifa no Brasil para pessoas físicas, não residentes, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos eventos, que ingressarem no País com visto temporário; e b) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos eventos, até o valor de 5 salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do IR sobre o valor excedente.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

STJ ratifica decisão: Não cabe exigência de ICMS a construtoras

Decisão do STJ, amparada na REsp 1.135.489⁄AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010) sob o rito do artigo 543 C, do CPC, define que as empresas de construção civil são prestadoras de serviços tributados pelo ISSQN. Portanto, não cabe a exigência de ICMS relativo a diferença de alíquota, nas aquisições de mercadorias utilizadas como insumos nas obras de construção civil que realizam.
OTribunal reconhece, portanto, que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Citando doutrina publicada na RDT 69, página 253, o Tribunal sinaliza que todas as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a atividade fim da empresa de construção civil (máquinas, equipamentos, materiais, peças, etc) também estão fora da obrigação do recolhimento do ICMS.
Embora o Convênio ICMS 137/2002 ainda esteja em vigor, as decisões do STJ vem delineando que a atual posição paulista prevalecerá. De fato, as remessas interestaduais de mercadorias destinadas à empresas de construção civil devem ser tributadas pela alíquota interna do Estado remetente, não cabendo, portanto, qualquer parcela de ICMS para o Estado destinatário, no qual se encontra a construtora ou a obra.

domingo, 19 de dezembro de 2010

Município produtor não pode incluir ICMS diferido do álcool no cálculo do índice de participação no imposto

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do tribunal de Justiça local sobre cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de remessa de álcool carburante.
São partes na ação a Fazenda do Estado de São Paulo e o município paulista de Guairá. O tribunal local havia permitido ao município incluir o ICMS diferido no cálculo do valor adicionado, critério este que determina a parcela de receita pertencente ao município. O STJ reformou a decisão.
Valor adicionado, conforme a Lei Complementar n. 63/1990, é a diferença entre o valor das mercadorias que saíram e das mercadorias que entraram em determinado período. Com base nisso, a Fazenda alegou que o ICMS diferido não é acrescentado pela atividade do contribuinte, portanto não deveria integrar o valor de saída do bem. Sustentou ainda que, nas saídas diferidas de álcool da usina ou destilaria, o imposto não compõe o valor da mercadoria.
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a lei complementar assegura a cada município o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Contudo, os critérios previstos na lei não preveem a possibilidade de o município produtor incluir na Dipam (Declaração do Índice de Participação dos Municípios) o valor do tributo a ser recolhido, em razão do diferimento, pelo município onde se encontra estabelecido o distribuidor do produto.
O ministro argumentou que, “em se tratando de negócios com álcool carburante, em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, dispensa-se sua inclusão da Dipam pela empresa produtora”, conforme reiterada orientação jurisprudencial do STJ.
O ministro Fux concluiu também que inexiste ilegalidade nas Resoluções n. SF-30/1995 e n. SF-44/1995, contestadas pelo município. Esses dispositivos vedam a inclusão nas Dipams, pelos produtores localizados em Guaíra, do valor do ICMS gerado nas operações de remessa do produto a distribuidor de outro município.

Prazos processuais ficam suspensos durante o recesso forense

De acordo com a Portaria 371/2010, do Supremo Tribunal Federal (STF), os prazos processuais ficarão suspensos a partir da próxima segunda-feira, 20 de dezembro, em razão do recesso forense.
Os prazos voltarão a ser contados no dia 1º de fevereiro de 2011, com a abertura do ano judiciário, marcado por sessão solene que será realizada no Plenário do STF, às 10h. No mesmo dia haverá sessões na Primeira e na Segunda Turma do STF, a partir das 14h.
Em janeiro, a Secretaria do Tribunal atenderá ao público externo das 13h às 18h.
A Portaria 371/2010 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 2 de dezembro e tem como base a Lei Complementar 35/79 (parágrafo primeiro; artigo 66) e também o Regimento Interno do STF (parágrafos primeiro e segundo dos artigos 78 e 105).

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Começa corrida por regularizar IR

Os contribuintes devem iniciar uma "corrida" para regularizar a situação do Imposto de Renda Pessoa Física 2010 (ano-base 2009). Isso porque a Receita Federal liberou para consulta, a partir das 9h desta quarta-feira (8), o último lote de restituições referente a este ano. Os contribuintes que não estão nele caíram em malha; eles somam 700 mil pessoas. "É um número razoável pela quantidade de contribuintes que fazem a declaração e muitos ficam realmente esperando o último lote para saber se estão na malha. A partir de agora, temos uma corrida para regularizar a situação", disse o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir. Neste ano, um total de 24,6 milhões de contribuintes entregou a declaração do imposto de renda, cujo prazo final foi em 30 de abril.
A quem caiu na malha fina, Adir indica que acesse o portal da Receita na internet para checar qual foi a inconsistência encontrada. "O contribuinte tem primeiro que verificar se ele está lá [malha fina] e qual a divergência", explicou o supervisor. Os casos mais comuns que levam as pessoas à malha fina são omissão de rendimentos - que ficou com 53% dos casos neste ano - e compensação indevida de IR retido na fonte -com 17%. "Se forem esses casos de omissão de rendimentos e compensação indevida de IR, ele precisa corrigir a declaração e mandar a retificadora. Dá para fazer pela internet", explicou Adir. Mas existem casos em que o contribuinte mandou uma declaração retificadora recentemente, que ainda está em processamento e, por conta disso, não deu tempo de ele ser incluído no último lote. "Se estiver tudo certo, ele tem de aguardar, que vai ter a declaração liberada", ponderou o supervisor. Atendimento pessoal
Aqueles que quiserem se adiantar podem agendar atendimento pessoal em uma unidade da Receita Federal. "Os contribuintes, a partir de janeiro, já podem agendar o atendimento, aqueles que entenderem que estão com as declarações corretas", afirmou Adir. Isso porque a Receita Federal alterou em agosto o regimento interno, para facilitar o procedimento para regularização da situação de contribuintes que caíram na malha fina. Pelas regras antigas, os contribuintes que caíam em malha e que não conseguiam fazer a autorregularização pela internet, porque precisavam apresentar documentos, deviam esperar ser intimados pela Receita para serem atendidos, sem prazo para uma resposta sobre o assunto, após a apresentação de documentação. Com a portaria, o contribuinte poderá, quando verificar que está em malha, já agendar na página da Receita o atendimento, quando será recepcionado por um auditor fiscal -antes, ele não era atendido diretamente pelo auditor -e deverá ter a documentação analisada e uma resposta em um prazo médio de oito dias. A Receita tem um prazo de cinco anos para pedir a verificação das informações para o contribuinte. "Isso varia de unidade para unidade, dependendo do tamanho da delegacia, quantos contribuintes estão em malha. Ela [Receita] tem cinco anos para verificar, mas normalmente isso ocorre antes". O link exato para isso é o seguinte: https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
Fonte: Infomoney

Cai o número de declarações retidas na malha fina

Caiu o número de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retidas na malha fina. Em 2010 foram 700 mil contribuintes ante 1 milhão de declarações no ano passado.
Os números foram divulgados pela Receita Federal. Segundo o órgão, o motivo da redução é a ferramenta eletrônica de autorregularização. O aplicativo permite que o contribuinte verifique as pendências e corrija a declaração na página da Receita na internet www.receita.fazenda.gov.br.
De acordo com a Receita, qualquer contribuinte que tiver caído na malha fina pode fazer a autorregularização a qualquer momento. Caso não consiga resolver a situação por meio da ferramenta, o contribuinte deverá agendar uma visita a uma agência da Receita Federal a partir de janeiro.
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação

Brasília - O Banco Central publicou na última sexta-feira (3/12) no Diário Oficial da União instrução normativa que aperfeiçoa norma para evitar sonegação em operações com moeda estrangeira. A medida torna obrigatório também o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). A partir de agora, terão que constar da Dimof informações sobre aquisição de moeda estrangeira, conversão de moeda estrangeira em moeda nacional e transferência de moeda estrangeira para o exterior. De acordo com a Receita, a importância da medida está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Cide-Remessa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS/ Pasep - Importação, Cofins - Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 foi de US$ 1,2 trilhão. A Dimof já é obrigatória desde 2008 para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que repassam ao Fisco informações sobre operações financeiras de seus clientes. Agora, com a mudança, passa a ser obrigatória também para instituições que operam com câmbio. Pela instrução normativa, a declaração será apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de um programa de computador disponibilizado na página da Receita. Para o período de janeiro a junho, deve ser apresentada até o último dia útil de agosto e em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Câmara aprova urgência para ampliação de Supersimples

Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira, a urgência do projeto de lei complementar que muda as regras do Supersimples. Com isso, a proposta tem prioridade de votação e seu mérito deve ser discutido na próxima terça-feira.
Caso aprovado, os valores de enquadramento no Supersimples serão ampliados: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões por ano.
Em discurso feito após ser eleita, Dilma Rousseff (PT) falou sobre a necessidade de valorizar o empreendedor. "Valorizarei o microempreendedor individual, para formalizar milhões de negócios individuais ou familiares, ampliarei os limites do Supersimples e construirei modernos mecanismos de aperfeiçoamento econômico, como fez nosso governo na construção civil, no setor elétrico, na lei de recuperação de empresas, entre outros", disse ela.
O Simples Nacional ou Supersimples foi criado em dezembro de 2006 para facilitar o pagamento de tributos de micro empresas. O sistema unifica a cobrança de tributos federais -IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, contribuição patronal ao INSS-, o ICMS estadual e o ISS cobrado pelas prefeituras municipais.
A votação da urgência da proposta foi feita, na madrugada desta quinta-feira, após a aprovação da mudança nas regras de distribuição dos royalties do petróleo entre os Estados e municípios.
Na próxima semana, além do mérito da ampliação do Supersimples, os deputados pretendem votar a Lei Kandir, o projeto que legaliza os bingos e a emenda constitucional do fundo da pobreza.
Fonte: Folha Online

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Protocolo adia obrigatoriedade da Nota Fiscal

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já é um fato recorrente para grande parte dos contribuintes do ICMS. Mesmo assim, as empresas precisam ficar atentas. A partir de 1 -12-2010 , uma situação nova: todas as vendas a órgãos públicos, vendas interestaduais e operações com comércio exterior deveriam estar acobertadas por NF-e.
Mas, atenção contribuintes, o Protocolo ICMS 193, de 30 de novembro de 2010, altera o protocolo 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
De acordo com a Cláusula Primeira do protocolo 193/10, a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica nas vendas para órgãos públicos em operações internas está adiada para o dia 1º de abril de 2011.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Benefício fiscal para construção prorrogado por mais 1 ano

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a prorrogação por mais um ano da desoneração do IPI para produtos da construção civil. "Os produtos que já estão desonerados continuarão por mais um ano", disse, explicando que o governo vai renovar também o sistema vigente para a cobrança do PIS/Cofins para o setor. Segundo o ministro, o governo prepara as medidas e a renovação da desoneração entra em vigor em 1º de janeiro, com a posse da presidente eleita Dilma Rousseff. O anúncio foi feito durante almoço fechado para empresários do setor da construção civil, no Congresso Brasileiro do setor, na sede da Fiesp, em São Paulo. O discurso de Mantega foi divulgado pela Fazenda, no site do ministério, após o almoço.

O ministro disse que estudará também outras medidas propostas pelos empresários referentes à cobrança do IPI e da Cofins, além da extensão do benefício a outros setores. Sem dar mais detalhes, o ministro disse que, para isso, terá uma nova reunião de trabalho com empresários.
"E vamos continuar viabilizando mais crédito porque (a construção) é um setor que precisa de muito crédito", disse, ao anunciar a prorrogação. "E vamos continuar com as desonerações - isso é uma palavra chave aqui no encontro", emendou, sendo aplaudido pelos empresários presentes.
Lembrando que tinha sido confirmado para continuar à frente da Fazenda, o ministro disse que o "governo vai continuar promovendo política de estímulo ao setor da construção". "Esse é um compromisso que estou firmando", disse, lembrando que o setor tem grandes perspectivas. Como exemplo, citou a segunda fase do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida e do PAC 1 e 2.
Mantega disse que o setor é um "dos principais motores do desenvolvimento econômico brasileiro" e crescerá 13% em 2010. "Será o melhor ano das últimas décadas", afirmou, acrescentando que o setor é o maior gerador de empregos formais no País.
"O governo Dilma vai continuar estimulando o desenvolvimento econômico no País", afirmou Mantega, frisando que será um "desenvolvimento sustentável" que não gere desequilíbrios - nem fiscal nem com a volta da inflação. O ministro disse que, passada a superação do impacto da crise internacional, este é o momento de reduzir os gastos do governo. "Vamos fazer um programa de redução de gastos de custeio", disse, explicando que já recebeu autorização de Dilma.
"Nós estamos juntos. Contem comigo. Sou parceiro de vocês. No próximo mandato, garanto que a indústria vai continuar tendo esses excelentes resultados que tem hoje", afirmou, finalizando o discurso de pouco mais de 16 minutos para os empresários da construção civil.

Receita intensifica fiscalização sobre grandes empresas

A Receita Federal vai intensificar a fiscalização sobre grandes empresas e pretende impedir a prática do que considera planejamentos tributários abusivos. O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, inaugurou hoje a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo, cujo objetivo é apertar o cerco contra as 10.568 maiores empresas do País. De acordo com o Fisco, elas são responsáveis por 75% da arrecadação federal.
No Estado de São Paulo, estão sediadas 40% dessas empresas, que apresentam os seguintes características: receita bruta anual acima de R$ 80 milhões, montante anual de débito registrado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) superiores a R$ 8 milhões, montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) superior a R$ 11 milhões ou o total anual de débitos declarados na GFIP superior a R$ 3,5 milhões.
"A inauguração da delegacia é um marco importante. Prevejo que será um marco na história da Receita Federal", disse Cartaxo. Segundo ele, o foco da delegacia vai recair sobre empresas de todos os setores da economia, exceto o financeiro, que é fiscalizado por delegacia própria. Na semana passada, a Receita inaugurou uma Demac no Rio. De acordo com Cartaxo, 500 funcionários da Receita em todo o País foram treinados para atuar nas delegacias.
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcus Vinícius Neder, um dos principais focos da delegacia será as manobras fiscais que as grandes empresas realizam com o objetivo de pagar menos impostos. Do total de 10.568 empresas consideradas grandes contribuintes, 42% apresentaram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos. Por outro lado, em 2007, as mesmas empresas apresentaram R$ 110 bilhões de estoque de ágio, dinheiro que surge a partir de fusões e aquisições desse grupo de companhias e que pode ser passível de dedução ao longo de cinco anos.
*Agencia Estado

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.
Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.
O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.
O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.
Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.
Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.
A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.
No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea "d", da Lei nº 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n° 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n° 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Receita pode ter livre acesso a transações financeiras do contribuinte

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas. Por 6 votos a 4, o tribunal derrubou uma liminar concedida por Marco Aurélio Mello, que impedia a quebra direta do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco.
O ministro afirmava que deveria ser seguida parte da Constituição sobre a “inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas”, que permite a quebra somente por decisão da Justiça. Em sua decisão, ele determinava que “nenhuma informação bancária da empresa seja repassada à Receita Federal até a decisão final do Recurso Extraordinário”.
Na sessão desta quarta, porém, a maioria de seus colegas entendeu que uma lei de 2001 permite a obtenção das informações sem a intermediação do Judiciário. Apesar de ser uma decisão válida apenas no caso específico e na análise de uma liminar, ela reflete de forma ampla o entendimento do Supremo sobre o tema.
No fundo, o Supremo afirmou que é válida a Lei Complementar 105. Ela permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal. O caso dividiu os ministros e só foi resolvido após dois pedidos de vista.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STF julga inconstitucional lei que penhora bens pessoais de sócios

Nova decisão reitera o entendimento contra responsabilização dos sócios quando não comprovada ação dolosa na gestão
Em decisão unânime, Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que quando não comprovado atuação dolosa dos sócios, gerentes e administradores de empresas não há responsabilidade destes perante execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias. Neste sentido, o STF manteve decisão que julga inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993.
“A pessoa física que participava de uma sociedade ficava muito vulnerável, pois, de acordo com o artigo 13, todos aqueles que compõem uma sociedade limitada eram sempre responsabilizados, solidariamente, pelos débitos da empresa relativos a contribuições previdenciárias. Independente da sua percentagem no capital social, ou de exercer ou não cargo de gerência”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados. “A penhorava dos bens dos sócios era indiscriminada, mesmo que estes possuíssem apenas um pequeno percentual de ações da empresa devedora”.
A decisão proferida em 03 de novembro, considera que a responsabilidade pelos débitos previdenciários da pessoa jurídica não pode recair sobre qualquer pessoa irrestritamente, havendo a necessidade de uma relação entre fato gerador ou com o contribuinte, conforme texto publicado. Assim sendo, somente a responsabilidade pode ser atribuída ao sócio se comprovado o excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos do administrador ou sócio.
“Desde 28 de maio de 2009, o artigo 79, da Lei nº11.941/09, já havia revogado o artigo 13, da Lei 8.620/93. Entendendo que os sócios e administradores não podem ser incluídos nas CDA's e no pólo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135. E agora a decisão do STF abre precedentes para os sócios que tiveram seus bens pessoais penhorados antes da edição dessa legislação apelarem contra a sentença”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados. “Esse decisão do STF é importante para evitar abusos contra a pessoa física dos sócios, que muitas vezes responde pelos débitos da empresa sem que haja investigação ou apresente os motivos especificados na lei”.
Os magistrados do STF também consideraram que apenas o atraso no pagamento dos tributos não seria motivo para a penhora dos bens pessoais dos gerentes, diretores ou representantes da pessoa jurídica. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, consolidou que há a necessidade de um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, para que o patrimônio destes seja confiscado para o pagamento do débito, como no caso da apropriação indébita.
“Contudo, essa decisão não abrange aqueles que participam da forma de tributação criada pelo Simples Nacional, pois neste caso o empresário assume as dívidas tributárias de suas empresas em caso de inadimplência da pessoa jurídica”, conclui Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.
Fonte: Flöter & Schauff - 16/11/2010

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Elisão e planejamento tributário

Por Júlio César Zanluca:
Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
Entretanto, o contribuinte deverá acercar-se de precauções legais e procedimentos, para não caracterizar o planejamento como evasão (sonegação) fiscal.
Desta forma, por exemplo, precisa estar atendo às formalidades fiscais, contábeis e legais, assegurando que os documentos, contratos, etc. utilizados na execução do planejamento estejam dentro da licitude.
Em cada mudança da legislação tributária federal, estadual ou municipal, recomenda-se o planejador adaptar as ações em andamento às novas normas vigentes, visando sua permanência legal.
Uma forma fácil e gratuita de atualizar-se na legislação tributária é acessando o site www.normaslegais.com.br e verificando quais normas foram editadas que poderão resultar em ações necessárias para a continuidade ou alteração do planejamento.
Outra característica típica do planejamento tributário é que seus efeitos ocorrem ANTES da ocorrência do fato gerador dos tributos. Ou seja, não se faz planejamento para o passado, nem para o presente, mas para o futuro, para eventos que ainda não ocorreram. Observe o conteúdo do Acórdão adiante, neste sentido.
ACÓRDÃO 204-02199 - Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
D.O.U. de 08/05/2007, Seção 1, pág. 75
ELISÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que se possa falar de elisão fiscal há de ser obstada a ocorrência do fato gerador do tributo e por meio de ato lícito. Se o ato praticado, ainda que lícito, é concomitante ou posterior à ocorrência da hipótese de incidência, não cabe falar em planejamento tributário e devido é o tributo que se tentou evitar. Recurso negado.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Receita libera terça-feira consulta ao penúltimo lote de restituições do IR

Brasília - A Receita Federal do Brasil abre na próxima terça-feira (9/11), a partir das 9h, a consulta ao sexto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2010. Será o penúltimo lote regular de restituições previstas para este ano. No lote também constam declarações liberadas da malha fina referentes aos exercícios de 2008 e 2009. Os contribuintes poderão obter informações sobre as liberações na página da Receita na internet ou pelo telefone 146. Basta informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Os valores poderão ser sacados em 16 de novembro. Do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 418.694 contribuintes, com correção de 5,95%. Com relação ao lote de 2009, serão creditadas restituições para 103.812 contribuintes. Neste caso, a correção será de 14,41%. No lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para 36.303 contribuintes, corrigidas em 26,48%.
A Receita alerta que os valores não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data do saque da restituição liberada e que os valores estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB). O contribuinte poderá ir a qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB – 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do BB), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do BB) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) – para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em qualquer nome em outra instituição financeira.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

STJ define datas prescricionais em ações

O prazo para que o contribuinte possa pedir a devolução de tributos indevidos lançados de ofício pela Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o mesmo prazo é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica (Notícias STJ)

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. "É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária", ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Ex-sócio não deve responder por dívida prescrita

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. Em primeira instância, a Fazenda do estado pediu a intimação de um dos depositários, mesmo constando nos autos que ele já tinha morrido. O outro ex-sócio foi citado e alegou prescrição. Isso porque a empresa foi citada por edital em maio de 1996, há mais de 13 anos. A defesa do ex-sócio é feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar, que recorreu da sentença de primeira instância.
Um dos fundamentos mencionados no relatório da desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”. A mesma decisão afirma, ainda, que “não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cindo anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente — inclusive para os sócios”.
Outra jurisprudência mencionada no relatório diz que “o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução”. Em seguida, a mesma decisão informa que “decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição”.
*Clique aqui para ler a decisão.

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples

Por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão da Justiça Federal que garantiu a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples. A decisão foi tomada em Recurso Repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O hospital entrou com Mandado de Segurança e teve êxito na primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Inconformada, a Fazenda ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator. Processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do Recurso Especial, que, chegando ao tribunal superior, será acatado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Resp 1.127.564

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DÉBITOS CADUCADOS AINDA EM ABERTO NA FAZENDA FEDERAL

Completaram-se dois anos da Súmula Vinculante 8 do STF e o “esqueleto” tributário por ela criado ainda está em aberto nos órgãos da administração publica federal.
Com a redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO das contribuições previdenciárias de 10 para 5 anos, parte do estoque das dívidas (cadastradas na RFB e na PGFN) tornaram-se incobráveis, tanto as decorrentes dos levantamentos fiscais – NFLD’s e AI’s – como s decorrentes de confissões espontâneas dos contribuintes – LDC’s.
Lembre-se de que SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A.
Conforme prescrito no art. 2º da Lei nº. 11.417, de 2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes das súmulas do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal.
Após dois anos, os Poderes da República assim se posicionaram em relação à Súmula Vinculante 8:
O Poder Legislativo tratou de adequar a legislação ordinária ao teor da SV-08, ao inserir na Lei Complementar 128/2008 a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais pelo STF e matriz da Súmula in comento.
O Judiciário se alinhou com o preceito da Súmula Vinculante oito do STF, conforme exemplificado por nós do texto “POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE oito DO STF”, onde colecionamos Ementas de cada Tribunal Regional Federal e do STJ.
Mas o Executivo – tanto a RFB como a PGFN – não excluiu de ofício a dívida podre, sob a alegação de falta de material humano e, nos casos em que os contribuintes REQUERAM a exclusão, o que se vê nos órgãos citados são PILHAS de requerimentos pendentes de apreciação, sob a mesma alegação.
O CARF tem decido, obviamente, nos casos já julgados, em consonância com a SV-08, mas ainda tem um estoque de processos pendentes de julgamento que trazem a figura da redução da decadência de 10 para 5 anos aguardando pauta.
Essa omissão dos órgãos que compõe a Fazenda Pública Federal traz insegurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela Súmula Vinculante Oito, uma vez que são induzidos a erro pela RFB e PGFN - que lhes oferta facilidades na obtenção de CND - caso parcele TODOS os débitos em aberto.
Diante dos novos prazos da manifestar e discriminar os débitos do REFIS da crise é necessário que os Devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos em aberto os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Para tanto se faz necessário:
a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.
b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.
Além de lamentável a inércia da RFB e PGFN, manter dívida incobrável em aberto, além de tornarem utópicos os números do montante dos créditos da DAU, faz lembrar o cachorro que não quer lagar o osso, até sendo o mesmo de brinquedo.
*Texto de Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Querem macular a Lei de Responsabilidade Fiscal

Pelo que eu entendi dessa alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Estados que estouraram seus limites de endividamento poderão fazer novos empréstimos, desde que prometam que esses empréstimos sejam para modernizar a sua administrao e reduzir despesas. Será que eles acham que vamos cair nessa de que para reduzir despesas, e modernizar a administração pública, é preciso pegar dinheiro emprestado? Alguém acredita que um Estado que chegou a essa situação-limite de endividamento vai sair do buraco contraindo novos empréstimos? Essa alteração é simplesmente um tiro de escopeta na pobre da lei, uma das poucas coisas sérias que estavam em vigor na área fiscal. É a abertura da porteira para a farra do boi, nesse vale-tudo do ano eleitoral que estamos vivendo.
*Do leitor Ronaldo Gomes Ferraz ronferraz@globo.com Rio de Janeiro

sexta-feira, 12 de março de 2010

Ditadura fiscal

O "embrulho" fiscal que será analisado na Câmara - e que mais uma vez mostra a carantonha totalitária e policialesca do governo Lula - tem claro fim eleitoreiro, e tem mesmo ! Ele dará um cunho de satisfação íntima a todos os milhões de eleitores bolsistas que tem os ouvidos entupidos e a cabeça feita com as palavras malévolas que sempre jorram de Lula ao se referir aos "privilegiados deste país, às zelites" ; de uma certa forma essa massa de eleitores se sentirá vingada a cada vez que virem pela TV Brasil a porta da casa de um contribuinte devedor do Estado sendo colocada abaixo pelos fiscais da receita , e o arresto dos bens destes "maus pagadores de impostos" dará a eles o mesmo frisson que os petistas já sentem só de pensar no caso. Esses eleitores de Lula que nunca pagaram um imposto na vida (a não aqueles já embutidos no valor dos produtos por eles comprados, mas Lula não conta isso para eles, portanto não se incomodam), que nem desconfiam que , de tudo que a elite ganha trabalhando, 40% vai direto para o governo...e deste bolo, Lula tem cortado uma fatia fininha para distribui aos seus eleitores em forma de Bolsa-familia garantindo a fidelidade dos mesmos na urna, enquanto direciona através do BNDES R$1 bilhão para o trilhardário Eike Batista dar os retoques finais em sua nova usina termoelétrica movida a carvão, top de linha em tecnologia emergente. O deputado João Paulo Mensaleiro Cunha, PT/SP será relator das matérias...que oportunidade de revanche para quem foi pego com cheque de R$ 50 mil e alegou que era para pagar um serviço de TV à cabo... É mentira, Terta?
*Texto de Mara Montezuma Assaf

sábado, 6 de março de 2010

Receita libera restituições da malha fina 2008 e 2009

A Receita Federal do Brasil libera às 9 horas da próxima segunda-feira (8/3), consulta ao lote residual multi-exercício do Imposto de Renda da Pessoa Física (exercícios 2009 e 2008). No dia 15 de março de 2010 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos lotes residuais dos exercícios de 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 52.202 contribuintes, totalizando R$ 99.999.999,96 milhões de reais.
Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para 40.434 contribuintes, totalizando R$ 74.756.495,55, já acrescidos da taxa selic de 8,03% (período de maio/2009 a março/2010). Desse montante, 6.971 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 20.138.546,07. Já para o lote residual de 2008, as restituições totalizam R$ 25.243.504,41 com correção de 20,10% (período de maio/2008 a março/2010). Foram contemplados 11.768 contribuintes. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Manual de entrega da declaração anual do Simples Nacional

O Manual de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN2009, cujo prazo final de entrega encerra-se em 31/03/2010, está disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Em 2010, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais não receberá declaração de contribuinte do Simples Nacional para fins do Índice de Participação do Município - VAF. O VAF ano base 2009 será apurado pela SEF/MG a partir dos dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Os contribuintes do Simples Nacional devem entregar sua declaração do Simples Nacional ano base 2009 e seguintes à Receita Federal. No caso de baixa, a SEF/MG não irá solicitar o documento ao contribuinte, pois ele estará prestando informação à Receita Federal do Brasil e esta repassará os dados à Fazenda Estadual.
Nos próximos dias, a SEF/MG irá publicar Instrução Normativa SRE com as devidas instruções sobre a coleta de dados e apuração do VAF. Todas as informações estarão inseridas nesta INSRE.
*Acesse notícias sobre manual da Receita aqui

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28 -A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".
Súmula 29-Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]", disse o ministro Marco Aurélio. Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Súmula 30-Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".