quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Caiu na malha fina da Receita? Saiba o que fazer:

Cerca de 1 milhão de declarações ficaram retidas na Receita em 2009
A Receita Federal informou nesta quarta-feira (23) que cerca de 1 milhão de declarações de contribuintes caíram na malha fina em 2009, ou seja, apresentaram algum problema e foram retidas. Quem não recebeu a restituição no último lote, liberado no dia 8 de dezembro, certamente ficou na malha fina. Para saber se sua declaração foi retida, é preciso gerar um código de acesso no site da Receita. Para isso, é necessário ter em mãos o número do seu CPF e do recibo das duas últimas declarações.Com esse código, será possível acessar o “Extrato da Declaração do Imposto de Renda Física”, que informa qual o problema que ocorreu na sua declaração. De acordo com a Receita, se você entrou nessa lista, não precisa se assustar, porque algumas questões são de simples solução e podem ser resolvidas pela internet, por meio de uma declaração retificadora. Muitas declarações caem na malha fina por divergências de informações que podem incluir desde um erro de digitação até a falta de algum rendimento ou por causa de um número errado do CPF, casos que podem ser resolvidos com a retificação. Entretanto, se o problema identificado pela Receita é referente a valores declarados, como por exemplo de uma consulta médica que o órgão considerou o valor muito alto, é preciso aguardar uma notificação.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

STJ edita cinco súmulas sobre tributos

O STJ aprovou cinco novas súmulas sobre questões tributárias, que serão referências para os próximos julgamentos e representam mais uma medida para desafogar o Judiciário. Na Súmula 399, os ministros do STJ decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Assim, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal. A matéria foi definida em julgamento de Recurso Especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos — ou seja, já vale para todos os processos do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional. O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Por exemplo, em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp 1.110.547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na 1ª Seção agora está sumulado. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (REsp 550.382) foi julgado em 2005.
A 1ª Seção do STJ aprovou também a nova Súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Seção no julgamento de um Recurso Especial. Mais uma vez, a decisão teve repercussão graças ao rito dos Recursos Repetitivos.
Pela Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Fonte CONJUR

Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito da dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008). No caso, uma empresa de artefatos de couro impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras. Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do Estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros. A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou à apelação ao entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Por isso, o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo Estado de São Paulo. Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.

Fonte: STJ

Aquisição de material intermediário pela indústria não gera crédito de IPI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas (bens destinados ao uso e consumo). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008). Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, de acordo com o Decreto n. 4.544/02. No caso, uma metalúrgica, fabricante de peças e acessórios para o sistema motor, ajuizou ação contra a União pedindo o reconhecimento do direito aos créditos do tributo decorrentes da aquisição de materiais intermediários. Na ação, alegou que, entre os vários materiais usados no processo produtivo, ela utilizou produtos intermediários (anéis de retenção, brocas, hastes) que não se integram física ou quimicamente ao novo produto. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que a legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na fabricação de bens industriais, isto é, aqueles que tenham contato físico e direto com o bem produzido (produtos que, embora não se integrando ao novo, são consumidos na ação de industrialização). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença por entender que produto que não integra o produto final não gera crédito do IPI. Para o TRF, se nesse processo se integram produtos que geraram o pagamento do IPI, o respectivo valor será deduzido na operação seguinte, até se chegar ao produto final. Mas só o IPI pago por aquele que se integrou ao produto final é que pode ser abatido. Em sua defesa, a metalúrgica sustentou que a decisão violou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei n. 4.502/64, uma vez indiscutível seu direito a escriturar e manter os créditos decorrentes do IPI pago nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo (materiais intermediários). Por fim, argumentou que a vedação ao crédito do IPI, quando da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, acarreta majoração do imposto, o que viola o artigo 97 do CTN, já que não houve lei majorando este tributo. Ao decidir, a Primeira Seção destacou que o Decreto n. 4.544/02 determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos na atividade de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. A Seção ressalvou, ainda, que se cuida de estabelecimento industrial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes de maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final, razão pela qual não há direito ao creditamento.
Fonte:STJ

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu. Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade. “Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro. Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

Incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.
Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.
Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.
A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.

Um golpe na Advocacia e mais vantagens para a Fazenda Pública

A 5ª Turma do STJ proferiu decisão que ataca os interesses da Advocacia e privilegia a demora estatal de pagar os precatórios. Pela nova decisão, os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. Esta é oriunda do Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, as decisões de primeiro e segundo graus tinham sido contrárias aos profissionais que atuaram vitoriosamente no processo de conhecimento.
No recurso, os advogados Telmo Schorr e Março Schorr sustentaram violação de dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia dos profissionais advogados para execução dos honorários a que têm direito. * Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 001/1.06.0191266-0, da 20ª Vara Cível de Porto Alegre (RS)
Juíza da sentença: Maria Estela Almeida Prates da Silveira
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70024510505, da 3ª Câmara Especial Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum
* Tramitação no STJ: Resp nº 1118577, da 5ª Turma
Relatora no STJ: Laurita Vaz
Com base em precedentes do próprio STJ que admitem a separação da honorária, o recurso especial foi admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS Roque Miguel Fank.
Amparada em alguns precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que "além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente - e essa quantia inclui também os honorários advocatícios e as custas processuais".
Para os integrantes da 5ª Turma, "embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição".
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso).
As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

O que se entende por drawback?

O instituto de direito tributário em epígrafe foi instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66 trata-se de um regime aduaneiro especial de incentivo às exportações por meio de uma desoneração tributária - isenção, suspensão ou restituição - dos insumos importados para a produção das novas mercadorias destinadas à exportação.
Assim não serão tributadas as mercadorias importadas incorporadas na elaboração de novas mercadorias destinadas à exportação.

Súmula do STJ fixa sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". A Súmula 400 ficou assim: “O encargo de 20% previsto no DL 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas feitas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1.110.924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei 4.439/64, e 1º, inciso II, da Lei 5.421/68, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
EREsp 448115, EREsp 637943, EREsp 466301, EREsp 668253, REsp 1110924, REsp 1006243, REsp 641610
*Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral

Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/A. A ação contra o banco foi ajuizada por picionário que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.
No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

Estelionato fiscal

No Estadão:
O governo resolveu fazer caixa com o dinheiro alheio, retendo a devolução do Imposto de Renda pago a mais pelos contribuintes. Está usando esse truque para atenuar o efeito da gastança federal num ano de crise. Em termos mais simples, decidiu meter a mão no bolso dos outros para compensar a própria irresponsabilidade financeira. A lambança começou em junho, quando foi liberado o primeiro lote de restituições, e ninguém sabe quando terminará. No ano passado foram devolvidos R$ 5,6 bilhões até setembro. Neste ano, apenas R$ 4,3 bilhões. O quinto lote, prometido para 15 de outubro, deverá ser de R$ 1,1 bilhão - R$ 300 milhões a menos que o lote correspondente em 2008. Tudo isso é normal, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Ele nem sequer descartou a hipótese de ficar para o próximo ano uma parte da devolução. "Não há regra rígida sobre isso", limitou-se a comentar. Segundo o ministro, não haverá perda para o contribuinte porque o valor devolvido com atraso será corrigido pela Selic, a taxa básica de juros. Além de ser ridículo, o argumento denota uma escandalosa falta de respeito aos contribuintes. Quem tiver tomado empréstimo bancário para pagar com a restituição terá um sensível prejuízo. Os juros devidos ao banco serão bem maiores que a taxa Selic. Mas esse não é o único problema. É direito do contribuinte, quando credor do governo, receber seu dinheiro no prazo estipulado pelo próprio Fisco. A violação desse prazo interfere na vida das chamadas pessoas comuns, as mais indefesas diante das arbitrariedades de quem exerce o poder público. Quantos desses contribuintes precisariam desse dinheiro para resolver um problema de saúde ou para realizar qualquer outra despesa essencial ao seu bem-estar? Mas nem deveria ser preciso formular perguntas como essa. Sejam quais forem os seus objetivos, as pessoas têm simplesmente o direito de receber no prazo normal o dinheiro devido pelo governo. Cabe a cada um decidir se esse dinheiro será usado para cuidar da saúde ou para comprar uma roupa da moda. É só uma questão de direito, mas esse ponto parece ultrapassar a compreensão do ministro da Fazenda. O ministro abusa da inteligência alheia também ao mencionar a crise para justificar mais esse assalto ao contribuinte. Segundo ele, a arrecadação tem sido mais baixa, "tem sido um ano de ajuste" e, portanto, talvez a restituição demore. De fato, a arrecadação tem sido menor que a do ano passado, porque houve retração econômica e, além disso, o governo concedeu incentivos fiscais a alguns setores. Mas não houve nenhum ajuste nas contas públicas. Ao contrário: de janeiro a agosto a receita do governo central foi 1,5% menor que a de um ano antes, em termos nominais, mas a despesa foi 15,9% maior. São números divulgados pelo Tesouro Nacional. Os gastos com pessoal foram 19,1% superiores aos de igual período de 2008, principalmente por causa da elevação de salários do funcionalismo. Mas esses dados ainda são insuficientes para mostrar como o governo desperdiça o dinheiro público. Uma comparação mais instrutiva foi preparada pelos especialistas da organização Contas Abertas, com base em números oficiais. Nos 12 meses anteriores ao agravamento da crise internacional - de outubro de 2007 a setembro de 2008 - foram gastos R$ 135 bilhões com pessoal e encargos sociais dos Três Poderes e R$ 25,3 bilhões em obras e compras de equipamentos. Nos 12 meses seguintes - até setembro deste ano - as despesas com pessoal chegaram a R$ 162 bilhões e os desembolsos para investimentos alcançaram R$ 29 bilhões. A conta do pessoal ficou portanto 20% maior, enquanto o valor investido aumentou apenas 13%. Em tempos de recessão, a política razoável seria uma combinação de impostos menores e investimentos maiores - não uma elevação do custeio permanente. Mas o governo seguiu o caminho mais fácil, mais compatível com sua escassa competência administrativa e com seus objetivos político-partidários. Política de pessoal, no governo petista, não tem relação com produtividade e qualidade do serviço público, mas com interesses de tipo eleitoral. Se o governo recorre a um estelionato fiscal, adiando a restituição devida, não é por causa da crise, mas de seu estilo de gestão e de seus objetivos políticos. Ao contribuinte indefeso resta pagar. Tudo normal, diz o ministro da Fazenda. Normal, de fato, em governos desse tipo.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Empresário brasileiro é o que trabalha mais para pagar impostos no mundo

O empresário brasileiro trabalha 2.600 horas a cada ano para acertar suas contas com o fisco. Segundo o relatório "Doing Business - 2010", divulgado pelo Bird (Banco Mundial), trata-se do maior patamar verificado em um conjunto de 183 países.
Na lista de economias onde o empreendedor precisa trabalhar mais tempo para pagar os impostos figuram ainda as de Camarões, com 1.400 horas, Bolívia (1.080 horas) e Vietnã (1.050 horas). No sentido oposto, o empresário precisa trabalhar apenas 12 horas para quitar as dívidas com o fisco nos Emirados Árabes e 63 horas na Suíça. Na comparação regional, o Brasil também vai mal: a média dos países da América Latina é de 563,1 horas.
De modo geral, o Brasil fica no 129º lugar no ranking elaborado pelo Banco Mundial de locais de maior facilidade para a realização de negócios. A classificação coloca o país atrás de Colômbia, Chile, Peru, El Salvador e Nicarágua, entre outros. No relatório anterior, o país estava no 127º lugar.
O indicador leva em conta exigências para abertura de um negócio, legislação trabalhista, registro de propriedade, pagamento de impostos, comércio exterior e fechamento de empresas, entre outros aspectos.
A única reforma computada no estudo a favor da iniciativa privada adotada no Brasil está relacionada à abertura de negócios, com o fim da exigência de licença e inspeção da brigada de incêndio antes da obtenção da licença de operação no âmbito municipal. O relatório cita ainda o começo da implementação de serviços on-line em algumas cidades de São Paulo. Além do peso dos impostos, o empresário brasileiro lida com entraves relacionados ao número de procedimentos para a abertura de um negócio. No Brasil, a burocracia requer 16 procedimentos, um dos patamares mais elevados no mundo, mas houve melhora em relação ao ano anterior, quando eram necessários 18. A abertura de um negócio no país leva cerca de 120 dias. A média da América Latina é de 45,5 dias.
Um dos pontos favoráveis ao país é o custo para abertura de uma empresa, estimado em 6,9% da renda per capita, contra a média de 35,6% da América Latina.
Nos dados de comércio exterior, o Brasil tem resultado mais positivo do que a média latino-americana: 12 dias contra 19,9. Em compensação, o custo é mais elevado, de US$ 1.540 por contêiner. Na região, esse valor fica em US$ 1.309,80. O tempo médio de importação é de 16 dias, abaixo da média de 22,9 dias na região.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Estabelecimentos obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica

I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”

Súmula do STJ diz que devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
*Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Processos sobre prazos para Fazenda questionar execução continuam suspensos

No início da sessão plenária desta quarta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogaram por mais 180 dias a vigência da liminar concedida pela Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11. Com a decisão, permanecem suspensos todos os processos que envolvam o artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.
A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, com o intuito de ver reconhecida a legalidade do artigo 1º-B, da Lei 9494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2180/01. A liminar foi deferida em março de 2007.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Escrituração Fiscal Digital

Saiba mais sobre a Escrituração Fiscal Digital. Veja o guia prático da EFD, disponível na versão 1.0.4 com alterações.
Clique, leia ou salve Guia Prático da EFD

Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009

O Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009, publicado no DOU de 18/06/2009, atualizou a relação dos contribuintes obrigados à EFD. Consulte relação anexa.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

NF-e e Simples Nacional

O tema SPED está sendo comentado cada vez mais. Contudo, cresce o número de boatos, mitos, lendas que estão circulando até mesmo na imprensa.
Um deles é a afirmação que empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigados a emitir o documento fiscal eletrônico, mesmo que seu ramo de atividade esteja incluido no cronograma oficial. A resposta está no Portal Nacional da NF-e, que transcrevo abaixo:
“Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem. E ainda determinou:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários.”
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado8.aspx#sc082

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Controvérsias sobre compensações tributárias

Por Everardo Maciel
Os resultados de política fiscal, recentemente divulgados, descortinam horizontes pouco otimistas, em virtude de uma perversa combinação de aumento continuado de gastos correntes irreversíveis com uma recorrente frustração de receitas.
A queda na arrecadação tem como causa principal, obviamente, a recessão econômica - projeção local da crise econômica internacional. Subsidiariamente, concorre para essa queda a questionável opção por benefícios fiscais para alguns setores. Em ambos os casos, são causas que fogem ao controle da administração fiscal, cuja responsabilidade está na adoção, tanto quanto possível, de contramedidas que compensem as perdas de receitas.
No elenco dessas contramedidas, anunciou-se a intensificação de trabalhos de fiscalização em grandes contribuintes. Não se trata de novidade. Tais programas, inclusive a implantação das delegacias de instituições financeiras, remontam há mais de uma década e funcionam eficientemente desde então. Aqueles contribuintes, por conta de sua elevada capacidade econômica, apresentam, é claro, interesse fiscal prioritário. O que importa, ao final, é saber quais foram os resultados da ação fiscal, para que se possa valorar adequadamente as estratégias e os meios empregados.
De igual modo, as compensações tributárias foram apontadas como responsáveis pela perda de arrecadação, com recomendação para que se procedesse a uma revisão desse instituto. Seu uso foi qualificado como manobra ou artifício contábil. Não é, todavia, nem uma coisa nem outra.
Nos sistemas tributários de todos os países, existe previsão legal para compensações e restituições, porque é algo inerente à dinâmica fiscal. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) contempla esses institutos nos artigos 166 a 170. O fisco deve sempre restituir o que recebeu a maior ou indevidamente. Já a compensação é apenas um meio de efetivar-se uma restituição, mais celeremente e a um menor custo administrativo. Restrições à restituição ou à compensação, presumidamente legítimas, é praticar, por via oblíqua, confisco vedado pela Constituição.
As administrações fazendárias brasileiras têm uma histórica aversão à restituição ou compensação de tributos. O que entra no erário é tido por elas como definitivo, por mais absurdo que seja esse entendimento. Em conseqüência, são engendradas sofisticadas rotinas para tornar penosas e lentas as operações de restituição e compensação.
A Constituição, em conformidade com paradigmas internacionais, estabelece a não incidência do ICMS nas operações de exportação para o Exterior. A despeito disso, acumulam-se montanhas de créditos não restituídos pelos Estados, em desfavor da competitividade de nossas exportações quando confrontadas com o tratamento dispensado pelo fisco de outros países. Ironicamente, o texto constitucional atribui caráter não cumulativo ao ICMS.
No âmbito federal, a questão dos créditos acumulados não tem a mesma dimensão do ICMS, ainda que não seja desprezível. Em boa medida, essa circunstância mais benigna decorre do regramento instituído pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Antes, só se admitia a compensação entre tributos de mesma espécie, sob pretexto de evitar ofensas às normas constitucionais que disciplinam a vinculação e a partilha de receitas.
A partir da sanção daquela lei, ressalvadas situações especiais, é facultada a compensação entre tributos federais de natureza distinta, mediante utilização de meios eletrônicos cada vez mais sofisticados. A compensação extingue o crédito tributo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tácita ou expressa, no prazo de cinco anos. A adequada contabilização, para preservar as vinculações e partilhas, se dá por meio de procedimentos internos da Receita Federal.
Compensação, portanto, é mero instrumento para prevenir iníquas acumulações de créditos. Salvo em casos especialíssimos não se pode falar de compensações indevidas, pois elas só existem quando há direito creditório a compensar. Fraudes podem ocorrer nos direitos creditórios e não nas compensações.
Os direitos creditórios, por sua vez, são decorrentes diretamente da apuração dos tributos, que se sujeitam às mesmas regras de homologação aplicáveis às compensações. A atenção, portanto, deve ser dada à apuração do tributo devido, o que, ao fim e ao cabo, é o foco central de qualquer fiscalização.
Crescimento das exportações implica quase inevitavelmente aumento dos créditos a compensar. A não incidência de IPI, PIS e Cofins nessas atividades gera uma posição superavitária dos créditos em relação aos débitos, que deverá ser compensada com outros tributos, sob pena de produzir uma indesejável acumulação. A expansão do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, é a razão principal do expressivo volume de créditos a compensar. Simples assim. De resto, como vistas ao aperfeiçoamento do instituto, conviria incluir as contribuições previdenciárias no âmbito dos créditos sujeitos à compensação.
*Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal

domingo, 12 de julho de 2009

Alguma coisa sobre o SPED

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Não exite SPED Fiscal Federal e Estadual. A Escrituração Fiscal Digital, EFD, ou SPED Fiscal é um dos sub-projetos do SPED.
O SPED é uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal e tem como objetivos, entre outros:
-Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
-Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
-Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Receita libera segunda-feira (13/7) consulta ao lote residual do IRPF/2004

A Receita Federal do Brasil abre nesta segunda-feira, 13 de julho, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2004, ano-calendário 2003. Do total de 951 contribuintes, 133 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 392.381,44. Terão direito à restituição 502 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 990.601,19.
Um total de 316 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de julho de 2009, e terá correção de 71,24% correspondente à variação da taxa SELIC. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Receita Federal e Sebrae assinam convênio

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o SEBRAE celebraram convênio visando promover ações conjuntas para consolidar a implantação das diretrizes do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O convênio prevê o apoio ao desenvolvimento de sistemas informatizados para a RFB, principalmente para o Cadastro Sincronizado Nacional, para a Rede Nacional, para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e para o Microempreendedor Individual (MEI). Outro objetivo do convênio é incentivar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a utilizarem, no relacionamento com a RFB, o recurso da certificação digital. O acompanhamento e a fiscalização do acordo no âmbito da Receita serão realizados pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastro. O convênio tem vigência por prazo indeterminado.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Troque a Multa por Advertência

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não se submete a pena pecuniária.
Eis a norma do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

sábado, 27 de junho de 2009

Governo deve frear política de redução de impostos

O governo brasileiro está muito preocupado com a queda de arrecadação nos últimos meses e avalia que não tem condições de conceder novas desonerações tributárias. Segundo uma fonte do Palácio do Planalto, o governo deve manter os incentivos já concedidos para setores como o automotivo, de linha branca (fogões, geladeiras e lavadoras) e construção civil e anunciar medidas para ajudar também o setor de bens de capital (máquinas e equipamentos). Mas demandas adicionais não encontram espaço no caixa, cada vez mais apertado. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva já marcou para a manhã da próxima segunda-feira (dia 29), numa solenidade no Palácio do Itamaraty, o anúncio de um "pacote de medidas" para manter a economia girando. Segundo a fonte, as medidas dizem respeito ao setor de bens de capital e à construção civil. As propostas não deverão, no entanto, passar por novas desonerações, mas sim pela concessão de créditos e financiamentos, parte deles via o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). No caso da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos carros, que termina na próxima terça-feira (dia 30), o governo não pretende suspender a isenção, mas eliminá-la aos poucos nos próximos seis meses. Fontes do governo dizem que em grande parte a economia voltou a crescer graças à concessão das isenções fiscais. Embora rejeite a palavra pacote, foi o próprio Lula que, ontem, em entrevista, declarou que vai conversar com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, sobre "o anúncio de algumas coisas". Mas Lula disse não saber "o que tem no pacote".
*As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Reajuste da CIDE dará ao Governo cerca de l,5 bilhão

O reajuste anunciado nas alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), tributo cobrado sobre os combustíveis, resultará numa arrecadação extra de R$ 2,6 bilhões por ano para o governo federal, o que representará R$ 1,5 bilhão de junho a dezembro deste ano.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

A elisão e resposta normativa do Estado

Em 11.01.2001 foi publicado no DOU a Lei Complementar 104/2001, alterando dispositivos da legislação tributária. Dentre as alterações, a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN, nestes termos:
"Art. 116. .........................................................................."
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC)”
O art. 116 trata da ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Ora, se o objetivo do poder executivo era, de alguma forma, restringir o planejamento tributário, tal não ocorreu, pois uma correta interpretação do parágrafo acrescido demonstra que a “desconsideração de atos ou negócios”, pela autoridade administrativa, atinge EXCLUSIVAMENTE aqueles atos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza constitutiva da obrigação tributária. Dissimular é um ato tendente a esconder um fato real. Ora, como o planejamento tributário não busca a dissimulação (ocultação), mas a transformação (planejamento), não foi atingido pelo parágrafo citado. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre simulação nos negócios jurídicos quando: (a) aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; (b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (c) os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. Portanto, no negócio simulado existe sempre uma divergência entre a verdadeira intenção das partes e aquela que consta nos atos firmados.
Desta forma, concluímos que a lei atingiu a evasão (sonegação) fiscal, e não a elisão (planejamento lícito). Isto porque no planejamento tributário, não se busca a simulação, que foi objeto do disciplinamento desta lei. Em nosso entendimento, não haveria necessidade de lei dispondo que a "dissimulação" justifica a descaracterização da operação, para fins fiscais.
Há longa data, a Receita Federal (e outros órgãos de fiscalização públicos) já vem autuando as empresas que fazem operações fictícias (dissimuladas) para a pretendida "elisão fiscal".
O conceito de planejamento tributário é diferente das "operações fictícias, de papel". O planejamento tributário, como uma atividade diária, corriqueira, integrada com as rotinas e percepções da empresa. Portanto, "real" e nunca fictícia ou dissimulada. Portanto, a lei anti-elisão é mais "política" do que prática. O governo quer acabar com o chamado "planejamento de forma". O que interessa é o conteúdo, não a forma. Portanto, num universo de dezenas de planejamentos admissíveis (todos lícitos), somente aquelas operações tipicamente dissimuladas é que são alvo da lei "anti-elisão". O planejamento tributário, continuará como está, apesar da aparente restrição da norma contrária esculpida na LC 104/2001. A Lei anti-elisão é desnecessária. Foi editada apenas para "intimar" grandes empresas (leia-se bancos e multinacionais) a pararem de fazer "faz de conta" nas suas contas tributárias. Não há necessidade de lei para dizer que o que não é real não existe (!?). Outros países tem leis anti-elisão (como a Alemanha, EUA), e nem por isso o planejamento tributário ficou restrito.
*Mais informações em Portal Tributário, fonte essencial para o tributarista.

Atos cooperativos - não tributação

A Lei 5.764/1971 expressa nestes termos o ato cooperativo:
“Art. 74 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Mas não só de atos cooperativos subsistem as cooperativas, pois em sua atuação prática vários atos não cooperativos essenciais à sua existência, sem os quais seus objetivos não seriam atingidos, podendo ser atos mercantis puros. Uma cooperativa de consumo, por exemplo, ao adquirir produtos que distribuirá aos seus associados, mesmo que a preço pouco superior ao custo, pratica atos de natureza mercantil, visto que normalmente, a aquisição é feita de uma empresa mercantil. Posteriormente, quando da revenda dos produtos adquiridos para seus associados, o ato mercantil se descaracteriza como tal e passa a ser um ato cooperativo, porque praticado entre a cooperativa e seus associados, ainda que o preço seja superior ao da aquisição. Obviamente que para caracterizar a operação como ato cooperativo, seu objeto social deve compreender a distribuição de produtos aos seus associados. Já numa cooperativa de trabalho ou de produção - que agencia clientela e disponibiliza atividades para os cooperados, sendo este o seu objeto social - todos os atos praticados pela cooperativa buscando negócios para os produtos ou serviços dos associados são atos cooperativos, visto que, em verdade, constituem a própria essência da cooperativa assim organizada. O fato da cooperativa, emitir nota fiscal e a fatura, remetendo as mercadorias (ou executando a prestação de serviços) para terceiros, significa a concretização de seus objetivos sociais, pois quem vende é a cooperativa, quem compra é o cliente, mas quem produz são os cooperados. Desta forma, a venda de serviços ou produtos a terceiros – ainda que não associados – por uma cooperativa de trabalho ou de produção – é um ato cooperativo em relação aos mesmos associados – por representar a cooperativa o interesse dos mesmos, previstos no objeto social. Justifica-se tal afirmativa porque a relação com terceiros é instrumento essencial, nas cooperativas de produção ou de trabalho, visto que são os terceiros que viabilizam o interesse comum, propiciado pela cooperativa, ao atrair e fechar negócios com clientes.
Podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;
4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;
5) fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.
ATOS NÃO COOPERATIVOS
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. Alguns exemplos:
1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
4) as aplicações financeiras;
5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.
NÃO TRIBUTAÇÃO - IRPJ E CSLL
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
O termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei 9.532/97, abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit 4/1999).
* Texto com base na obra de Júlio César Zanluca- contabilista e autor da obra "Sociedades Cooperativas - Aspectos Tributários, Contábeis e Societários".

domingo, 24 de maio de 2009

Mudança no ICMS faz atacadista deixar São Paulo

A adoção do regime de substituição tributária (pagamento antecipado do ICMS no início da cadeia produtiva) no Estado de São Paulo, há cerca de um ano e meio, resultou na queda de 50%, em média, na receita de atacadistas paulistas e na transferência de dezenas de empresas, principalmente para Goiás, Espírito Santo, Minas Gerais e Distrito Federal. O pagamento antecipado do ICMS, dizem os atacadistas, encareceu para os varejistas os produtos dentro do Estado e levou comerciantes paulistas a buscar alimentos, produtos de higiene, beleza e limpeza, medicamentos e autopeças fora do território paulista, onde não há esse sistema de tributação.
O que está acontecendo, segundo os atacadistas, é que, ao comprar produtos em outros Estados, os comerciantes não estão recolhendo, para o Estado de São Paulo (onde estão sediados), a diferença entre as alíquotas do ICMS (em São Paulo é de 18% e, entre Estados, de 12%) e o ICMS correspondente à substituição tributária. "Se os fiscais da Fazenda paulista estivessem nas estradas que ligam São Paulo a outros Estados, essa situação não estaria ocorrendo, pois os lojistas daqui teriam de recolher a diferença das alíquotas mais a substituição tributária, o que equalizaria a carga fiscal dessa operação interestadual com a que está submetido o fornecedor paulista. Sou defensor da substituição tributária, desde que haja fiscalização", diz Sandoval de Araujo, presidente da Adasp (Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo). Pelos cálculos da Adasp, o Estado de São Paulo está perdendo entre R$ 1 bilhão e R$ 1,5 bilhão em ICMS por mês por conta da falta de fiscalização nas estradas. Antes da adoção do regime de substituição tributária, segundo Araujo, o faturamento dos atacadistas paulistas beirava R$ 45 bilhões por ano (preços de varejo). Esse número deve ficar entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões neste ano, "se houver fiscalização nas estradas", segundo cálculos de Araujo.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Sindifisco discute competência da categoria

O presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Rogério Macanhão) estará em Maceió nesta quinta-feira, dia 14, para apresentar o apoio da entidade contra os atos arbitrários impostos pela administração fazendária em Alagoas que estão impedindo há mais de oito meses os fiscais de tributos de procederem auditoria nas empresas, o que acarretará prejuízos futuros à arrecadação do Estado. A Fenafisco aprovou recentemente, por unanimidade, moção de apoio, solidariedade e protesto repudiando o engessamento das atividades de fiscalização, as intimidações e assédio moral praticados contra os fiscais no âmbito de suas atribuições, que levam a categoria do Fisco de Alagoas à insatisfação, desmotivação e ao medo.
O presidente da Fenafisco participa nesta quinta-feira, às 8 horas, na sede do Sindifisco-AL, do Fórum de Resgate da Competência do Fisco Alagoano. Na ocasião, também será inaugurado o novo auditório do sindicato. Além de Rogério Macanhão, participará dos debates o presidente do Sindifisco de Minas Gerais, Matias Farias. O objetivo do fórum é aprofundar e debater os graves problemas enfrentados pelo Fisco estadual diante do atual modelo de gestão adotado pela Sefaz-AL. Para isso, estão previstos dois painéis: o primeiro abordará a “Analise da Atual Conjuntura do Fisco”; e o segundo, a “Gestão Arbitrária, Engessamento e Intimidação do Fisco e Benefícios Fiscais sem o Interesse Público”. O Sindifisco-AL convidou para participar do fórum todos os fazendários e diversas entidades da sociedade civil organizada.

Governo deve criar gatilho para tributar altos poupadores

O governo pretende criar um gatilho para tributar as cadernetas de poupança. A ideia é cobrar IR (Imposto de Renda) quando a taxa básica de juros, a Selic, cair para 9,25% ou menos. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva discute a medida com seus aliados políticos para ver a receptividade à proposta. A cobrança seria feita, segundo proposta da equipe econômica, dos poupadores com mais de R$ 50 mil nas cadernetas. Há até uma proposta de faixas de tributação sobre a poupança. Ou seja, cobrar mais imposto com Selic cada vez menor.
A decisão do governo sobre a poupança indica que dificilmente a Selic cairá para menos de 9,25% neste ano. A taxa está hoje em 10,25% ao ano. A tributação sobre altos poupadores está prevista para valer a partir do ano que vem. O governo quer amarrar com aliados políticos uma defesa da mudança de regras na poupança. Argumento principal: nada muda para a imensa maioria. A oposição vê no episódio chance de desgastar politicamente o governo e de dinamitar a possibilidade de vitória de um candidato situacionista na eleição presidencial do ano que vem.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Congresso aprova novo parcelamento de dívidas federais

Dívidas com a Receita Federal, vencidas até novembro de 2008, poderão ser pagas em até 180 meses. O tamanho dos benefícios ainda vai depender do presidente Lula, que pode vetar juros pela TJLP e restabelecer o uso da Selic.
O Palácio do Planalto conseguiu reduzir a generosidade do novo programa de parcelamento geral de dívidas de empresas e pessoas físicas com a Receita Federal, aprovado ontem em definitivo pela Câmara dos Deputados.No entanto, a extensão dos benefícios ainda depende do lobby parlamentar e empresarial que tentará convencer o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a não vetar o parágrafo do texto que prevê a correção das dívidas por taxas inferiores aos juros do Banco Central.O programa se tornará lei a partir da esperada sanção presidencial, que, pela legislação, acontecerá em até 15 dias úteis. Depois disso, o Ministério da Fazenda tem 60 dias para detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes.Em votação simbólica, sem contagem nominal, os partidos aliados e oposicionistas concordaram em retirar parte das alterações feitas pelo Senado que acrescentavam benesses ao projeto. No caso mais importante para o governo, foi restabelecida a regra derrubada pelos senadores que fixava, para os participantes de algum dos três programas anteriores de parcelamento criados desde 2000, uma prestação mínima equivalente a 85% da atual ou, no caso dos inadimplentes, da mais recente.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou que o entendimento da corte no sentido de que a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária não está sujeita a incidência do Imposto de Renda não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e é aplicável em ambos os casos.
De acordo com o relator a quantia paga a título de adesão a PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

DOU publica hoje as regras para restituição do abono pecuniário de férias

O Diário Oficial da União publica hoje (6/5) a Instrução Normativa nº 936, que disciplina o tratamento tributário sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, bem como as condições que o contribuinte terá que obedecer para solicitar o valor a ser restituído. A IN determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento. A norma estabelece ainda que para a elaboração e transmissão da declaração será utilizado o Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício da retenção indevida, observando-se o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado). A declaração retificadora será apresentada na página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/), através do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da Receita durante o horário do expediente. O pagamento será feito nos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido dos juros da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício da retenção até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco. Leia a IN no DOU: https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=14&data=06/05/2009

STF veta compensação de IPI de antes de 1999

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (6) que as empresas que pagaram o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de insumos e venderam o produto final com alíquota zero não têm direito a compensação de crédito nas negociações anteriores a 1999. A decisão, tomada em plenário por seis votos a três, é favorável ao governo federal. O entendimento do Supremo vai beneficiar a União em uma série de ações em que empresas pedem a compensação de crédito nas operações anteriores a 1999. Foi apenas nesse ano que a questão foi regulamentada. O artigo 11º da Lei 9.779/99 criou o mecanismo de reparação, no qual a indústria que compra a matéria-prima pagando IPI e vende o produto final sem recolher o imposto tem o direito de ser compensada em futuras negociações. Empresários que têm processos na Justiça pedindo o direito à compensação de crédito no período de cinco anos anteriores a edição da lei tentavam conquistar a possibilidade de abatimento da quantia paga em IPI na compra de insumo e não recebida de volta na venda do produto. Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Cláudia Trindade, que acompanhou o julgamento da ação em plenário, a União teria prejuízo estimado em R$ 2 bilhões caso tivesse que repassar o IPI cobrado antes de 1999 às empresas que entraram com processos na Justiça. O Supremo chegou ao entendimento nesta quarta ao julgar três recursos em que a União contestava decisões da Justiça Federal, que havia dado ganho de causa aos empresários.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Meta fiscal brasilera, menor, buscou "controlar danos"

A decisão do Brasil de reduzir sua meta de superávit primário não levará a uma "deterioração fiscal permanente" e deve ser vista como esforço do governo de limitar danos à economia durante a recessão global, afirmou o diretor de Política Econômica do Banco Central, Mário Mesquita, nesta quinta-feira.
Um dia depois de o governo anunciar uma redução da meta de superávit primário deste ano para 2,5 por cento do PIB, Mesquita argumentou em evento com investidores em Nova York que nenhum país será capaz de melhorar suas contas fiscais em 2009 em meio à recessão global.
"É tudo uma questão de controle de danos para as contas fiscais e para a economia", afirmou Mesquita durante evento promovido pela Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos.
O superávit primário mede a economia feita por um governo para fazer frente a gastos com juros e é considerada por investidores uma medida da capacidade de um país de honrar sua dívida.
Questionado por analistas sobre o comprometimento do Brasil com a disciplina fiscal, Mesquita disse ser importante que os investidores mantenham uma perspectiva de médio prazo da performance fiscal do país.
"O que o governo fez --desde que o primário volte a ser elevado no médio prazo e que mantemos a relação dívida/PIB em uma trilha descendente-- deve ser ok durante uma contração econômica, ou uma grande desaceleração econômica", afirmou.O Brasil reduziu na quarta-feira sua meta de superávit primário para este ano para 2,5 por cento do PIB, frente a meta anterior de 3,8 por cento do PIB. A meta foi fixada em 3,3 por cento do PIB para os três anos subsequentes.Mesquita disse que a melhor posição externa do país, incluindo o fato de o país hoje ser um credor líquido em dólar, torna mais fácil reduzir a meta sem comprometer a responsabilidade fiscal de longo prazo.
"A decisão do governo de reduzir o superávit primário pode ser interpretada à luz do que ocorrer com a relação dívida/PIB. Agora, à medida que o câmbio se enfraquece, a relação dívida/PIB cai", disse Mesquita.
*Com informações da Agencia Reuters

Senado aprova MP que perdoa dívidas de até R$10 mil com Receita

O Senado aprovou nesta quarta-feira a medida provisória 449, que perdoa e refinancia dívidas de contribuintes com a União.A MP perdoa dívidas de até 10 mil reais com a Receita Federal vencidas até 31 de dezembro de 2002.O texto também concede um novo parcelamento de débitos, inclusive para quem participou ou perdeu parcelamentos anteriores e permite que todos os débitos de contribuintes vencidos até 30 de novembro de 2008 sejam parcelados em até 180 meses com descontos nos juros e multas.
Na sessão de votação, o PSDB questionou as condições favoráveis do perdão de multas e de juros.
O governo argumenta que, além de beneficiar as pessoas físicas em um momento delicado da economia, a medida fortalecerá as empresas para combater os efeitos da crise financeira global.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Empréstimo compulsório

Rio - Estamos na época de fazer a declaração do IR. Uma grande parcela dos contribuintes tem devolução, porque o desconto antecipado, na fonte, pode ser maior que o devido. Ou seja, assalariados e aposentados emprestam ao governo, que só paga no ano seguinte, quando tudo dá certo. Se cair na “malha fina”, o lote de devolução pode demorar mais de dois anos.
Se um cidadão pega empréstimo num banco, os juros são cobrados a partir do dia seguinte, mas com o dinheiro do IR a correção pela Selic só começa na data limite para e entrega da declaração, no ano seguinte (30 de abril). A regra leva o cidadão a financiar o governo, sem receber os juros devidos.Em qualquer época, ainda mais na crise, dinheiro extra faz muito bem. Uma opção para quem tem devolução é antecipá-la. Os bancos têm linhas que permitem o cidadão receber antecipadamente em torno de 80% do que a Receita tem para restituir. Para o assalariado, é possível converter a operação em empréstimo consignado.Antecipar a devolução não é recomendado para quem não precisa de grana e pode esperar pela remuneração da Selic, que é maior que a da caderneta de poupança. Mas a antecipação é excelente saída para quem está enforcado pelas dívidas.O custo dos juros na operação de antecipação é mais baixo que o do cheque especial e do cartão de crédito. Logo, é uma boa antecipar a devolução do IR se for para equilibrar a vida. Pena que não dá para mandar essa conta dos juros para o governo pagar. Afinal, esse Leão da Receita Federal não é nada manso e, quando cutucado com a vara curta, morde para valer o bolso do povo.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Repasses do governo aos municípios têm queda de 9,5% no ano em relação a 2008

Os repasses do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) de janeiro até esta quinta-feira tiveram uma queda de 9,5% em relação ao mesmo período de 2008. Somando todos os repasses, em valores corrigidos, os municípios receberam R$ 11,528 bilhões em repasses. O levantamento foi feito pela CNM (Confederação Nacional dos Municípios). Hoje, a Secretaria do Tesouro Nacional depositou nos caixas das prefeituras o primeiro repasse de abril: R$ 2,4 bilhões. Na segunda-feira, os municípios também receberão o crédito de R$ 9,1 milhões referente a dívidas ativas do ano passado --tributos de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e IR (Imposto de Renda) que não foram recolhidos na data prevista. Os prefeitos apontam as desonerações autorizadas pelo governo nas alíquotas do IPI e do IR como os principais motivos para a redução da arrecadação. O IPI e o Imposto de Renda correspondem por 82% e 18% da arrecadação municipal, respectivamente. Segundo levantamento da CNM, a crise financeira internacional causou um prejuízo de R$ 8,1 bilhões para as prefeituras --levando em consideração a queda nos repasses do FPM em comparação com o valor previsto no Orçamento de 2009, aprovado pelo Congresso no ano passado. Pressionado, o governo deve apresentar na segunda-feira um pacote de medidas em socorro às prefeituras que registram queda na arrecadação. A expectativa é que seja determinado um repasse fixo do FPM. A CNM defende que o valor mensal das parcelas seja de R$ 4,2 bilhões, média do FPM de 2008. O ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, defendeu na última quinta-feira as desonerações do governo. "A queda do FPM é fruto dos incentivos que foram dados à construção civil, à indústria de automóveis. Por outro lado, se isso não fosse feito, não teríamos mantido ou gerado os empregos que precisávamos", disse.
O ministro reconheceu a queda na arrecadação do FPM, mas afirma que o índice está dentro da normalidade. "Durante o governo Lula, o fundo de participação cresceu. Verdadeiramente, os municípios sentiram de 2003 para cá uma divisão do bolo, ficaram com mais poder de investimento. Mas há uma natural queda do FPM no início de cada ano. Este ano, tivemos uma queda mais acentuada, mas não muito, mas que preocupou quem vinha com arrecadação crescente, com euforia muito grande. Mas os números positivos que começam a se apresentar, nós estamos mais otimistas", afirmou. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva reuniu ontem a equipe econômica e pediu ajustes na proposta. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que os municípios menores que dependem diretamente dos recursos do FPM terão prioridade para receber o auxílio. Segundo dados do governo, pelos menos 3.000 municípios se encontram nesta situação. O ministro, no entanto, não descartou a participação de grandes municípios. "A proposta leva em conta todos os municípios com ênfase nos pequenos onde o FPM tem peso maior. Além disso, podemos ter saídas alternativas para grandes municípios e para os estados', disse Bernardo.

domingo, 12 de abril de 2009

Como calcular o ganho de capital da pessoa física

Com as alterações da Lei 11.196/2005, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Exemplo:
Imóvel vendido por pessoa física, no valor de R$ 100.000,00, em 05/02/2006. O custo de aquisição do imóvel é de R$ 60.000,00, na data de 09/01/2000.
Então teremos:
Fator de Redução = FR1 x FR2
· FR1 = 1/1,0060m1
M1 = número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel (janeiro/2000) e o mês de novembro/2005:
Anos 2000 a 2004 = 12 meses (a fração de janeiro/2000 é considerada 1 mês, para fins de cálculo) x 5 anos = 60 meses
Ano 2005 = 11 meses (janeiro a novembro)
Total de meses até novembro/2005 = 60 + 11 = 71 meses
FR1 = 1/1,0060^71 = 1/1,529173 = 0,653948
· FR2 = 1/1,0035m2
M2 = número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Total de meses de dezembro/05 a fevereiro/06 = 3 meses (a fração de fevereiro/06 é considerada 1 mês, para fins de cálculo).
FR2 = 1/1,0035^3 = 1/ 1,010537 = 0,989573
Fator de Redução = FR1 x FR 2 = 0,653948 x 0,989573 = 0,64713
Ganho de Capital = Valor de Alienação – Valor do Custo
Ganho de Capital = R$ 100.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 40.000,00
Ganho de Capital Tributável = R$ 40.000,00 x Fator de Redução = R$ 40.000,00 x 0,64713 = R$ 25.885,18.
Imóveis Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução 1/1,0060m1 será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.
Pode ser aplicada cumulativamente a redução do ganho de capital, para imóveis adquiridos até 31.12.1988, em percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988.
Base: artigo 40 da Lei 11.196/2005.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Câmara conclui votação de MP que altera tabela do Imposto de Renda

A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (7) a votação da medida provisória que altera as alíquotas do Imposto de Renda. Com mais de 20 outros assuntos em seu texto, a MP foi alvo de polêmica em discussões sobre o seguro obrigatório de veículos (DPVAT), flexibilização de regras para assinaturas de convênios com a União e redução de tributos para exportadores. O projeto segue para votação no Senado.A MP cria duas alíquotas intermediárias de Imposto de Renda, de 7,5% e 22,5%. Continuam isentos os trabalhadores que tenham rendimento mensal de até R$ 1.434. Quem ganha deste valor até R$ 2.150 entra na nova alíquota de 7,5%. Para quem recebe entre R$ 2.150 e R$ 2.866, a alíquota será de 15%, enquanto quem recebe até R$ 3.582 entra na alíquota de 22,5%. Para quem está acima deste valor será aplicada a alíquota máxima, de 27,5%.De acordo com números divulgados pelo governo na época da edição da MP, em dezembro, a renúncia fiscal com a medida será de R$ 4,9 bilhões.Além das novas alíquotas do Imposto de Renda, mais de 20 assuntos estão contemplados no texto aprovado pelos deputados. Um deles permite a manutenção de repasses de recursos pela União a estados e municípios que estejam em situação de inadimplência. Pelo texto, o município só precisa estar com as contas em dia quando for fazer a assinatura do convênio, não havendo mais possibilidade de bloqueio do repasse se a inadimplência acontecer posteriormente.A oposição protestou contra esta medida. O líder do PSDB, José Aníbal (SP), afirmou que a votação compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Estamos implementando a liberalidade em matéria de inadimplência. Centenas de prefeituras já estão com alto índice de endividamento. Aprovando este artigo, não só o endividamento estará liberado, como toda a competência da Lei de Responsabilidade Fiscal. É um atentado institucional.”O texto altera também regras para o recebimento do seguro obrigatório de automóveis (DPVAT). Dá ainda incentivos fiscais a exportadores por meio do mecanismo de “drawback”, com a isenção de alguns tributos para a importação de matérias-primas de produtos que irão posteriormente para o exterior.